TJSP 11/01/2010 -Pág. 927 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 630
927
OAB/SP 167113
309.01.2009.040916-4/000000-000 - nº ordem 2576/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. D. S. X A. E. F.
D. L. E OUTROS - Fls. 62 - Providencie a serventia a regularização do pólo passivo da ação, colocando os filhos do falecido, no
sistema SIDAP e na autuação. No mais, providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação
processual da menor J.R.F., tendo em vista que a mesma deverá ser assistida. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria
Pública, solicitando nomeação de Curador Especial à menor T.D.S.L., o qual fica desde já nomeado e deverá receber a citação
em nome do(a) mesma, manifestando-se sobre todo o processado. Int. - ADV ADONAI ANGELO ZANI OAB/SP 39925
309.01.2009.041652-0/000000-000 - nº ordem 2607/2009 - Precatória (em geral) - M. B. N. X M. B. N. - Fl. 04: Manifeste-se
(o)a requerente em 10 (dez) dias quanto ao teor da certidão do Senhor Oficial de Justiça de fl. 03-v (“... dirigi ao(s) endereço(s)
indicado(s) e nas diligências realizadas em dias e horários diversos não consegui localizar o requerido, bem como encontrei
o imóvel sempre fechado. Em contato com vizinhos, fui informado de que o requerido reside no imóvel, mas não foi possível
precisar o horário em que ele poderia se encontrado ou se estaria em viagem. Em vista disso, deixei de citar M.B.N.”). - ADV
MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI OAB/SP 225977
309.01.2009.041930-0/000000-000 - nº ordem 2610/2009 - Exoneração de Alimentos - B. D. D. S. X A. M. F. - Manifeste-se o
requerente, acerca da devolução do mandado de fls. 49, no prazo de 05 (cinco) dias - ADV CASSIO MARCELO CUBERO OAB/
SP 129060
309.01.2009.042025-5/000000-000 - nº ordem 2635/2009 - Regulamentação de Visitas - S. S. D. C. X M. O. D. P. - Fls. 31
- Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª
ed., pág. 143), “Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias, contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do
que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação
de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato
é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a
certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou
verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de
equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar”. No caso em estudo, existe a probabilidade
do direito do autor, além de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, inciso I, do CPC), pois, a
menor Letícia de Paula Soares da Costa, nascida em 09 de setembro de 1999, não pode ser privada da convivência paterna.
Assim e diante da manifestação do representante do Ministério Público de fl. 30, antecipo parcialmente a tutela pretendida,
para conceder ao requerente o direito de visitas a sua filha, todos os domingos, no período das 09:00 às 18:00 horas, podendo
a menor ser retirada do lar materno para passeio. No mais, aguarde-se a audiência designada à fl. 23. Int. - ADV SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO OAB/SP 111453
309.01.2009.042000-4/000000-000 - nº ordem 2636/2009 - Guarda de Menor - V. C. P. X F. M. S. - Fls. 29 - Fl. 28: Defiro o
prazo de 20 (vinte) dias. Decorridos, cumpra-se o determinado à fl. 25, independente de nova intimação. Sem prejuízo, aguardese a resposta do ofício expedido à fl. 26. Int. - ADV MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895
309.01.2009.042310-1/000000-000 - nº ordem 2652/2009 - (apensado ao processo 309.01.2009.043291-4/000000-000 nº ordem 2757/2009) - Alvará - IRANI RODRIGUES OLIVEIRA X ANGELINA DE ARRUDA OLIVEIRA - Fls. 42 - Aguarde-se a
resposta do ofício expedido à fl. 20. Int. - ADV JULIANA GRAZIELE MENDES OAB/SP 259434
309.01.2009.042387-6/000000-000 - nº ordem 2654/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ALEXANDRE
MOREIRA RIBEIRO OSORIO X ANA PAULA SIMÕES DE MORAIS - VISTOS... Segundo o entendimento de Cândido R.Dinamarco
(in “A Reforma do C.de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª ed.pág.147), de acordo com o disposto no § 2º do art.273 do CPC,
“sendo necessário conciliar o caráter satisfativo da tutela antecipada com o veto a possíveis efeitos irreversíveis da decisão que
as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as medidas assecuratórias que sejam capazes de resguardar adequadamente a
esfera de direitos do réu (cauções, etc)”. No caso em epígrafe, não existem medidas capazes de assegurar o prejuízo da menor,
em caso de eventual improcedência da ação. Por outro lado, no momento, não há prova inequívoca do direito do requerente
que, segundo o mesmo Processualista acima citado, “é mais do que o “fumus boni iuris” exigido para a tutela cautelar”, sendo
necessária maior dilação probatória. Desta forma, deixo de conceder a tutela antecipada. No mais, providencie o requerente,
no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento à petição inicial, juntando cópia de seus documentos pessoais, bem como da certidão
de nascimento da menor, sob pena de indeferimento. Int. - ADV FABIA DO PRADO OAB/SP 132676 - ADV JOSUE DO PRADO
FILHO OAB/SP 84250
309.01.2009.042186-4/000000-000 - nº ordem 2656/2009 - Revisional de Alimentos - L. C. S. X E. L. D. O. - Fl. 26: Prorrogo
por mais 30 (trinta) dias, o prazo concedido à fl. 25, após o qual deverá o requerente dar cumprimento ao ali determinado,
independentemente de intimação. Int. - ADV THAÍS MELLO CARDOSO OAB/SP 159484
309.01.2009.042590-0/000000-000 - nº ordem 2669/2009 - Interdição - I. L. D. O. A. X A. G. A. - Fls. 46 - Fls. 44/45: Com a
notícia da internação, cite-se o requerido, nos termos do despacho de fls. 26 e verso, por carta precatória, no Sanatório Ismael.
No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV HAYDEÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 255959
309.01.2009.042479-2/000000-000 - nº ordem 2671/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. A. D. S. S.
X C. B. D. C. - Fls. 23 - Fls. 21/22: Recebo em aditamento à petição inicial. Anote-se. Remetam-se os autos ao Setor de
Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a) e citando-se o(a) réu(ré), constando do mandado que
o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério
Público. SETOR DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE JUNDIAÍ Largo São Bento, s/n - Centro - Jundiaí/SP - CEP: 13201-035 - Telefone: (11) 4586-8111 r. 246 - sala
111 AUDIENCIA DESIGNADA PARA 04 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 10:30 HORAS. Comparecer munido de documentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º