TJSP 10/05/2010 -Pág. 1724 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 709
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horas.Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, conforme o caso.Requisitem-se os réus.Intime-se o Patrono constituído.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria. - Advogados: LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:251316;
MARCELO FERNANDES MADRUGA - OAB/SP nº.:205149;
Processo nº.: 224.01.2009.078163-5/000000-000 - Controle nº.: 2728/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADAILTON DE
SOUSA BADU - Fls.: - Despacho de fls. 33 do ap. : Neste quadro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, postulado por
Adailton de Sousa Badu, pois persistem os motivos ensejadores da medida cautelar. - Advogados: JOSE LOPES DEMORI OAB/SP nº.:125382;
Processo nº.: 224.01.1996.078552-0/000000-000 - Controle nº.: 621/1996 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PLASNIG
EMBALAGENS LTDA (FIRMA INFRATORA) e outros - Fls.: 2512 a 2512 - Recebo o recurso em sentido estrito e as razões,
tempestivamente ofertados pelo Ministério Público (fls. 2505/2509).Intime-se o Patrono dativo de Mario Tukuda a ofertar as
contrarrazões dentro do prazo legal.Após, tornem conclusos ao MM. Juiz de Direito, prolator da sentença de fls. 2489/2500,
para decisão, nos termos do artigo 589 do CPP..Ante a certidão de fls. 2510, arbitro honorários parciais (pois os autos ainda
continuam em andamento) ao peticionário de fls. 2504, que fixo em R$ 195,40, anotando-se que após o trânsito em julgado
deverá pleitear a complementação do valor, que será arbitrado pelo Juízo tomando por base os atos realizados. Fica ainda
consignado que esta decisão não exonera o Causídico da defesa do réu. - Advogados: RENATO CARLOS FERREIRA - OAB/
SP nº.:265479;
Processo nº.: 224.01.2009.088402-0/000000-000 - Controle nº.: 3073/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X REINALDO
HENRIQUE DA SILVA - Fls.: 97 a 97 - Ante as certidões de fls. 96, por cautela, a fim de que futuramente não se venha alegar
cerceamento de defesa, intime-se o Advogado que peticionou no apenso II a providenciar a juntada, em 03 dias, de procuração
em nome do réu. Observando-se que peticionou em 08 de janeiro p.p., solicitando prazo para juntada de procuração, o que
não foi feito até esta data. Apresentada a procuração no prazo concedido, desde já fica determinada a abertura de vista para
oferecimento da defesa prévia no prazo legal. Int. - Advogados: SOCRATES CORDEIRO DA SILVA - OAB/SP nº.:101081;
Processo nº.: 224.01.2007.009762-4/000000-000 - Controle nº.: 496/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAUL TAMASSIA
CAMPOS - Fls.: 105 a 105 - A defesa preliminar de fls. 99/103 não demonstrou a inexistência da conduta descrita na denúncia,
bem como alguma excludente reconhecível de plano, que possa ensejar absolvição, nos termos do artigo 397 da Lei nº
11.719/08, sendo necessária a instrução do feito. Fica, por tais fundamentos, mantido o recebimento da exordial.Expeçam-se
cartas precatórias, com prazo de cumprimento em 40 dias, para Arujá/SP, para oitiva de Felipe Gonçalves Finamore, Mogi das
Cruzes/SP, para oitivas de Gustavo de Oliveira e Rafael Busianov, para São Paulo/SP, para oitivas de Alexandre Ogando e
Caroline Damen, arrolados pela Defesa. Designo audiência para inquirição das testemunhas da acusação, interrogatório do réu,
debates e julgamento para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2010, às 16:45 HORAS.Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas,
conforme o caso.Intime-se o réu e seu Patrono.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: MARCO ANTONIO JOSE SADECK
- OAB/SP nº.:63953;
Processo nº.: 224.01.2009.051294-2/000000-000 - Controle nº.: 1841/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALECSANDRO
BARRETO DA SILVA e outro - Fls.: 135 a 135 - APRESENTE O PATRONO MEMORIAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL. Advogados: ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:262905; ÉRIKA GOMES MAIA - OAB/SP nº.:244606;
Processo nº.: 224.01.2008.006277-0/000000-000 - Controle nº.: 313/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. G. L. . - Fls.: 351 a 351 - Recebo a defesa preliminar (fls.331/349) e apesar dos reclamos mantido o recebimento da
denúncia, pois, a alegação basicamente refere-se ao mérito da causa que só poderá ser avaliado após a instrução probatória,
considerando-se que inicialmente vigora o princípio in dubio pro societate, diante dos indícios de autoria, em especial o
depoimento da testemunha presencial (fls.44). Assim, eventuais contradições constantes dos pareceres psicológicos ainda
poderão ser esclarecidos e em confronto com a prova oral a ser produzida. Ademais, não se pode falar em inépcia da denúncia,
pois, recebida pelo Juízo e presentes os requisitos do artigo 41 do CPP Neste sentido TACRSP; Se a peça acusatória narra,
ainda que concisamente, os fatos principais contra os quais deve o réu se defender, não há que falar em inépcia (RT 753/611).
Como ainda;A exigência do Código de Processo Penal, em seu art. 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, não significa que a denúncia deva ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças do inquérito
(RJDTACRIM 23/134). Nos termos do artigo 400 e seguintes do CPP, designo audiência para inquirição das testemunhas de
acusação, defesa, interrogatório do réu, apresentação de alegações finais orais e julgamento para o dia 29 de setembro de
2010 , às 13:30 horas. Intimem-se as testemunhas, o réu, os Patronos e o Assistente de Acusação. No mais, oficie-se como
requerido pela defesa para que a psicóloga relatora do parecer de fls. 232 e seguintes responda os quesitos formulados e demais
considerações, como já requerido pelo Ministério Público (fls.325) e pela defesa nesta oportunidade (fls.349). - Advogados:
EDMIR DE AZEVEDO - OAB/SP nº.:80259; LEANDRO DE AZEVEDO - OAB/SP nº.:181628; MARIA DO SOCORRO DIAS
AZEVEDO - OAB/SP nº.:170333; REGINA MARCIA DE FREITAS - OAB/SP nº.:94698;
Processo nº.: 224.01.2009.003700-0/000000-000 - Controle nº.: 189/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDIVANDRO JOSÉ
DOS SANTOS e outros - Fls.: 284 a 284 - Intime-se o Defensor para apresentar os memoriais escritos, dentro do prazo legal. Advogados: RICARDO CABRAL - OAB/SP nº.:240413;
Júri
M. Juiz DR. LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO - Juiz de Direito
Processo nº.: 224.01.2009.068711-2/000000-000 - Controle nº.: 1140/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO SANTIAGO
DA SILVA - Fls.: - Resposta escrita objetivando um julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 397 do CPP. O
Ministério Público opinou pelo indeferimento.É o breve relato.Decido.O julgamento antecipado da lide somente pode ser
reconhecido quando, em juízo de cognição sumária, acrescente-se, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, salvo
inimputabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso vertente.Denúncia que descreve
atividade típica e enseja defesa por parte do denunciado não pode ser acoimada de inepta.À luz do artigo 411 do CPP, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2010, às 13h40.Providencie-se o necessário. Instada a
se manifestar sobre a determinação de fls. 110, a Defesa, em apertada síntese, disse que não precisaria antecipar a tese
defensiva.Parece imaginar, em distorcida concepção, que o processo seria um teatro, uma peça cômica em que a surpresa seria
o essencial, de modo a esconder da Justiça Pública os fatos que poderiam levar à possível absolvição ou diminuição da pena
doréu. Esqueceu-se que, a partir da nova legislação (artigo 400, § 1º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º