TJSP 25/02/2010 -Pág. 2148 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 660
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438.01.2009.013016-4/000000-000 - nº ordem 1655/2009 - Interdição - HOMERO CORREA X NELSON DA SILVA CORREA Cert. fls. 21vº: decorreu o prazo para impugnação. Vista ao autor e ao MP para, em 10 dias, formularem quesitos. - ADV HÉLCIO
LUIZ MARTINS FERRARI OAB/SP 197744 - ADV SIMONE LARANJEIRA FERRARI OAB/SP 193929
438.01.2009.013582-1/000000-000 - nº ordem 1726/2009 - Modificação de Guarda - V. D. S. L. X R. N. D. S. E OUTROS
- Manifeste-se o autor sobre informação da Sra. Assistente Social de fls. 34. - ADV JESUINO TEIXEIRA DE FALCO OAB/SP
135554
438.01.2009.014689-0/000000-000 - nº ordem 1873/2009 - Separação (Ordinário) - A. C. D. S. X A. D. S. - Fls. 14 - Defiro
a(o) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 08 / 06
/ 2010, ás 15:15 horas. Cite-se o(a) requerido(a) e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Consigne-se o prazo
de 15 dias, contados da audiência, para apresentação de contestação. Autorizo diligências nos termos do art. 172 e seus §§
do CPC. Servirá o presente como mandado, conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei, alertando o requerido dos termos do art. 285 do CPC, de que não sendo contestada a ação, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, cujas cópias seguem anexas. Intime(m)-se. - ADV CINTIA DA SILVA
FERNANDES OAB/SP 259064
438.01.2010.000392-1/000000-000 - nº ordem 46/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA GUERRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove,
no prazo de 60 dias: a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento
administrativo protocolado há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve
comunicar este juízo, sob as penas da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS
DETERMINANDO QUE A AUTORA EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU
A PROVA DO SILÊNCIO DO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a
desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao
menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer
afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade
administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam
com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário,
alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação,
diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria
concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes
da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não
se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU
10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão
Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3.
Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o)
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV REINALDO DANIEL RIGOBELLI OAB/SP 283124
438.01.2010.000664-0/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Regulamentação de Visitas - U. M. C. X J. F. A. - Fls. 24 - Defiro
a(o) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária. Proceda-se o estudo social em relação as visitas nas residências das
partes, apresentando laudo em 15 dias. Designo audiência de conciliação, para o próximo dia 09 / 06 / 2010, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Cite(m)-se a(os) requerida(os) para contestar a ação no prazo de quinze
dias, com as advertências legais. Autorizo as diligências nos termos do art. 172 e seus §§ do CPCivil. Servirá o presente como
mandado, conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV
ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133
438.01.2009.014490-0/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
ROSANGELA PIRES SANT ANA ME E OUTROS - Fls. 35 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá
ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º