TJSP 21/01/2010 -Pág. 1427 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 638
1427
405.01.2009.056033-4/000000-000 - nº ordem 2351/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X BAYO
LUKMAN LAWAL - Ante os documentos apresentados, defiro a liminar de reintegração de posse, citando-se, a seguir, ficando
o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/
SP 187329
405.01.2009.056335-3/000000-000 - nº ordem 2361/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X IVAN SILVINO LUTOSA - Fls. 31 - Vistos. Fls. 29/30: HOMOLOGO o acordo, e JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
405.01.2009.056430-4/000000-000 - nº ordem 2369/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MANUEL LEAL DE ALMEIDA
RUA X VALDOJONSO SARAIVA LIMA - Fls. 16 - Vistos. Fls. 15: HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial. Recolha-se o mandado expedido às fls. 12/13 Ao arquivo, de imedianto, em razão do trânsito em julgado P.R.I.C. - ADV
MARCELO ALONSO ASSIS OAB/SP 184150
405.01.2009.058480-3/000000-000 - nº ordem 2453/2009 - Reivindicatória - MILTON ISAMU SAITO X ARI ALVES DE SOUZA
E OUTROS - Fls. 43 - Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada destes nos autos para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANTONIO MARMO REZENDE DOS SANTOS OAB/SP 141466
405.01.2009.058482-9/000000-000 - nº ordem 2454/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI MALARA DE
ANDRADE X NOEMIA CRITIANE MONTANARO - Ante a natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277
do CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se as retificações necessárias. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada destes nos autos para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOSE PASCHOAL FILHO OAB/SP 87723
405.01.2009.058514-3/000000-000 - nº ordem 2455/2009 - Execução de Título Extrajudicial - IZAIR ANTONIO VIEL X
VIDEOLIA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME E OUTROS - Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV CLAUDIA SACCO OAB/SP 87105
405.01.2009.058612-2/000000-000 - nº ordem 2457/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X HENRIQUE
CORREA - Fls. 27 - Ante os documentos apresentados, defiro a liminar de reintegração de posse, citando-se, a seguir, ficando
o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOAO RENATO DE ANDRADE OAB/
SP 277238
405.01.2009.058615-0/000000-000 - nº ordem 2458/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS TEODORO - Fls. 21 - Emende o Autor a petição inicial (com cópia),
para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo do débito -fls. 05/06
- total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO
FIGUEIREDO OAB/SP 149066
405.01.2009.058659-6/000000-000 - nº ordem 15/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GETULIO DE SOUZA NUNES
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 22 - Ante a natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º