TJSP 20/04/2010 -Pág. 1128 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 696
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315.01.2009.003421-4/000000-000 - nº ordem 1611/2009 - Exoneração de Alimentos - C. C. X T. P. C. - Fls. 49 - VISTOS,
Partes legítimas e bem representadas. Socorre-lhes o legítimo interesse.- Dou, pois, o feito por saneado.- Necessária a dilação
probatória tendo em vista os fatos articulados. - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2010, às 14:00
horas.- Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, constando do mandado as advertências do artigo
343 e parágrafos do Código de Processo Civil. - As partes deverão depositar, em cartório, o rol das testemunhas que pretendem
ouvir, no prazo de 10 dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão.- - ADV OGENI LUIZ DAL CIN OAB/SP
203016 - ADV ADRIANA BERTONI BARBIERI OAB/SP 139569
315.01.2009.003422-7/000000-000 - nº ordem 1616/2009 - Alimentos (Ordinário) - E. A. C. A. X E. D. S. A. - VISTOS. Nada
sendo requerido pela parte exequente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675
315.01.2009.003447-8/000000-000 - nº ordem 1634/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMAURY MARTINS DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por AMAURY MARTINS DE ALMEIDA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de cominar efeitos à sucumbência por força da isenção legal (artigo 128
da lei 8.213/91 e 264 do Decreto nº 357, de 07/12/91). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV PATRÍCIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES ALMEIDA OAB/SP 187992 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.003452-8/000000-000 - nº ordem 1652/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AUTO POSTO CASARÃO DE CONCHAS LTDA X DIRCEU BUZATTO LOZER - Fls. 39V - RETIRAR OFÍCIOS EXPEDIDOS,
PROVIDENCIANDO SUA REGULAR DISTRIBUIÇÃO - ADV JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA OAB/SP 199005 - ADV JOÃO
PAULO PIERONI OAB/SP 262665
315.01.2009.003530-0/000000-000 - nº ordem 1660/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. D. S. E OUTROS
- Fls. 37 - VISTOS. Ante o relatado pela parte ré em fls. 32 e fls. 36, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com
ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873
315.01.2009.003525-0/000000-000 - nº ordem 1661/2009 - Revisional de Alimentos - L. F. C. E OUTROS X C. C. - Fls. 36 VISTOS, Partes legítimas e bem representadas. Socorre-lhes o legítimo interesse.- Dou, pois, o feito por saneado.- Necessária
a dilação probatória tendo em vista os fatos articulados. - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2010,
às 13:30 horas.- Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, constando do mandado as advertências
do artigo 343 e parágrafos do Código de Processo Civil. - As partes deverão depositar, em cartório, o rol das testemunhas que
pretendem ouvir, no prazo de 10 dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão.- - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016 - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
089.01.2009.006668-5/000000-000 - nº ordem 1667/2009 - Embargos à Execução - GETÚLIA MARTINS DA SILVEIRA X
FRANCISCO DE ASSIS - VISTOS. Arbitro os honorários do patrono da embargante em 100% (cem por cento) do valor da Tabela
do Convênio. Expeça-se certidão e, a seguir, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA
OAB/SP 217649 - ADV LUCIANA SAUER SARTOR OAB/SP 141139
315.01.2009.003424-4/000001-000 - nº ordem 1668/2009 - Ação Monitória - Exceção de Incompetência - AUTO POSTO
ESCALA 121 LTDA X JOSÉ LUIZ GONÇALVES - Fls. 28/30 - VISTOS. AUTO POSTO ESCALA 121 LTDA. opôs Exceção de
Incompetência, alegando, em síntese, que este juízo é incompetente para processar a ação monitória, vez que o endereço do
réu é na Comarca de Boituva, conforme inclusive declinado pelo mesmo em sua petição inicial, devendo ser respeitado, para
tanto, o artigo 94 do Código de Processo Civil (fls. 02/23). Recebida a exceção (fls. 24), a excepta sustentou a aplicação da
norma contida no artigo 100, inciso IV do Código de Processo Civil (fls. 26/27). É o breve relatório. D E C I D O. Razão assiste ao
excipiente, pois a norma inserta no artigo 100, inciso IV do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso sub judice, vez que
somente as obrigações de fazer, não fazer e dar é que seguem a sistemática descrita no inciso IV do artigo 100 do CPC e não
as demais. O caso sub judice trata de obrigação de pagar quantia certa e, portanto, aplicável o artigo 94 do Código de Processo
Civil que diz ser o domicilio do réu o competente para processar o feito. Aliás, verifica-se dos autos que o réu foi citado na
residência do representante legal da empresa ré e não houve a citação efetiva da ré no local de seu estabelecimento, conforme
era de rigor. Assim, a exceção deve ser julgada procedente. Ante o exposto, decidindo no momento referido no artigo 309 do
Código de Processo Civil, acolho a exceção de incompetência desse Juízo e condeno a excepta no pagamento de eventuais
custas resultantes do incidente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos, para
distribuição, à Comarca de Boituva, na forma do artigo 311 do precitado Diploma Legal, efetuadas as anotações necessárias. ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV ANUAR FADLO ADAD OAB/SP 190583
315.01.2009.003546-0/000000-000 - nº ordem 1670/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA HERMINIO MANFRIN JUNIOR X BANCO BRADESCO S/A - “Manifeste o autor sobre a contestação, no prazo legal.” - ADV
DORIVAL ANTONIO PAESANI OAB/SP 264671 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
315.01.2009.003609-8/000000-000 - nº ordem 1692/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSILEI PENA GASPAR X
CARLOS EDUARDO RODRIGUES E OUTROS - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido de despejo formulado por ROSILEI PENA GASPAR em face de CARLOS EDUARDO RODRIGUES, JULIETA
APARECIDA RODRIGUES E ARNALDO RODRIGUES para o fim de dar por rescindida a locação com relação ao imóvel da
Rua Nicola Deneno, nº 499 - Bairro São Roque, nesta cidade e comarca, com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, alínea
“b”, combinado com o artigo 9º, inciso II e III, ambos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991, e, condenando CARLOS
EDUARDO RODRIGUES no pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, desde abril de 2009 até a efetiva desocupação, em
valores atualizados monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e, acrescidos
de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 161, parágrafo 1.º,
do Código Tributário Nacional, desde o inadimplemento até efetivo pagamento, além de custas processuais e de honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código
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