TJSP 13/05/2010 -Pág. 524 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 712
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rescisão do contrato, torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da reintegração liminar da posse.
No caso em questão, o autor tomou a cautela de notificar o réu (fls. 18/20), de modo que a mora resulta claramente patenteada.
Em face do exposto, defiro a medida liminar de reintegração de posse, expedindo-se o necessário. Cite-se. Int. Jundiaí, 13 de
abril de 2010 (a) Thiago Mendes Leite do Canto Juiz de Direito - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
309.01.2010.012200-2/000000-000 - nº ordem 703/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X MOLHAM FAUZE TAHA - Fls. 20/21 - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2. Nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil,
na redação dada pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 4º., do mesmo
Diploma Legislativo, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no
caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco
por cento) do valor do débito. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s) e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis. 5. Não sendo localizados bens penhoráveis, deverá
o executado se intimado para 5 dias indicar nos autos quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 600, IV, Código de Processo Civil),
incidindo em multa que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil. 6. Caso o executado
não seja localizado para ser intimado da penhora, deverá o senhor oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, vindo os autos à conclusão para fins do disposto no artigo 652, § 5º., do Código de Processo Civil. 7. Tendo em vista
o disposto nos artigos 655-I e 655-A do Código de Processo Civil, em caso de não serem localizados bens à penhora e desde
que haja pedido do exeqüente, defiro desde já a penhora eletrônica de ativos financeiros até o limite do valor ora executado.
8. Havendo a oposição de embargos, autue-se em apartado e conclusos para recebimento. Int. (mandado expedido) - ADV
ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414
309.01.2010.014832-7/000000-000 - nº ordem 801/2010 - Medida Cautelar (em geral) - VICENTE & OLIVEIRA PRODUTOS
NATURAIS LTDA X MAXIMUS CAMPINAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E OUTROS - Fls. 23 - Vistos. Diante da alegação
da autora que sustenta a inexistência da dívida, determino a suspensão dos efeitos do protesto lavrado. Assino o prazo de 48
horas para a prestação de caução, em dinheiro. Expeça-se ofício ao cartório competente e aos órgãos de proteção ao crédito
para que promova a exclusão do nome da autora de seus cadastros. Cite(m)-se. Int.(retirar ofícios expedidos). - ADV KEIJI
MATSUZAKI OAB/SP 34345
309.01.2010.014900-5/000000-000 - nº ordem 808/2010 - Indenização (Ordinária) - MIRIAM FERREIRA X BANCO ITAUCARD
S/A CARTÃO ITAU MULTIPLO E OUTROS - Fls. 61 - Vistos. Fls. 21., item a.1: defiro a liminar como ali requerida, intimando-se
a autora a retirar o ofício com urgência por meios que efetivem a liminar. Recebo, pois, a emenda e determino citação da ré. Há
plausibilidade do alegado, em especial em face do nº de compras em estabelecimentos idênticos, datas próximas e, sobretudo,
limite do cartão ultrapassado. Perigo na demora é evidente. Cumpra-se, citando-se, intimando-se e dando-se baixa em carga
aberta em livro próprio. (Fica intimada a parte autora a retirar ofícios expedidos e encaminhá-los) - ADV JOSEFA DELFINO DE
FREITAS HAISCH OAB/SP 153433
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
4º OFICIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: Dr. Leonardo Aigner Ribeiro
270.01.2009.002452-6/000000-000 - nº ordem 2067/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A
X IVANILDA RAIMUNDO DA SILVA - Fls. 41/42 - Vistos. Banco Ficsa S/A propôs ação de busca e apreensão contra Ivanilda
Raimundo da Silva alegando que celebrou contrato de financiamento do veículo da marca Chevrolet, modelo Moza Sedan, placa
KGX 4906, tendo em garantia fiduciária o bem, sendo que ele deixou de pagar as parcelas do financiamento. Pretende a busca
e apreensão do bem em vista da mora do requerido Com a inicial vieram os documentos de folhas 6/15. O pedido de liminar foi
deferido (folhas 33). Cumprida a liminar a folhas 37, foi o requerido citado (folhas 36 verso), tendo deixado transcorrer in albis o
prazo para contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Cabe o julgamento antecipado da lide, com o conhecimento direto
do pedido, com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, já que ocorreu a revelia do réu. Este, embora citado, deixou
transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fls. 39), razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados
na inicial, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados com a inicial corroboram,
outrossim, a presunção. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Banco Ficsa S/A contra Ivanilda Raimundo
da Silva declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo
da marca Chevrolet, modelo Moza Sedan, placa KGX 4906, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma estabelecida no
artigo do Decreto-Lei n.º 911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo
são de R$250,06 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) - ADV JOÃO MAURICIO
MARQUES DA SILVA OAB/SP 260762
309.01.1999.011409-0/000000-000 - nº ordem 1591/1999 - Execução de Título Extrajudicial - - BANCO SUDAMERIS
BRASIL SA X CLAUDIO ZILLO - Fls. 124 - Vistos. Banco Sudameris Brasil S/A. propôs ação de cobrança contra Cláudio Zillo
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