TJSP 07/04/2010 -Pág. 840 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 687
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processual. Anote-se. III - Sentença em separado, proferida nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 053.10.009531-6 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Sandramar de Oliveira Gomide e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 06 C/SAJ”) Vistos. Sandramar de Oliveira Gomide, Angela Maria Bueno, Antonio Silveira Filho, Cleusa Alves de Lima
Ramos, Dalva Maria Scandiuzzi Mattar, Diomar Trindade Tavares, Eli Teixeira Tavares, Eunice Alves Cantarela, José Waltercides
Caetano, Linda Maria Faulin SanT’ Anna, Luiza Maria Melo da Silva, Luiza Ywasaki, Margarida Felix da Silveira Queiroz, Maria
Aparecida da Rosa, Maria Apparecida da Silveira Bergamo, Maria de Lourdes Machado Desiderio, Maria Helena Pinto Menezes
Pedroso, Maria Helena Vieira, Maria Jose Christ, Maria Magdalena Hegedus, Maria Regina Pinheiro Carrasco Goulart, Marilda
Pelogia Martins, Milton Ferreira Pínola, Tereza Aparecid Farah Nazario, Therezinha de Jesus da Silveira Camargo, Therezinha
Gomes, Valdete Pessine da Silva, Vera Lucia Zapolla Ricci, Vera Marcia Occhiucci, qualificados nos autos, moveram ação
ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em consequência do tempo de
efetivo exercício, percebem qüinqüênios em seus vencimentos. Ocorre que a ré não observa para pagamento do adicional por
tempo de serviço o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o referido adicional será calculado
sobre o valor dos vencimentos integrais. Por essa razão, objetivam a condenação da ré a proceder ao recálculo do adicional
por tempo de serviço, de forma que passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida
incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a
prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros e correção monetária, o apostilamento dos títulos, e demais verbas da sucumbência.
Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: “Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” Já o artigo
115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob
o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo “vencimentos”.
Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo
não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação
isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição
Estadual diz “vencimentos integrais”, determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E,
como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo,
tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para
alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo
115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no “caput” do artigo 17 do ADCT que os vencimentos,
a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte
vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual
seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e
precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade
ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Sandramar de Oliveira Gomide, Angela Maria Bueno, Antonio Silveira
Filho, Cleusa Alves de Lima Ramos, Dalva Maria Scandiuzzi Mattar, Diomar Trindade Tavares, Eli Teixeira Tavares, Eunice Alves
Cantarela, José Waltercides Caetano, Linda Maria Faulin SanT’ Anna, Luiza Maria Melo da Silva, Luiza Ywasaki, Margarida Felix
da Silveira Queiroz, Maria Aparecida da Rosa, Maria Apparecida da Silveira Bergamo, Maria de Lourdes Machado Desiderio,
Maria Helena Pinto Menezes Pedroso, Maria Helena Vieira, Maria Jose Christ, Maria Magdalena Hegedus, Maria Regina Pinheiro
Carrasco Goulart, Marilda Pelogia Martins, Milton Ferreira Pínola, Tereza Aparecid Farah Nazario, Therezinha de Jesus da
Silveira Camargo, Therezinha Gomes, Valdete Pessine da Silva, Vera Lucia Zapolla Ricci, Vera Marcia Occhiucci movem contra
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 31 de março de 2010. CYNTHIA
THOMÉ Juíza de Direito - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 053.10.009567-7 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Helena Zaio e outros Municipalidade de São Paulo - PMSP - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 17
C/SAJ”) Vistos. 1. Trata-se de ação em que servidores públicos municipais pretendem o recebimento da gratificação especial
pela prestação de serviços assistenciais de saúde. 2. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Municipalidade de
São Paulo - PMSP), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e
fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada
do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código
de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 3. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº
80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito. Anote-se. Int. - ADV:
FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA
GARCIA (OAB 184018/SP)
Processo 053.10.009604-5 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Pedro Jerônimo - Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 17 C/SAJ”) Vistos. 1. Trata-se de ação em que servidor inativo pretende o correto pagamento dos adicionais
qüinqüenais. 2. Servindo esse despacho como mandado, cite-se o réu (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo - DER), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e
fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada
do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código
de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 3. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina,
nº 80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito e de gratuidade
processual. Anote-se. * Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB
211735/SP)
Processo 053.10.009640-1 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Carlos Pantoja e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo
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