TJSP 07/04/2010 -Pág. 841 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 687
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26 C/SAJ”) Vistos. 1. Nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 140.943-5/3, no dia 17 de fevereiro de
2000, o ilustre desembargador relator Coutinho de Arruda assim decidiu: “In casu, não dispõem os agravantes dos dados exatos
relativos ao quantum a que farão jus se tiverem a acolhida da pretensão. Contudo, tem-se que o valor médio apurado (R$
5.000,00:50), segundo petição copiada às fls. 25, será de R$ 100,00 para cada autor, e não é este o benefício objetivado,
porque não se sujeitariam eles a uma ação que, considerada a respectiva tramitação recursal, levará no mínimo, dois anos.
Poderiam os ora recorrentes, todavia, calcular, qual seria, aproximadamente, o importe a ser individualmente recebido, e atribuir
um valor da causa mais “de acordo com a pretensão patrimonial almejada” (fls. 26), o que foi feito, de forma hipotética na
contra-minuta oferecida pela Municipalidade de São Paulo (fls. 55 R$ 30.000,00)”. 2. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Valor da
causa para fins fiscais R$ 2.300,00 aparece como insignificante O valor da causa aparece como requisito da inicial, com regras
expressas previstas nos artigos 258 e seguintes do CPC Necessidade de cumprimento do devido processo legal Pretensão de
cobrança da férias (1/3) e licença-prêmio Critério de fixação do valor da causa que encontra respaldo no art. 259, II do CPC
Vista a questão pela ótica tributária O recolhimento do tributo deve ser na exata proporção da ocorrência do fato gerador, nem
mais e nem menos Nega-se provimento ao recurso e cassando o efeito suspensivo concedido” (Agravo de Instrumento nº
020.805.5/9-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. setembro de 1996). 3. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil,
“quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras”. 4. Como a
obrigação é por prazo superior a um ano, o valor da causa deve ser igual à soma das prestações. 5. Considerando-se que se
trata de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa deve equivaler “a pretensão de cada demandante a uma determinada
vantagem financeira, o valor da demanda se quantifica pela soma dos benefícios pretendidos, individualmente. É a solução
lógica, tendo em vista que o litisconsórcio não é necessário ou obrigatório e, assim, cada autor poderia, de forma independente,
ajuizar a ação” (RT 590/121 e RJTJESP 132/330). 6. “É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte” (RT
570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judiciário preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque
não causa prejuízo. 7. A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso de despacho que determina a emenda ou
complementação da inicial da ação. Nesse sentido: RTFR 133/43, RTTJESP 106/329; TRF 5ª turma, AC 88.223-SP, rel. Min
TORREZÃO BRAZ, j. 26.6.85, não conheceram, v.u., DJU 19.9.85, p. 15.919. 1ª col. 8. Tal entendimento é pacífico na
jurisprudência das cortes superiores, conforme v. arestos do STJ: “O valor da causa, inclusive em ações declaratórias deve
corresponder,em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do beneficio econômico que o autor
pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse beneficio não justifica a fixação do valor
da causa em quanta meramente simbólica,muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estiniável” (REsp n° 730581/MG. Rei
MIN TEORI ALBINO ZAVASCKJ, j 19 04 2005) “MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o
conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. Recurso especial improvido.” (REsp 573134/SC, rei.
MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 12/12/2006) 9. “PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. “Se o ‘writ’ tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão
financeira imediata e quantificável deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido.” (RESP 436 203/
RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 17 02 2003) Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n° 743.595/SP. rei. MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27 6 2005). 10. “PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA COMPENSAÇÃO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao
conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao beneficio econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor
aleatório. Precedentes Recurso especial improvido “ (REsp n° 754899/RS. rei MIN. CASTRO MEIRA, j 06/09/2005) 11.
“PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COFINS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO
ECONÔMICO DA DEMANDA. DISCREPÂNCIA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. O conteúdo econômico da demanda, se for quantificável, deve ser retratado no
valor da causa Pode o juiz, de oficio, requerer a alteração do valor da causa caso seja verificada discrepância relevante entre
esse valor e o conteúdo econômico da demanda. Os embargos de declaração devem atender a seus requisitos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um dos requisitos insertos no art. 535 do Código de Processo
Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. Recurso especial conhecido e não-provido’’ (REsp n° 572 536/PR. Rel MIN. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. DJU de 27.6 2005). 12. “Recurso Agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a
emenda da inicial para que se retifique o valor da causa Ato meramente preparatório de ulterior decisão Interesse recursal
inexistente Agravo não conhecido” (Agravo de instrumento nº 021.587-5/, relator Desembargador Antonio Villen). 13. “Agravo de
instrumento Despacho que manda emendar a inicial para constar o valor correto da causa, regularizar a representação e juntar
documentos considerados indispensáveis Exigência normal, feita dentro do prudente arbítrio conferido ao juiz pelo artigo 384 do
Código de Processo Civil Despacho irrecorrível, nos termos do artigo 504 do mesmo Estatuto Recurso não conhecido” (Relator
Juiz Valle Ramos, agravo de instrumento nº 842.741-2 7ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de são
Paulo). 14. De acordo com a 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, “não é só possível, mas é dever do
juiz, a determinação de oficio de alteração do valor da causa, como requisito que é da regularidade da petição inicial (inciso V
do artigo 282 e caput do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil)” (Agravo de instrumento nº 108.161-5/0, relator
Desembargador Barreto Fonseca). 15. “O juiz pode, por convicção pessoal, independentemente da audiência de peritos, fixar o
valor dado à causa e impugnado pelo réu” (STF-RF 257/193 E RTFR 129/09) e, nos casos em que há critério fixado em lei, pode
o juiz alterar de oficio o valor da causa (RTFR-105/6, RT 596/119 E RJTJESP-93/316). 16. Deverão os autores, em 10 (dez)
dias, providenciar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado
exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VII do artigo 35 da Lei Complementar nº
35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada, e recolher as custas processuais corretas e
c) explicitar (cada um) quais são as gratificações fixas que não estão sofrendo a incidência da regra do artigo 129 da Constituição
Estadual. 17. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se. Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 053.10.009681-9 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Delcy Galvani e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 17 C/
SAJ”) Vistos. 1. Trata-se de ação em que professoras inativas pretendem o reconhecimento do direito ao percebimento da
gratificação por atividade de magistério. 2. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São
Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo
parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado
cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo
Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 3. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º
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