TJSP 13/05/2010 -Pág. 525 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 712
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pela qual pretende receber o valor de R$ 8.473,43, decorrentes de contrato de cheque especial. A inicial veio instruída com
os documentos de folhas 6/95. O requerido foi citado e o processo arquivado. É o relatório. Fundamento e decido. O prazo
prescricional está previsto no artigo 206, § 5º., I, do novo Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura
de demanda de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido: O contrato foi
celebrado em abril de 1996 e a ação proposta em 02 de julho de 1999 (folhas 02). Em maio de 2009 a requerente requereu
o desarquivamento dos autos (folhas 107). Verifica-se a ocorrência de prescrição, pois decorrido mais de um ano sem que o
processo fosse suspenso. Deve ser considerado o prazo anterior, já que o novo Código Civil somente entrou em vigor em janeiro
de 2003, sendo que o artigo 2028 estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Nesse contexto,
deve haver o reconhecimento da prescrição da dívida. Ante o exposto, julgo extinto o processo proposto pelo Banco Sudameris
Brasil S/A contra Cláudio Zillo com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro
Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$355,52 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de
R$ 25,00 por Volume (01 Volume) - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405
309.01.2002.001860-4/000000-000 - nº ordem 269/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL
S/A X CASA DE CARNE BRASILIA DE JUNDIAI LTDA E OUTROS - Fls. 93/94 - Vistos. Banco Sudameris Brasil S/A propôs
ação de cobrança contra Casa de Carne Brasília de Jundiaí Ltda e outro pela qual pretende receber o valor de R$ 21.439,31,
decorrentes de contrato de Capital de Giro/Crédito Pessoal. A inicial veio instruída com os documentos de folhas 8/24. Os
requeridos foram citados e efetuada a penhora (cf. fls. 52/53) e o processo arquivado. É o relatório. Fundamento e decido.
O prazo prescricional está previsto no artigo 206, § 5º., I, do novo Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a
propositura de demanda de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido: O
contrato foi celebrado em dezembro de 2000 e a ação proposta em 30 de janeiro de 2002 (folhas 02). Em maio de 2009 a
requerente requereu o desarquivamento dos autos (folhas 64). Verifica-se a ocorrência de prescrição, pois decorrido mais de um
ano sem que o processo fosse suspenso. Deve ser considerado o prazo anterior, já que o novo Código Civil somente entrou em
vigor em janeiro de 2003, sendo que o artigo 2028 estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Nesse contexto, deve haver o reconhecimento da prescrição da dívida. Ante o exposto, julgo extinto o processo proposto pela
Banco Sudameris Brasil S/A contra Casa de Carne Brasília de Jundiaí LTDA e outro com fundamento no artigo 269, IV, do
Código de Processo Civil. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$
25,00 por Volume (01 Volume) - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405 - ADV ALESSANDRA MARETTI OAB/SP
128785 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
309.01.2003.033404-3/000000-000 - nº ordem 3919/2003 - Indenização (Ordinária) - CARLOS EDUARDO FONSECA E
OUTROS X BANCO SANTANDER NOROESTE S/A - Fls. 640 - Proc. nº 3919/03 Vistos. Esclareça o exeqüente, ante o despacho
que autorizou expedição de guia de levantamento de honorários, no prazo de 05 dias. Int. - ADV ROMEU MONTRESOR OAB/
SP 23252 - ADV MARCIA APARECIDA BENITES BATISTA OAB/SP 155507 - ADV ANDRÉ BARABINO OAB/SP 172383 - ADV
MAURICIO MATIAS DE CALDAS OAB/SP 170195
309.01.2005.034441-1/000000-000 - nº ordem 1849/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MARMORARIA PEDRAFORTI
LTDA X SANSORAY TRANSP COM E REPRES LTDA - Fls. 135 - COMUNICADO CG Nº 1307/2007 Nos termos do comunicado,
diga a exequente (carta precatória devolvida). Int. - ADV LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 107380
309.01.2006.010787-0/000000-000 - nº ordem 553/2006 - Ação Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA X MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DOMINGUES DE FARIA - Fls. 186 - Proc. nº 553/06 Vistos. Para que produza efeitos
legais, com fundamento no artigo 794, I do C.P.C., JULGO EXTINTA, a presente ação MONITORIA promovida por SOCIEDADE
PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA em face de MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DOMINGUES DE FARIA. Expeça-se ofício
para desbloqueio. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz
de Direito - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301 - ADV GLÁUBER ROGÉRIO RUFINO OAB/SP 240945
309.01.2006.010840-0/000000-000 - nº ordem 560/2006 - Ação Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DEENSINO
LTDA X VERA LUCIA SOARES - Fls. 120 - V. Diga o autor (informações da Receita Federal). Int. - ADV ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2007.019114-6/000000-000 - nº ordem 1076/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE ALBINO
BARBAROTO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 174/183 - Vistos. Espólio de Albino Barbaroto propôs ação ordinária para
recebimento de expurgos inflacionários contra Banco Bradesco S/A, sustentando, em síntese, possuir créditos referentes a
diferenças de aplicação de correção monetária (IPCs) de junho de 1987 (Plano Bresser) e de janeiro e fevereiro de 1989,
relativos ao Plano Verão. Pretende receber os valores das diferenças com aplicação dos índices. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 9/25. Após a juntada dos extratos, o autor emendou a inicial para formulação de pedido certo e determinado
(folhas 91). O banco foi citado e apresentou defesa (fls. 104/117). Aduziu, em preliminares, impossibilidade jurídica em
decorrência da quitação e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade das operações realizadas, tendo defendido a correta
aplicação dos índices em relação a cada um dos planos. Réplica a fls. 122/123. Despacho saneador (fls. 124/125) e determinado
a realização dos cálculos pelos índices de poupança e juros de mora a partir da citação. Laudo pericial a folhas 131/144 e
esclarecimentos a folhas 156/168. É o relatório. Fundamento e decido. Não há existência de quitação, como pretende o banco,
pois não juntado qualquer documento demonstrando que os autores a tenham firmado. Não há que se falar em quitação tácita,
pois o direito do poupador pode ser buscado até a ocorrência da prescrição, já que relação de trato sucessivo. A quitação deve
ser feita por escrito e de forma indubitável, o que não ocorre nos presentes autos. O crédito de juros ou correção em valor
inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, pelo que rejeito a preliminar. Primeiro deve
ficar consignado que o prazo a ser considerado é do antigo Código Civil em vista das disposições do artigo 2028 do novo Código
Civil. Não ocorreu a prescrição conforme o alegado pelo réu. A cobrança das perdas verificadas pela utilização de índices
incompatíveis com a inflação apurada não se enquadra em nenhum dos dois incisos afirmados pelo réu (incisos II e III, do
parágrafo 10, do artigo 178 do antigo Código Civil). A correção monetária pleiteada não representa um ganho real, mas somente
a recomposição das perdas ocorridas durante o período em que tais valores estiveram em depósito no banco-réu. Não há
dúvida de que as cadernetas de poupança são contratos de mútuo com renovação automática. O investidor deposita determinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º