TJSP 06/04/2010 -Pág. 964 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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mensalidade escolar (CCB, artigo 178, parágrafo sexto, VII). Interrompida a prescrição pela propositura de ação de consignação,
ela recomeçou a ser contada depois do último ato praticado neste processo, e então para todas as prestações, porque todas
já estavam vencidas.” - (STJ - REsp. nº 145.797 - SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 04.11.97 - DJU 19.12.97). O credor
deixou o processo arquivado por mais de doze anos, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente do valor reconhecido
na sentença. Nesse contexto, é de extinguir a presente ação pelo reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, julgo extinta
essa execução proposta por Escolas Padre Anchieta S/C contra Rosemary Rabello, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
Liberem-se eventuais restrições existentes em nome da executada. Custas de preparo serão calculadas pelas partes. P.R.I.
Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de => R$82,10 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96
por Volume (01 Volume) - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558
309.01.1998.005423-8/000000-000 - nº ordem 755/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA REGINA DE MATTOS
CARDOSO PINTO X ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTROS - Fls. 616 - Proc. nº 755/98 Vistos. Para que
produza efeitos legais, com fundamento no artigo 794, I do C.P.C., JULGO EXTINTA, a presente ação ORDINARIA promovida
por MARIA REGINA DE MATTOS CARDOSO PINTO em face de ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTILS/A e OUTROS.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito - ADV
TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO OAB/SP 63105 - ADV MARCELO FERNANDES OAB/SP 118880 - ADV ROBERTO
MAURO FERNANDES CENIZE OAB/SP 130337 - ADV MARCEL AUGUSTO SIMON OAB/SP 63869
309.01.1998.007227-0/000000-000 - nº ordem 1010/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUNDSONDAS POCOS
ARTESIANOS - COBRANCA X JULIO FERREIRA SALMERON - Fls. 141/142 - Vistos. Jundsondas Poços Artesianos propôs
ação de cobrança contra Julio Ferreira Salmeron pela qual pretende receber o valor de R$ 63.069,46, decorrentes de contrato
para perfuração de um poço tubular profundo. A inicial veio instruída com os documentos de folhas 06/37. O requerido não foi
citada e o processo arquivado. É o relatório. Fundamento e decido. O prazo prescricional está previsto no artigo 206, § 5º.,
I, do novo Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura de demanda de cobrança de dívida líquidas
constantes de instrumento público ou particular. O contrato foi celebrado em dezembro de 1997 e a ação proposta em 16 de maio
de 1998 (folhas 02). A ação não foi julgada, pois não encontrada o requerido, tendo o processo sido remetido ao arquivo, já que
a parte não deu andamento. Em agosto de 2009 a requerente requereu o desarquivamento dos autos (folhas 121). Verifica-se a
ocorrência de prescrição, pois decorrido mais de oito anos sem que o processo fosse suspenso. Deve ser considerado o prazo
anterior, já que o novo Código Civil somente entrou em vigor em janeiro de 2003, sendo que o artigo 2028 estabelece que “serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Nesse contexto, deve haver o reconhecimento da prescrição da
dívida. Ante o exposto, julgo extinto o processo proposto pela Jundsondas Poços Artesianos contra Julio Ferreira Salmeron com
fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé,
que as custas do preparo são de => R$2.712,90 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01
Volume) - ADV GIL ALVES MAGALHAES NETO OAB/SP 75012
309.01.1999.011130-2/000000-000 - nº ordem 1540/1999 - Execução de Título Extrajudicial - REINALDO PAVAN X RENATO
BARROS GOUVEA - Fls. 382 - Proc. nº 1540/99 Vistos. Ante o recebimento do recurso no duplo efeito, aguarde-se o julgamento
dos Embargos no arquivo. Int. - ADV REMO HIGASHI BATTAGLIA OAB/SP 157500 - ADV EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA
OAB/SP 154250 - ADV LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ GARCIA OAB/SP 126889
309.01.1999.020171-0/000000-000 - nº ordem 2314/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOTAVE MOTOS LTDA ANTECIPACAO TUTELA E OUTROS X FINAMAX CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 1242 - Processo nº
2314/99 Vistos. Não havendo divergência das partes quanto ao cálculo da perita, fica o mesmo homologado. Diga a executada
sobre o pedido de abatimento dos valores da sucumbência indicados pela autora. Int. - ADV MARCELO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 136503 - ADV RODRIGO SOARES TELLES DE BRITTO PIERRI OAB/SP 155314 - ADV PATRICIA LEONE
NASSUR OAB/SP 131474
309.01.1999.021327-3/000000-000 - nº ordem 2426/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE PADRE
ANCHEITA DE ENSINO S/C LTDA X DENISE DE OLIVERIA - Fls. 87 - Vistos. Sociedade Padre Anchieta de Ensino S/C Ltda
propôs ação de cobrança de mensalidades escolares contra Denise de Oliveira, sendo que em 12 de julho de 2000 sobreveio
sentença de procedência da ação (fls. 31/33). A execução foi iniciada em agosto de 2000, sendo que em abril de 2002 a autora
requereu o arquivamento do processo ante a falta de bens passíveis de penhora (fls. 66). Em outubro de 2009, a exeqüente
procedeu ao desarquivamento do processo e requereu a continuidade da execução (fls. 74). É o relato. Fundamento e decido.
Verifica-se pela leitura e relatório acima que o autor credor, após o trânsito em julgado, deixou o processo no arquivo por
aproximadamente 7 anos e meio. Os autos, após início de execução, foram arquivados e nada mais requerido. Nos termos do
artigo 178, § 6º., VII, do antigo Código Civil, aplicável ao caso em vista das disposições do artigo 2.028 do atual Código Civil, o
prazo para a cobrança seria de um ano. Nesse sentido: “Prazo prescricional - Prescrição - Cobrança - Mensalidade escolar. Em
um ano prescreve a ação da casa de ensino para cobrar mensalidades escolares (CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII).” - (TJRS
- Ap. Cív. nº 178.608 - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de Assis - J. 24.10.96 - DJU 06.12.96). “Mensalidade escolar - Prescrição
- CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII. É ânua a prescrição da ação de cobrança da mensalidade escolar (CCB, artigo 178,
parágrafo sexto, VII). Interrompida a prescrição pela propositura de ação de consignação, ela recomeçou a ser contada depois
do último ato praticado neste processo, e então para todas as prestações, porque todas já estavam vencidas.” - (STJ - REsp. nº
145.797 - SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 04.11.97 - DJU 19.12.97). O credor deixou o processo arquivado por mais de
sete anos, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente do valor reconhecido na sentença. Nesse contexto, é de extinguir
a presente ação pelo reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, julgo extinta essa execução proposta por Sociedade Padre
Anchieta de Ensino S/C Ltda contra Denise de Oliveira, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Liberem-se eventuais
restrições existentes em nome da executada. Custas de preparo serão calculadas pelas partes. P.R.I. Certifico e dou fé, que as
custas do preparo são de => R$82,10 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01 Volume) ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2000.009316-7/000000-000 - nº ordem 1007/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - - CLAUDIO CARDOSO
DE LIMA X INSS - Fls. 163 - Proc. nº 1007/00 Vistos. Manifeste-se o exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV
FERNANDO RAMOS DE CAMARGO OAB/SP 153313 - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º