TJSP 08/01/2010 -Pág. 2195 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 629
2195
juiz da tutela). Prazo: dez dias. Int.” - ADV SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE OAB/SP 60759
125.01.2009.004700-4/000000-000 - nº ordem 1179/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
EMPREITEIRA DE SERVICOS RURAIS DIAS FERRAZ LTDA. E OUTROS - Fls. 49 - “Certidão supra: diga o exeqüente, em 10
(dez) dias. Int.” (NOTA: a certidão supra refere-se ao resultado da pesquisa “on line” junto às instituições financeiras, sendo que
foram encontrados ativos financeiros em conta(s) bancárias de titularidade do(s) executado(s), sendo bloqueado o valor de R$
34,91 na conta da executada Josemara D. F. e o valor de R$ 339,55 na conta de Osmar D. F.) - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
125.01.2009.004723-0/000000-000 - nº ordem 1181/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A.
X J.J. SERVICOS RURAIS LTDA. ME E OUTROS - Fls. 46-49 - Para conferir efetividade à satisfação da dívida exeqüenda,
realize-se a penhora de ativos financeiros por meio eletrônico. Int. Certidão supra (não foram encontrados ativos financeiros):
Diga o exeqüente em 10 (dez) dias. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
125.01.2009.004747-8/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. M. D. S. X E. B. R. NOTA de fl. 24: Citação regularmente efetivada. Ausência de resposta no prazo regulamentar. Diga a autora em prosseguimento
em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV ANA EUDOXIA CESARIO DE CAMARGO OAB/SP 64263
125.01.2009.004760-6/000000-000 - nº ordem 1198/2009 - Separação (Ordinário) - C. B. D. S. M. X J. R. M. - Fls. 30 - (nota:
manifeste-se a autora, no prazo legal, ante a Certidão do O. J. às fls. 29: “...deixei de citar e intimar, pois fui informado pela
recepcionista do Hospital, Sra. Marta, que o réu deixou o Hospital, pela última vez, em 06 de julho de 2009...”) - ADV RENATA
HORTOLANI FONTOLAN OAB/SP 189331
125.01.2009.004761-9/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CONCESSIONÁRIA DO
SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A X ANDIARA DIAS PACHECO BERTOLINO - Fls. 90 - Sentença nº 1305/2009
registrada em 28/12/2009 no livro nº 88 às Fls. 105: Ordem 01.02.2009.1197 1 - Nos termos do artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil, homologo, por sentença o acordo celebrado por concessionária do Sistema Anhanguera/Bandeirantes S/A e
Andira Dias Pacheco Bertolino (fls. 87/88), para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com
resolução do mérito. P.R.I. Capivari, d.s. Marcus Cunha Rodrigues Juiz de Direito - ADV LUCIANA TAKITO TORTIMA OAB/SP
127439
125.01.2009.004767-5/000000-000 - nº ordem 1200/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X JOAO ALBERTO MARIA - Fls. 43 - Vistos. Homologo o pedido formulado a fls. 41,
para os fins do artigo 158, caput, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. P.R.I. e, recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquive-se, oportunamente. Capivari, 07/12/2009. Marcus Cunha Rodrigues Juiz de Direito - ADV MARCIO ALEXANDRE DE
ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
125.01.2009.004786-0/000000-000 - nº ordem 1201/2009 - Alvará - VERA LUCIA BAGATELLO DA COSTA - Fls. 43 - Fixo os
honorários advocatícios do patrono dativo de acordo com convênio com a DP. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV MARCOS
ANTONIO MARTINS OAB/SP 49417
125.01.2009.004787-2/000000-000 - nº ordem 1202/2009 - Execução de Alimentos - L. R. D. S. X P. M. D. S. F. - Fls. 17 Proc. 125.01.2009.4887-2/000000-000 Ordem 01.02.2009/1202 Vistos. L R S, representado por sua genitora, ajuizou execução
de alimentos em face de P M S F. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Como bem explanou o representante do
Ministério Público (fls. 16 verso), o título executivo não foi juntado, não se cumprindo a determinação do artigo 283 do Código
de Processo Civil. Posto isso, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o presente feito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, ao arquivo.
P.R.I. Capivari, 29 de novembro de 2009. Marcus Cunha Rodrigues Juiz de Direito - ADV MARCOS ANTONIO MARTINS OAB/
SP 49417
125.01.2009.004794-8/000000-000 - nº ordem 1203/2009 - Embargos à Execução - JOÃO JOSÉ MUCCIOLO JUNIOR X
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A - Fls. 64/66 - Comarca de Capivari 2ª Vara Judicial Autos n°125.01.2009.4794-8/000000000 Sentença Vistos. JOÃO JOSÉ MUCCIOLO JUNIOR ajuizou embargos à execução em face de BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A, aduzindo, em resumo, os seguintes argumentos: a) ilegitimidade de parte; b) impossibilidade de aval; c) nulidade
do contrato; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) recuperação judicial e suspensão da ação; f) concessão do
benefício da gratuidade judiciária. Impugnação aos embargos do devedor (fls.47/50). É o relatório do essencial. Fundamento e
decido. Consentâneo o imediato desfecho da presente ação incidental de conhecimento, rubricada como embargos à execução.
Não assiste razão ao embargante, a nosso sentir. Comarca de Capivari 2ª Vara Judicial Autos n°125.01.2009.4794-8/000000000 A recuperação judicial apenas acarreta a suspensão do processo em face da empresa recuperanda e não quanto ao
devedor solidário. Difícil sustentar a ilegitimidade passiva, se o executado figurou como devedor solidário na cédula de crédito
bancário (fls.32), daí que a pertinência subjetiva da execução não apresenta mácula. Hígida a condição do embargante como
garantidor da dívida exeqüenda (fls.33 - item 13). Indisfarçável a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A
natureza da relação obrigacional entre os litigantes traz à baila a inexistência de relação consumerista. Comarca de Capivari
2ª Vara Judicial Autos n°125.01.2009.4794-8/000000-000 A nosso pensar, pouco crível a inferioridade negocial que se alvitra. É
que se trata de liame estabelecido entre empresários, sendo o executado atuante em empresa de sensível envergadura (Cisan
Indústria Metalúrgica Ltda). Ao fim e ao cabo, certo é que “o processo de execução é, inquestionavelmente, dirigido à satisfação
do crédito representado por título executivo, independente, ou mesmo contra a vontade do devedor” (Marcelo Lima Guerra,
Execução Forçada - Controle de Admissibilidade, página 25, RT). Forte nas razões expendidas, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução, prosseguindo-se no processo satisfativo.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da
execução, com eventuais ressalvas da gratuidade judiciária. P.R.I. Capivari, 24de novembro de 2009. Marcus Cunha Rodrigues
Juiz de Direito - ADV MARCOS PINTO NIETO OAB/SP 166178 - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN OAB/SP 26439
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