TJSP 06/04/2010 -Pág. 965 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
965
309.01.2000.017875-4/000000-000 - nº ordem 2031/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA. - COBRANÇA X GONÇALO ROSA DO PRADO - Fls. 188 - Proc. nº 2031/00 Vistos. Informe
o requerente, sobre o julgamento da ação rescisória. Int. - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301 - ADV
EGYDIO RIBEIRO SOARES OAB/SP 24287
309.01.2001.017328-0/000000-000 - nº ordem 2340/2001 - Adjudicação Compulsória - JOSE CARLOS DAS MONTANHAS
X CANTILIO SALCEDO E OUTROS - Fls. 324 - Processo nº 2340/01 Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Não há
omissão ou contradição, sendo que durante o curso do processo foi facultada, como constante do julgado, diversas vezes, a
possibilidade de lavratura de escritura. Assim, rejeito os embargos. Int. - ADV JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMARGO
OAB/SP 188736 - ADV JOSE DAMIATI NETO OAB/SP 88241 - ADV SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO OAB/SP 244369
309.01.2002.000227-6/000000-000 - nº ordem 33/2002 - Execução de Título Extrajudicial - CREDCORP FOMENTO
MERCANTIL LTDA. X ANTONIO BORIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS - Fls. 189 - Proc. nº 33/02
Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 794, I do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO promovida por CREDCORP FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de ANTONIO BORIN S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BEBIDAS E CONEXOS. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo
Aigner Ribeiro Juiz de Direito - ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204 - ADV MARCOS AUGUSTO VICENTINI CREDIDIO
OAB/SP 184781 - ADV CESAR REINALDO OFFA BASILE OAB/SP 172142 - ADV SÉRGIO MINORU OUGUI OAB/SP 162488
309.01.2002.006310-0/000000-000 - nº ordem 805/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE BENEDITO MILONI
PRODOSSIMO X INSS - Fls. 175 - Proc. nº 805/02 Vistos. Fls. 173/174: Defiro vistas fora de cartório pelo prazo legal. Int. - ADV
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 79365 - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
309.01.2002.012711-6/000000-000 - nº ordem 1675/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - FATIMA BENEDITA DE
ARRUDA X INSS - Fls. 195 - Proc. nº 1675/02 Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 794, I do
C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA EM EXECUÇÃO promovida por FATIMA BENEDITA DE ARRUDA em face
de INSS. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito
- ADV MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO OAB/SP 78810 - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
309.01.2002.030993-1/000000-000 - nº ordem 3764/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA X JOSE ALVES JUNIOR - Fls. 79/80 - Vistos. Sociedade Padre Anchieta de Ensino S/C Ltda
propôs ação de cobrança de mensalidades escolares contra Jose Alves Junior, sendo que em 05 de agosto de 2003 sobreveio
sentença de procedência da ação (fls. 52/53). Os autos foram remetidos ao arquivo em 18 de novembro de 203 (fls. 58). Em julho
de 2009, a exequente procedeu ao desarquivamento do processo e requereu a continuidade da execução (fls. 74). É o relato.
Fundamento e decido. Verifica-se pela leitura e relatório acima que o autor credor, após o trânsito em julgado, deixou o processo
no arquivo por aproximadamente 7 anos. Os autos, após início de execução, foram arquivados e nada mais requerido. Nos termos
do artigo 178, § 6º., VII, do antigo Código Civil, aplicável ao caso em vista das disposições do artigo 2.028 do atual Código Civil,
o prazo para a cobrança seria de um ano. Nesse sentido: “Prazo prescricional - Prescrição - Cobrança - Mensalidade escolar.
Em um ano prescreve a ação da casa de ensino para cobrar mensalidades escolares (CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII).”
- (TJRS - Ap. Cív. nº 178.608 - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de Assis - J. 24.10.96 - DJU 06.12.96). “Mensalidade escolar Prescrição - CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII. É ânua a prescrição da ação de cobrança da mensalidade escolar (CCB, artigo
178, parágrafo sexto, VII). Interrompida a prescrição pela propositura de ação de consignação, ela recomeçou a ser contada
depois do último ato praticado neste processo, e então para todas as prestações, porque todas já estavam vencidas.” - (STJ REsp. nº 145.797 - SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 04.11.97 - DJU 19.12.97). O credor deixou o processo arquivado
por mais de sete anos, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente do valor reconhecido na sentença. Nesse contexto,
é de extinguir a presente ação pelo reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, julgo extinta essa execução proposta por
Sociedade Padre Anchieta de Ensino S/C Ltda contra Jose Alves Junior, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Liberem-se
eventuais restrições existentes em nome da executada. Custas de preparo serão calculadas pelas partes. P.R.I. Certifico e dou
fé, que as custas do preparo são de => R$110,40 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01
Volume) - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV WALMIR BETELI OAB/SP 141818
309.01.2002.032989-5/000000-000 - nº ordem 4010/2002 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - TABELIONATO DE
PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE JUNDIAI X EMILIO VIANEI ANHOLON - Fls. 343 - Proc. nº 4010/02
Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ANGELO JOSE SOARES OAB/SP 91774 - ADV DANIELA CARBONERI
FRANCISCO OAB/SP 246345 - ADV CLAUDIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 153149
309.01.2002.037065-3/000000-000 - nº ordem 58/2003 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X RESIDENCIAL GRAN VILAGE
E OUTROS - Fls. 273 - Processo nº 58/03 Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, pois na ordem preferencial, o numerário em
espécie é o primeiro. Deve ser considerando que a ação tramita há mais de 7 anos, sem solução, o que implica reconhecer a
necessidade de finalização do processo, já que teve o condomínio tempo suficiente para provisionar valores através de rateios
com os condôminos. Não existe, por outro lado, demonstração de que o valor é essencial para o pagamento de despesas.
Proceda-se a transferência e, após, expeça-se guia de levantamento. Int. - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV LECY FATIMA SUTTO NADER OAB/SP 41551 - ADV
ANALICIA GARCIA PAULIELO OAB/SP 112666 - ADV EDVALDO FERREIRA DE MACEDO JUNIOR OAB/SP 138056
309.01.2003.010633-1/000000-000 - nº ordem 1291/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILDA COELHO DE MORAIS
E OUTROS X COOPERATIVA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR-CONAHP E OUTROS - Fls. 1355 - Processo nº 1291/03
Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de junho de 2010, às 14:40 horas. Indefiro o
depoimento pessoal, pois de pouco valia para o deslinde da ação. Rol de testemunhas no prazo de 20 dias nos termos do artigo
407 do CPC, devendo vir com qualificação completa, RG, CPF, endereço e diligência se necessária a intimação, sob pena de
preclusão. Int. - ADV JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA OAB/SP 72138 - ADV LUDIMILA MAGALHÃES DIAS DE OLIVEIRA
OAB/SP 178041 - ADV ADRIANA DE BARROS SOUZANI OAB/SP 142433
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º