TJSP 06/04/2010 -Pág. 963 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s) e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis. 5. Não sendo localizados bens penhoráveis, deverá
o executado se intimado para 5 dias indicar nos autos quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 600, IV, Código de Processo Civil),
incidindo em multa que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil. 6. Caso o executado
não seja localizado para ser intimado da penhora, deverá o senhor oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, vindo os autos à conclusão para fins do disposto no artigo 652, § 5º., do Código de Processo Civil. 7. Tendo em vista
o disposto nos artigos 655-I e 655-A do Código de Processo Civil, em caso de não serem localizados bens à penhora e desde
que haja pedido do exeqüente, defiro desde já a penhora eletrônica de ativos financeiros até o limite do valor ora executado.
8. Havendo a oposição de embargos, autue-se em apartado e conclusos para recebimento. Int. (fica o exequente intimado a
complementar diligência do Oficial de Justiça - R$ 24,08) - ADV FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI OAB/SP 164842
309.01.2010.009666-0/000000-000 - nº ordem 530/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS RODRIGUES X
BANCO BRASIL S/A - Fls. 28 - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, assino o prazo de 10 dias para que
a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita
Federal. Int. - ADV CLECI ROSANE LINS DA SILVA OAB/SP 121799
309.01.2010.009025-6/000000-000 - nº ordem 537/2010 - Embargos à Execução - MONICA GUIMARÃES GARCIA E
OUTROS - Fls. 41 - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga
aos autos os comprovantes de rendimentos e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Int. ADV GIULIANA ANGELICA ARMELIN OAB/SP 233171
309.01.2010.010227-8/000000-000 - nº ordem 539/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ARACI ELIZABETH DE
LACERDA SIQUEIRA PUPO X LUIZ AMERICO FAVARO E OUTROS - Fls. 15 - Vistos. 1. Defiro a pesquisa de endereço do
sistema BACENJUD, que documento a seguir. 2. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida. 3. Nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 11.382, de 6 de
dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 4º., do mesmo Diploma Legislativo, fixo os honorários advocatícios
a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado de citação,
penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)
dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito. Conste, também, que
o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, deverá o senhor oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens,
tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação,
lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) e seu cônjuge, caso a penhora recaia
em bens imóveis. 6. Não sendo localizados bens penhoráveis, deverá o executado se intimado para 5 dias indicar nos autos
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena da prática de ato atentatório à
dignidade da justiça (artigo 600, IV, Código de Processo Civil), incidindo em multa que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre
o valor do débito em execução, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do
artigo 601 do Código de Processo Civil. 7. Caso o executado não seja localizado para ser intimado da penhora, deverá o senhor
oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, vindo os autos à conclusão para fins do disposto no artigo
652, § 5º., do Código de Processo Civil. 8. Tendo em vista o disposto nos artigos 655-I e 655-A do Código de Processo Civil, em
caso de não serem localizados bens à penhora e desde que haja pedido do exeqüente, defiro desde já a penhora eletrônica de
ativos financeiros até o limite do valor ora executado. 9. Havendo a oposição de embargos, autue-se em apartado e conclusos
para recebimento. Int. - ADV JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO OAB/SP 34729
309.01.2010.009006-1/000000-000 - nº ordem 549/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMAR PEDRO MARINO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 35 - Vistos. Assino o prazo de 10 dias para que os autores efetuem o recolhimento
das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV EDGAR DE SANTIS OAB/SP 74832
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
4º OFICIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: DR. LEONARDO AIGNER RIBEIRO
309.01.1997.002396-2/000000-000 - nº ordem 318/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ESCOLAS PADRE ANCHIETA
S/C - COBRANCA X ROSEMARY RABELLO - Fls. 64/65 - Vistos. Escolas Padre Anchieta S/C propôs ação de cobrança de
mensalidades escolares contra Rosemary Rabello, sendo que em 07 de abril de 1996 sobreveio sentença de procedência da
ação (fls. 16/18). A execução foi iniciada em junho de 1997, sendo que em agosto de 1997 os autos forma arquivados por falta
de andamento (fls. 31). Em maio de 2009, a exequente procedeu ao desarquivamento do processo e requereu a continuidade da
execução (fls. 45). É o relato. Fundamento e decido. Verifica-se pela leitura e relatório acima que o autor credor, após o trânsito
em julgado, deixou o processo no arquivo por aproximadamente 12 anos. Os autos, após início de execução, foram arquivados
e nada mais requerido. Nos termos do artigo 178, § 6º., VII, do antigo Código Civil, aplicável ao caso em vista das disposições
do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo para a cobrança seria de um ano. Nesse sentido: “Prazo prescricional - Prescrição
- Cobrança - Mensalidade escolar. Em um ano prescreve a ação da casa de ensino para cobrar mensalidades escolares (CC,
artigo 178, parágrafo sexto, VII).” - (TJRS - Ap. Cív. nº 178.608 - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de Assis - J. 24.10.96 - DJU
06.12.96). “Mensalidade escolar - Prescrição - CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII. É ânua a prescrição da ação de cobrança da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º