TJSP 07/04/2010 -Pág. 839 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 687
839
Jorge Luiz Avelar, Luiz Antonio da Silva, Terezinha de Lourdes Cheffer, Silvia Helena Antonio de Souza, Edna Pereira Mattos,
Gildo Liberato Cabral, Hélio Pereira Mattos, João Luiz Barbuglio, Cleusa Aparecida da Silva, Andreia Aparecida Catezani Braga,
Fausto Ferreira Militao, Marina França Padilha, Lina Lea Cicone Coslope, Maria Olivia do Val, Maria Luiza Rocha, Paulo Carlos
da Silva movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 30 de
março de 2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)
Processo 053.10.009362-3 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Cleusa Stringhetta e outros Fazenda do Estado de São Paulo - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 06 C/
SAJ”) Vistos. Defiro a prioridade processual . Anote-se. Sentença em separado, proferida nos termos do artigo 285-A do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)
Processo 053.10.009506-5 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Nélio Carvalho de Andrade e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo
06 C/SAJ”) Vistos. Nélio Carvalho de Andrade, Samuel Souza Ribeiro Filho, Tadeu Benedito de Jesus, Walter Antonio de Souza,
Mario Lucio Cobra, Francisco Rocha, Antonio Pimentel Filho, Antonio Dias Pereira, José Ferreira da Cunha, GERALDO JANIO
VENDRAMINI, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
alegando, em síntese, que em conseqüência do tempo de efetivo exercício, percebem qüinqüênios em seus vencimentos.
Ocorre que a ré não observa para pagamento do adicional por tempo de serviço o artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo que estabelece que o referido adicional será calculado sobre o valor dos vencimentos integrais. Pelo exposto, objetivam
a condenação da ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre toda a remuneração percebida pelos
autores, excluídas somente as parcelas eventuais, bem como as diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária,
e demais verbas da sucumbência. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. DECIDO. A ação não procede.
Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a
organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes
do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a
Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo “vencimentos”. Também é certo que tecnicamente esse termo significa
o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem
os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que
determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz “vencimentos integrais”, determina que
seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo
115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo
necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal,
em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso,
ficou estabelecido no “caput” do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso
a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo
de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se
que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve
respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada
administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que
Nélio Carvalho de Andrade, Samuel Souza Ribeiro Filho, Tadeu Benedito de Jesus, Walter Antonio de Souza, Mario Lucio
Cobra, Francisco Rocha, Antonio Pimentel Filho, Antonio Dias Pereira, José Ferreira da Cunha, GERALDO JANIO VENDRAMINI
movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 29 de março
de 2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCUS VENICIO GOMES
PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP)
Processo 053.10.009506-5 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Nélio Carvalho de Andrade e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 06 C/SAJ”) Vistos. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas. A Lei no 4.952/85, que amplia o acesso
à Justiça, condiciona o diferimento do pagamento das custas quando comprovada a momentânea impossibilidade econômica
de recolhimento total ou parcial (artigo 4º, parágrafo 4º, inciso IV). Diferentemente do que se dá com a Lei Geral de Assistência
Judiciária, na qual se presume a falta de condições para pagar as taxas judiciárias (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei No 1060/50), a
Legislação Estadual condiciona o pagamento a posteriori à prova de falta de condições econômicas para recolhimento imediato
da taxa. Esta prova não foi feita. Já se disse que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesses termos, fica indeferido
o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária. Posto isso, providenciem os autores o recolhimento das taxas e
custas necessárias. Sentença em separado, proferida nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP)
Processo 053.10.009521-9 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Benedito Dilceu Saviolo - Fazenda
do Estado de São Paulo - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 26 C/SAJ”)
Vistos. Deverá o autor no prazo de dez dias retificar o polo passivo da ação, bem como atribuir valor correto à causa. Int. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
Processo 053.10.009531-6 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Sandramar de Oliveira Gomide e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 06 C/SAJ”) Vistos. I- A regra do art. 4º, § lº, da Lei Federal nº 1060/50, trata de presunção relativa, já que admite
prova em contrário (artigos 5º e 7º). Bem se vê, desde logo, que a ação é proposta por diversos autores, de sorte que cada um
deles não comprometerá mais que a vigésima parte do valor do salário mínimo para pagar as custas do processo. Nesse sentido,
já decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Eg.Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 329.054-5/3.
É consabido que o benefício da gratuidade processual não se limita ao pagamento das custas, envolvendo despesas judiciais
lato sensu. Entretanto, as máximas da experiência demonstram que em ações desta espécie as provas se limitam à juntada
de documentos. De qualquer sorte, se houver desdobramentos outros, cuidar-se-á de reexaminar o pedido de gratuidade.
Nesses termos, fica indeferido o pedido de assistência judiciária pois há prova que milita em desfavor da presunção relativa.
Desse modo, os autores deverão recolher as custas e taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Defiro a prioridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º