TJSP 10/05/2010 -Pág. 1725 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 709
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não há dúvida de que poderá o magistrado, inclusive, determinar que as partes apresentem a justificativa da prova, ou seja, qual
o ponto de fato que aquela prova buscará esclarecer, para que, assim, analise a sua pertinência ou relevância, bem como para
que possa identificar manobras procrastinatórias. Antigamente, arvorando-se no direito à ampla defesa, muitas defendiam que
não era possível o indeferimento, em nenhuma hipótese, da oitiva das testemunhas que fossem tempestivamente arroladas
pelas partes.Em razão da inexistência de um dispositivo semelhante na legislação anterior, os magistrados acabavam por deferir
o expediente, para evitar futuras nulidades.Salutar a mudança legislativa, suprimindo a lacuna do ordenamento jurídico anterior
e permitindo que o magistrado tenha maior controle sobre a produção probatória.Só a título de esclarecimento, quando decido
desta forma, na verdade, estou querendo saber se a testemunha é presencial, de ouvir dizer ou de antecedentes.Hodiernamente,
a audiência é una. A vontade do legislador foi concentrar os atos processuais, a fim de agilizar a prestação jurisdicional.Assim,
nada melhor do que munir o magistrado de poderes para viabilizar tal desiderato, o que foi feito com a introdução dos artigos
400, § 1º e 411, § 2º, notadamente na Lei de Ritos Penal. A meu ver, com o devido respeito, não há falar em oitiva de testemunhas
de antecedentes na fase do judicium acusationis.Tais testemunhas, que nada sabem sobre os fatos, são arroladas com o único
propósito de depor sobre a conduta social do acusado. Ora, como estas testemunhas auxiliam o magistrado tão-somente na
formação da convicção sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que, por ora, principalmente na fase do
judicium acusationis, tal prova é irrelevante, eis que não possui aptidão para influir no julgamento da causa.Neste caso, autorizo,
outrossim, a juntada de declarações por escrito. Ademais, como é de amplo conhecimento de todos, frequente é o vezo de
advogados que arrolam testemunhas inexistentes, muitas vezes por precatória, destinadas até mesmo a longínquos Estados da
Federação, testigos que absolutamente nada sabem sobre fatos relevantes da causa, testemunhas que nem sequer conhecem
o réu, tudo como meio fácil e muitas vezes não controlado de provocar toda sorte de chicanas e manobras desleais.Tais chicanas
amiúde destinam-se a prolongar desnecessariamente o encerramento da instrução, como forma de forjar uma situação para
alegação de excesso de prazo, com vistas à obtenção da liberdade para réus extremamente perigosos, e ainda integrantes de
perigosas organizações criminosas. O que se pretende com tal medida é otimizar a pauta de audiência, a qual está deveras
sobrecarregada, bem como evitar eventuais abusos das partes. As regras dos artigos 400, § 1º e 411, § 2º, do CPP, impõem ao
juiz, presidente do processo, um poder-dever de fiscalização diligente.Fiscalização para que as provas requeridas pelas partes
sejam efetivamente provas úteis, pertinentes, necessárias ao fim do processo, que é a busca da verdade e a realização de
justiça. Do mesmo modo que as partes não podem produzir prova ilícita, e o Poder Judiciário deve obstá-la, a produção de
provas inúteis, meramente protelatórias, constituiriam ilícito processual, devendo o magistrado ou o Tribunal as proibir.A omissão
pelo juiz ou Tribunal de tal poder-dever de fiscalização serviria, sem dúvida, de estímulo, prêmio, a tal sorte condenável de
chicanas, que, por sua vez, em verdadeiro círculo vicioso, leva aos demais advogados criminalistas a agirem do mesmo e
condenável modo, sob pena de serem taxados como ineficientes, de ingênuos, com prejuízo à lisura de sua atividade profissional.
Tal prêmio à má conduta, à chicana, à fraude processual, por óbvio, também acarreta graves danos ao bom andamento dos
processos e, por consequência, à segurança da sociedade, que observa diariamente violentos e perigosos criminosos colocados
em liberdade por suposto excesso de prazo para a formação da culpa.É óbvio que o princípio da ampla defesa, garantia essencial
de países democráticos, não abrange o emprego de chicanas, fraudes, e de toda sorte de atos desonestos, desleais, artificiosos,
destinados a obter por meios escusos e transversos aquilo que não seria possível por direito e por justiça. Com efeito, sendo o
processo meio de concretização de justiça, e não palco de prestidigitações e chicanas, não se pode dar guarida a manobras
escusas, estimulando-se incidentes vazios de conteúdo, que visam conturbar o processo em lugar de buscar depurá-lo, tudo
como expediente para fazer volver às ruas, por vias impróprias, aqueles que, por Justiça, devem permanecer no ergástulo. O
aludido entendimento foi usado no Supremo Tribunal Federal no caso do mensalão sobre a necessidade de expedição de cartas
rogatórias.O relator da ação penal é o eminente ministro Joaquim Barbosa. O ministro abriu um prazo para que os réus
manifestassem o interesse de manter os depoimentos de suas testemunhas que moram no exterior, declarando, nesse caso,
qual o conhecimento que essas testemunhas possuíam dos fatos e a colaboração que poderiam prestar para o processo. Trago
à colação o seguinte julgado que se amolda à espécie: TJSP, HC nº 990.09.170580-2, Comarca de Guarulhos, rel. des. Luis
Soares de Mello, negaram a ordem, v.u., j. em 06/10/09. A aludida questão também já foi abordada por Andrey Borges de
Mendonça em seu livro Nova Reforma do CPP, ed. Método, p. 289/291.Faço uma indagação: Como o juiz vai aplicar os
dispositivos ora guerreados sem ter o mínimo de conhecimento sobre as testemunhas?Ora, se a diligência se mostra
desnecessária, inconveniente, indevida, não há como entender que a lei a exigiria. Trata-se de aplicação da conhecida máxima:
quod vanum et inutile est, lex non requirit (o que é vão e inútil a lei não exige).Sem maiores delongas, ante a desobediência da
Defensoria Pública, presume-se a impertinência ou irrelevância dos depoimentos ora solicitados para o deslinde da causa, ou
até mesmo que se trata de prova meramente procrastinatória, cujo objetivo é retardar o prosseguimento do rito.Como é sabido,
nenhum direito pode ser considerado absoluto e, em caso de abuso, nada mais correto do que municiar o magistrado de poderes
para coarctá-lo.
Não obstante tais considerações, a Defesa atendeu ao comando judicial (fls. 114/115), mesmo que contrariada,
de tal modo que as testemunhas arroladas (fls. 106/107) serão ouvidas na data alhures mencionada. Int. - Advogados: CARLOS
HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS - OAB/SP nº.:257607; LUIZ CARLOS PEDROSO - OAB/SP nº.:138508;
Processo nº.: 224.01.1999.055581-3/000000-000 - Controle nº.: 326/1999 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO
SEBASTIAO DA SILVA - Fls.: - Réu que muda de endereço sem comunicar e que jamais é encontrado naquele fornecido,
fazendo com que não possa ser levado perante o Tribunal Popular, demonstra claramente o seu propósito de não se submeter
a julgamento, frustrando os objetivos da Justiça. Justificada, pois, a sua prisão preventiva, que tem por escopo pôr um fim
a uma situação que desacredita o Poder Judiciário perante a comunidade, que não pode se conformar venha uma pessoa,
procrastinando, indefinidamente, o desate da questão. Acusado procurado sem êxito nos endereços constantes nos autos.
Prisão ocorrida em outro Estado e não naquele em que o juiz exerce a jurisdição. Citação por edital. Nulidade. Inexistência.
Int. - Advogados: ANGELO FREDERICO DINIZ MOURA - OAB/MG nº.:79982; PRAXEDES FERNANDES DOS SANTOS FILHO
- OAB/MG nº.:155215; PRAXEDES FERNANDES DOS SANTOS FILHO - OAB/MG nº.:155215;
Processo nº.: 224.01.2003.085438-2/000000-000 - Controle nº.: 2159/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMILSON DE
LIMA SOUZA e outro - Fls.: - O denunciado deve, primeiramente, apresentar-se à Justiça e demonstrar o seu firme propósito de
não tumultuar o regular andamento do feito para, após, pleitear a revogação da medida cautelar ao juízo processante. Forte em
tais lineamentos, indefiro o pedido ora formulado. Int. Guarulhos, 29 de abril de 2010. LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO
Juiz de Direito - Advogados: DOUWYL CARLOS MONTEIRO - OAB/SP nº.:90176;
Processo nº.: 224.01.1995.071920-5/000000-000 - Controle nº.: 1002/1995 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRITZ GARRIDO
KUSTERS - Fls.: 301 a 301 - Expirado o prazo sem revogação, julgo extinta a punibilidade do réu Fritz Garrido Kusters, qualificado
nos autos, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
- Advogados: JOSE ARMANDO MARCONDES - OAB/SP nº.:83248;
Processo nº.: 224.01.2007.067711-0/000000-000 - Controle nº.: 1587/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEONI LIMA
QUEIROZ e outros - Fls.: 357 a 359 - Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos consta, a fim de que seja submetido a
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