TJSP 06/04/2010 -Pág. 1408 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 686
1408
VALERIA BERTAZONI OAB/SP 119251
576.01.2009.077268-1/000000-000 - nº ordem 12071/2009 - Ação Popular - AIRTON JORGE SARCHIS X ANTONIO JOSE
TAVARES RANZANI E OUTROS - Fls. 272 - Vistos, etc. Fls. 265/267: mantenho as decisões proferidas em seus integrais
termos. Aguarde-se a decisão do agravo interposto (fls. 121/136) que, caso provido, será cumprido por este Juízo. Observo a
vinda de contestação a fls. 168/263, devendo a serventia abrir prazo para réplica após a entrada dos demais réus no feito ou a
certificação do decurso do prazo para tal, a evitar confusão no andamento do feito. Abra-se vista ao Ministério Público após a
réplica, observando a natureza da causa. Int.-se. - ADV AIRTON JORGE SARCHIS OAB/SP 131117 - ADV DANIEL DE ALECIO
OAB/SP 159025
576.01.2010.012284-0/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Precatória Inquiritória - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SAO PAULO E OUTROS X ITAMAR FRANCISCO MACHADO BORGES E OUTROS - Fls. 43 - ...Em seguida, determinaou
a MMa. Juíza que seja dado ciência ao advogado da parte requerida, que arrolou a testemunha, da certidão de fls. 42. para
manifestar-se em 05 dias. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. (obs: a certidão de fl. 42 descreve diligências do sr.
Oficial de Justiça na tentativa de intimar o Sr. Marcelo Lukafavicus o qual, apesar de previamente contatado via fone em uma
das oportunidades, não compareceu para efetivação do ato). - ADV MIGUEL PEREIRA NETO OAB/SP 105701 - ADV ODAIR
DONIZETE RIBEIRO OAB/SP 109334 - ADV MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE OAB/SP 137269 - ADV GILBERTO
ANTONIO LUIZ OAB/SP 76663 - ADV CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO OAB/SP 86374 - ADV FERNANDO HENRIQUE
MILER OAB/SP 190212 - ADV JOSELINA MAIONI BELMONTE PICOLI OAB/SP 146626 - ADV GILBERTO ANTONIO LUIZ OAB/
SP 76663
576.01.2010.016636-8/000000-000 - nº ordem 1282/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDREIA ISAURA
FERRARA DE LIMA E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E OUTROS - Fls. 222 - Vistos,
etc... Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, considerando a declaração e pobreza, e os documentos
juntados, notadamente os de fls. 213/218, verificando-se que a conta bancaria está negativa, bem como o valor da poupança
salário.Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada, por ora, antes do estabelecimento do contraditório, visto que a despeito
da relevância dos argumentos invocados na inicial a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedido apenas a final,
não estando demonstrado o perigo irreparável ou de difícil reparação, diante da data dos fatos, destacando-se que os próprios
autores requereram diversas provas na inicial (fls.33), revelando que por ora, não há prova inequívoca da verossimilhança do
direito invocado. Expeça-se o mandado de citação do Município de SJRPreto e do Hospital Santa Casa, devendo a serventia
providenciar o necessário. Ciência ao Ministério Público, salientando-se que a há menores representados nestes autos, abrindose lhe vista após a réplica. Int.-se. (obs: mandado de citação expedido) - ADV VALERIA RITA DE MELLO OAB/SP 87972 - ADV
KELLY CRISTINA CARFAN OAB/SP 225749
576.01.2010.016688-1/000000-000 - nº ordem 1284/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JOÃO CAPUSSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 26 - Vistos. Inicialmente defiro os benefícios da
justiça à parte autora, considerando a declaração de fls.10, o documento de fls. 12, e do contido na inicial, bem como defiro a
prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1211-A do CPC, com a nova redação da Lei nº 12008/2009. Anote-se.
O autor alega que é portador de Gastrite e Esofagite ,(CID: k 21), manifestando a necessidade do medicamento Nexium 40
mg (Esomeprazol). Considerando o formulário preenchido pelo médico responsável às fls.13/14, verifica-se que o paciente já
realizou o uso de outros medicamentos, porém, não obteve resultados positivos, e apesar de o medicamento requerido não ser
o único e eficaz, o paciente informa ao médico que o tratamento com os outros medicamentos, as dores persistiram (fls. 14),
indicando o médico que o tratamento com Nexium há uma melhora no quadro clínico, ficando, assim, demonstrada a urgência no
recebimento das medicações pleiteadas, de forma que defiro o pedido de tutela, pois há, em cognição sumária, prova inequívoca
da verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou difícil de reparação. Outrossim, a jurisprudência dos
Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer,
se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato,
pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado” ( Agr no RE 271.286 -STF - 2° Turma - Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RE
264.269 - STF - 1° Turma - Ministro MOREIRA ALVES; RE 247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO; re 267.612
-decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 -STJ -2°TuRMA -Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129 -STF
-2°Turma -Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 625.329 -STF -1° Turma -Ministro LUIZ FUX). Portanto, concedo
a tutela do medicamento Nexium 40 mg requerido na inicial, na urgência que o caso requer, observando o princípio ativo, sem
preferência por marcas. Caso configurado o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais). Oficie-se para cumprimento da liminar, sendo que o ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 13/14 e da
presente decisão. Entretanto, como não há nos autos receita médica, deverá a parte autora providenciá-la, no prazo de 10 dias
( para que seja instruída com o ofício), para o cumprimento da liminar, sob pena de revogação da tutela ora deferida. Intime-se
o Representante Judicial local da ré (Procuradoria Geral Regional). Cite-se. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício,
salientando mais uma vez, que a parte deverá apresentar a receita médica para o cumprimento da tutela. Int. (obs: precatória
expedida e encaminhada) - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES
OAB/SP 127154
576.01.2010.017290-0/000000-000 - nº ordem 1375/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL GUSMÃO PELICER
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 83/85 - Vistos, etc. Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça
gratuita, providenciem os representantes legais do ator, documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando
que declinaram ser analista de sistemas e autônomo, que constituiram advogado particular, bem como tendo em vista, ainda,
o valor atribuído à causa que importará em pequeno valor (senão o mínimo) para o recolhimento a título de custas. Destaquese que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que
comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato
de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50,
sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar
com as custas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º