TJSP 28/04/2010 -Pág. 531 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 701
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da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); 2) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de
testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.
br). 3) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao
ano imediatamente seguinte (www.embras.net/pmjacarei, em Jacareí/SP); 4) certidões negativas de tributos municipais que
incidam sobre os bens imóveis do espólio (http://www.embras.net/pmjacarei, para imóveis de Jacareí/SP); 5) considerando que
o reconhecimento formal do ITCMD deve ser feito pela Secretaria da Fazenda Estadual, conforme artigo 2º do CAT n. 15/03,
providencie a inventariante a solicitação junto ao Posto Fiscal no prazo de 30 dias, promovendo posteriormente a juntada da
certidão de isenção ou comprovação de recolhimento. Oficie-se com urgência à Instituição Bancária, requisitando informes
acerca de eventual numerário existente junto à conta apontada, devendo em caso positivo, ser procedida a transferência para
conta judicial à disposição deste juízo, bem como, o encerramento da mesma. Int. - ADV MARCELO CARVALHO LIMA OAB/SP
139608
292.01.2008.013061-0/000000-000 - nº ordem 1397/2008 - Modificação de Guarda - I. A. G. G. X A. A. D. S. E OUTROS Fica a Sra. Josefa intimada a comparecer em cartório para lavratura do termo de guarda. - ADV SELVIA FERNANDES DIOGO
OAB/SP 202674 - ADV LUTERO ALBERTO GASPAR OAB/SP 129212
292.01.2008.013061-0/000000-000 - nº ordem 1397/2008 - Modificação de Guarda - I. A. G. G. X A. A. D. S. E OUTROS
- Fls. 64 - Ante os esclarecimentos de fls. 61/62 que também tem a anuência da Srª Josefa de Almeida dos Santos Almeida,
avó materna do menor, homologo o acordo de fls. 57. Expeça-se Termo de Guarda do menor João Vitor dos Santos Gomes em
favor da avó materna. Oportunamente, remeta-se o processo ao arquivo. Jacareí, 02 de março de 2.010. P.R.I.C. - ADV SELVIA
FERNANDES DIOGO OAB/SP 202674 - ADV LUTERO ALBERTO GASPAR OAB/SP 129212
292.01.2008.014805-0/000000-000 - nº ordem 1617/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
R. M. X L. M. D. E OUTROS - Ficam as partes intimadas de que foi fixada a data de 17/6/2010 às 9:00 horas, para realização
da coleta para futura perícia de investigação de paternidade, no Ambulatório Regional de Especialidades “Dr. Renne Rachou” ARE Taubaté -Rua Alcaide Mor de Camargo, nº 100 - Jd Rossi - Taubaté - SP. Devem as partes comparecer ao local munidas de
documentos originais e legíveis (RG, CTPS, CNH, CHP e/ou certidão de nascimento). Tudo nos termos do oficio de fls. 58. - ADV
ADAUANE LIMA LEAL SOARES OAB/SP 168883 - ADV IZABEL CRISTINA FRANCA OAB/SP 123277
292.01.2006.015522-5/000000-000 - nº ordem 3653/2006 - Guarda de Menor - L. R. X A. R. D. C. - Fls. 113/114 - Por todo
o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a guarda dos menores
Rodrigo Costa do Carmo, Renan Costa do Carmo e Celso Costa do Carmo à autora, Lourdes Rodrigues, nos termos do artigo 33
do ECA. Oportunamente, nada sendo requerido, expeça-se termo definitivo de guarda para a autora. Fixo os honorários pelas
nomeações no máximo da tabela, expedindo-se certidões. Após, ao arquivo. - ADV LIDIA REGINA DE MEDEIROS PORTO OAB/
SP 101907 - ADV RODRIGO VICENTE FERNANDEZ OAB/SP 186603
292.01.2008.012851-7/000000-000 - nº ordem 1363/2008 - Guarda de Menor - B. A. D. O. J. X R. D. S. D. S. - Manifestese o autor com urgência sobre a petição de fls. 86. Int. - ADV LUCIMARA LEME BENITES OAB/SP 191443 - ADV DOMINGOS
FIORANTE BOMEDIANO OAB/SP 166978 - ADV MARCOS DE MORAES BOMEDIANO OAB/SP 244195
2ª Vara da Família e Sucessões
2º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: FERNANDO HENRIQUE PINTO
292.01.2001.008847-9/000000-000 - nº ordem 411/2010 - Separação Consensual - M. D. G. V. E OUTROS X J. C. - Vistos.
Preliminarmente, defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da
Lei nº. 1.060, de 02/02/1950. Trata-se de averbação que há muito deveria ter sido feita e a inércia no cumprimento do mandado
acabou infringindo o art. 21 (averbação da separação) e art. 212 (os Registros Públicos devem exprimir a verdade), ambos da
Lei dos Registros Públicos. Por todo o exposto, expeça-se novo mandado de averbação e encaminhe-o, por AR, diretamente
à serventia destinatária, solicitando que a aludida serventia extrajudicial confirme a este juízo e processo o cumprimento da
averbação. Informado o cumprimento, dê-se ciência à parte interessada, e nada mais sendo requerido em 30 (trinta) dias,
retornem os autos ao arquivo. Sem prejuízo, conforme pactuado pelas partes a fls. 36, corrija-se o tipo de ação e providencie-se
a inclusão do nome de solteira da requerente, na autuação e no sistema SIDAP, a fim de se evitar futuros equívocos quando da
pesquisa no distribuidor de eventuais ações envolvendo as partes. Int. - ADV MARCIO PEREIRA GOMES OAB/SP 116286
292.01.2007.011459-7/000000-000 - nº ordem 471/2007 - Revisional de Alimentos - J. D. S. S. X A. M. D. S. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art.162, §4º do CPC, deverá o autor regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. ADV PATRICIA COSTA OAB/SP 241246 - ADV APARECIDA SANTANA BORGES OAB/SP 240329 - ADV SANDRA MARIA SILVA
CARVALHO OAB/SP 280631 - ADV MARIA MARGARIDA PEREIRA MENECUCCI OAB/SP 129992
292.01.2007.016068-7/000000-000 - nº ordem 1081/2007 - Arrolamento - LOURDES SEBBEM ESTEVES X JOÃO AUGUSTO
ESTEVES - Vistos. 1. A manifestação de fls. 105 pretende afrontar o direito brasileiro vigente, tal como declarado na decisão de
fls. 85, bem como ignora a realidade segundo a qual, na matrícula do imóvel, o falecido morreu na condição de co-proprietário
do imóvel, como foi declarado na decisão de fls. 95. Ambas as decisões não foram objeto de recurso. Em tais decisões, frisase, declarou-se que pelo direito brasileiro instrumentos particulares ou públicos, mas não registrados, alienam apenas direitos
pessoais, mas não o direito real de propriedade - este cuja alienação somente ocorre com o registro na matrícula. Este é o
entendimento há muito tempo pacificado na jurisprudência, conforme segue: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
ALVARÁ JUDICIAL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - REGISTRO IMOBILIÁRIO - OBJETIVO DE
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO ABERTA. O contrato de cessão
de direitos hereditários não constitui modo de aquisição da propriedade. Somente depois de concretizado o título de domínio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º