TJSP 06/04/2010 -Pág. 962 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou
seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça,
munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s) e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis. 5. Não sendo localizados bens
penhoráveis, deverá o executado se intimado para 5 dias indicar nos autos quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 600, IV, Código de
Processo Civil), incidindo em multa que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil. 6.
Caso o executado não seja localizado para ser intimado da penhora, deverá o senhor oficial de justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, vindo os autos à conclusão para fins do disposto no artigo 652, § 5º., do Código de Processo Civil.
7. Tendo em vista o disposto nos artigos 655-I e 655-A do Código de Processo Civil, em caso de não serem localizados bens à
penhora e desde que haja pedido do exeqüente, defiro desde já a penhora eletrônica de ativos financeiros até o limite do valor
ora executado. 8. Havendo a oposição de embargos, autue-se em apartado e conclusos para recebimento. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2010.007827-7/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Embargos à Execução - INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE
DE BEBIDAS EM GERAL LTDA. X JUNDSONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA. - Fls. 42 - Vistos. Recebo a emenda. Anotese. Indefiro a tutela antecipada pretendida. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por
não vislumbrar na espécie a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se o embargado, na pessoa de
seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver preliminares ou a juntada
de documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 330 do Código de Processo Civil (julgamento
conforme o estado do processo). No mais, prossiga-se nos autos da execução. Int. - ADV DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA
COSTA OAB/SP 153620 - ADV FILIPO HENRIQUE ZAMPA OAB/SP 249030
309.01.2010.007947-9/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ELIETE SILVA
PEREIRA X UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - fica a autora intimada a apresentar manifestação
acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 dias - ADV ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA OAB/SP 270922 - ADV
AGNALDO LEONEL OAB/SP 166731 - ADV FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT OAB/SP 164169
309.01.2009.033925-5/000000-000 - nº ordem 467/2010 - Sustação de Protesto - IEDA MARA OLIVEIRA SOUZA X ROQUE
FERNANDES SERRA - Fls. 50 - Vistos. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que houver identidade quanto às
partes e a causa de pedir, sendo o objeto de uma mais amplo que o da outra. No presente caso, compulsando os autos verifico
que as partes das ações supostamente conexas são distintas, o que me faz concluir que não há que se falar em continência.
Em razão disso, e considerando que o processo que corria perante esta Vara já está extinto e arquivado, entendo que não há
que se falar em competência desta Vara para o julgamento da presente demanda, até porque, com a extinção do processo que
aqui corria, não há perigo de que sejam proferidas decisões conflitantes. Sob este ângulo, tornem os autos a Vara de origem,
efetuando-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV VALCIR MARTINHAGO OAB/SP 111047
309.01.2010.008171-2/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - DAVID LUIZ CABBIA X
EMERSON DE CARVALHO - Fls. 18 - Vistos. Ao depósito da diligência do Oficial de Justiça. Após, ao setor de mediação,
designando-se audiência para o dia 28 de 05 de 2010, às 14:30 horas. Cite-se em despejo e intime-se a parte requerida para
que compareça, advertindo-a que o prazo para defesa será de quinze dias a contar da data da realização da audiência, caso não
haja acordo. Em não havendo purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Cientifique-se
como requerido. Int. (guia do oficial de justiça já recolhido) - ADV JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI OAB/SP 93201
309.01.2010.008950-9/000000-000 - nº ordem 500/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GERALDO ALVES
BRITO JUNIOR E OUTROS X ADRIEL VALESE JUNIOR - Fls. 74 - Vistos. Cite-se o réu para responder no prazo de 15 dias,
constando do mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela
autora (CPC, art. 285). Int. (mandado de citação expedido) - ADV MARISA MACHADO DURAN OAB/SP 144458
309.01.2010.008528-1/000000-000 - nº ordem 507/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS PORTAL DO PARAISO X VALDIR CORREA DAS NEVES E OUTROS - Fls. 46 - Vistos. Em 10 dias, em emenda à
inicial e sob pena de seu indeferimento, corrija-se o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 260 do CPC, recolhendo-se
as custas processuais no mesmo prazo. Int. (corrigir valor da causa e recolher diferença de custas) - ADV MARIA LUCIA VION
SANT GALVEZ OAB/SP 99016
309.01.2010.009070-0/000000-000 - nº ordem 527/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO ANTONIO DA SILVA
TAVARES E OUTROS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Fls. 18 - Vistos. Em virtude da natureza jurídica (empresa
pública federal), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Campinas, onde o feito deverá ter
seguimento. Int. - ADV ALOISIO LUIZ DA SILVA OAB/SP 51708
309.01.2010.009022-8/000000-000 - nº ordem 529/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VOLVO DO BRASIL VEICULOS
LTDA X JOSE FLAVIO DE SOUZA - Fls. 27 - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2. Nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil,
na redação dada pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 4º., do mesmo
Diploma Legislativo, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no
caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco
por cento) do valor do débito. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça, munido da segunda via do
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