TJSP 06/04/2010 -Pág. 1409 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 686
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à colação os seguintes julgados: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio,
presumir não se tratar de pessoa pobre” (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u.,
DJU 10.4.06, p. 198). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de
comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício - Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido
com determinação”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Relevante a transcrição da maior
parte do voto do eminente relator: “Com efeito, houve, no caso, análise da situação dos pretendentes. E foi com base nisso
que ora se indeferiu a Assistência Judiciária. A sistemática, aliás, não é desconhecida da Lei n° 1.060/50, que em seu artigo 6º
expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: “O pedido, quando formulado no curso da ação, não
a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência...”. As razões da
denegação estão corretas. Não têm os agravante, outrossim, razão, em sua pretensão ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade jurídica, para já fazer jus
aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para evitar o abuso, estabelecer
com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à falta de veracidade de suas
afirmações. Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial. Quis apenas abreviar as providências para ser permitido
o gozo do benefício de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de ocorrer quando só tardiamente é
permitido bater às portas dos Tribunais. Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento de direitos, inevitável se viessem
ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado. Mas a lei não garante de forma automática e indiscutível a
assistência judiciária a quem simplesmente a invoca. Assim fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por
exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse. No caso examinando, os agravantes estão representados por escritório
de advocacia particular (fl. 8/9), o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Assim, era de mister que
comprovassem a ocorrência de fatos que indicassem, de forma cristalina e inequívoca, suas condições sócio-econômicas
eventualmente impossibilitadoras do custeio da Justiça. In casu não existe tal comprovação. Aliás, outra não é a orientação
Constitucional que, em seu artigo 5o LXXIV estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Recorde-se o teor do disposto no art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura:
“são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Válido também trazer-se à colação o quanto expedido
pelo então presidente do E. Tribunal de Justiça, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, quando da exposição de motivos para
aprovação do projeto de lei sobre o assunto: “a presente proposta de projeto de lei de taxa judiciária pretende rever a atual
Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985 que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei
elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os
Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia,
ocorreram mudanças substanciais da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e
aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos
e cidadanias e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado
Poder Judiciário. Mudou a fisionomia de nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo
tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos dos gastos públicos. A única forma de
conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar
em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez
dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem
criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita”. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento do benefício. Observo indicação incorreta do endereço da Fazenda Pública, já que um dos endereços informados
é o desta Vara o outro a sede do governo estadual, devendo a serventia encaminhar corretamente o instrumento citatório como
de praxe. Sendo o autor menor impúbere, cumprido o item supra ou havendo o recolhimento das custas com abdicação do
benefício, abra-se vista ao MP para parecer acerca do pedido de tutela, voltando à conclusão para análise do pleito. Int.-se. ADV MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA OAB/SP 191646 - ADV RUBENS DALTON GARCIA STROPA JUNIOR OAB/SP 230409
Centimetragem justiça
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2010
Processo 577.00.132614-9 - Procedimento Ordinário - SOLANGE BERNARDINO SENRA - PREDIAL NOVO MUNDO LTDA
e outro - Fls.275: mantenho a decisão de fls. 274. - ADV: JOAO CASTOR DE ABREU (OAB 123898/SP), FELICIO ROSA
VALARELLI JUNIOR (OAB 235379/SP), GLEINO EDUARDO BATISTA (OAB 279742/SP), EDIO LUIZ PEREIRA (OAB 129738/
SP), VALERIA RAGAZZI (OAB 110768/SP)
Processo 577.00.139424-9 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO
- RITA DE CASSIA RODRIGUES VIEIRA - Fls. 273/284: dê-se ciência à exequente como de rigor e necessário (art. 398, do
Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP), MARIA DO ROSARIO
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