TJSP 25/05/2010 -Pág. 591 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 720
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foi disponibilizada no dia 06 de dezembro de 2009 (folhas 19) por uma dívida no valor de R$ 134,00, que tinha vencimento em
10 de dezembro de 2007. Os documentos de folhas 9/11 demonstram o pagamento do valor, sendo que realizado no ano de
2007. A restrição ao nome foi ocasionada pela requerida, pois cobrou dívida paga, configurando a hipótese do artigo 186 do
Código Civil, devendo, por isso, ser responsabilizada. Em contestação sustenta a não ocorrência de dano moral, mas de simples
aborrecimentos insusceptíveis de resultarem dano, o que não pode ser aceito. Dano, segundo De Plácido e Silva, “significa
todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa
dele ou um prejuízo a seu patrimônio” ( in Vocabulário Jurídico, 12a. edição, ed. Forense, 1993, p. 2). A inclusão do nome de
uma pessoa em serviço de proteção ao crédito, como é sabido por todos, causa grandes constrangimentos e aborrecimentos.
A jurisprudência tem se encaminhado para o reconhecido da presunção de dano na hipótese de inclusão em serviço de crédito.
Nesse sentido: “Responsabilidade Civil. Manutenção indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito. Danos Morais.
Critérios. I - Presumem-se ocorridos os danos morais quando há manutenção indevida de nome em cadastros de proteção ao
crédito, após a quitação da dívida que lhe deu origem. II - Os danos morais devem ser fixados levando-se em conta a condição
social e econômica do ofendido, a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, com a observância de que não pode
ensejar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, cumprir para com sua dúplice função de reparação e sanção. III - Apelação
conhecida e provida parcialmente para minorar os danos morais”. - (TJDF - Apelação Cível nº 2001.01.1.071354-7 - Quarta
Turma Cível - Relatora Desª: Vera Andrighi). O abalo de crédito, decorrente da indevida inclusão do nome da pessoa no rol
dos maus pagadores, deve ser tido como uma presunção jure et de jure da ocorrência do dano moral. A Constituição Federal
elevou à categoria de bens legítimos, que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial das pessoas:
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, que, se agredidos, sofrem dano que exige reparação (art. 5º, X). Assim, o
argumento baseado na ausência de um princípio geral desapareceu e a reparação do dano moral integrou-se definitivamente
em nosso direito. Embora não possa haver uma equivalência entre o sofrimento moral e o montante a ser indenizado, é possível
sua reparação com o fim de atenuar, embora de forma indireta, as consequências do infortúnio sofrido. Essa dificuldade não
se constitui em obstáculo para a fixação da indenização. Pleiteia o autor a fixação de uma indenização no importe de R$
20.000,00, o que se mostra exagerado. O atentado ao direito, à honra ou boa fama de alguém pode determinar prejuízos na
órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral, como é o caso dos presentes autos. A expressão dano
moral deve ser reservada para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. A indenização por dano moral
representa uma compensação, ainda que não correspondente ao sofrimento imensurável, pela tristeza infligida injustamente a
outrem. Não deve essa compensação, contudo, levar a um enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. A doutrina e
jurisprudência passaram a indicar parâmetros para fixação do valor da indenização, a saber, a natureza da ofensa sofrida, sua
intensidade e sofrimento provocados a repercussão da ofensa no meio social, o tipo de conduta do ofensor e grau de sua culpa
com o fim de evitar que práticas similares ocorram novamente, tratando-se do caráter pedagógico da medida. Com base nessas
considerações, verifico que a extensão dos danos e sofrimentos pelos quais passou o autor, tendo em vista não ser pessoa
pública, não são módicos, mas restringe-se ao seu círculo de parentes e negócios particulares. A testemunha ouvida (folhas 86)
disse que o fato foi levado ao conhecimento de outras pessoas em uma reunião de diretoria, o que causa constrangimentos,
tendo informado que o autor é Diretor de Agências Bancárias. Tal fato implica uma majoração do valor indenizatório, mas que
não pode alcançar o apontado na petição inicial. Com base nessas considerações fixo o valor de R$ 8.000,00. Na fixação do
valor também foi levado em consideração o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado
por Evandro Luiz Rossi contra Anhanguera Educacional S/A, condenando esta a pagar uma indenização por danos morais no
importe de R$ 8.000,00, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tornando definitiva a liminar.
Extingo o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro
Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$160,00 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de
R$ 25,00 por Volume (01 Volume) - ADV ANDRE CASAUT FERRAZZO OAB/SP 223046 - ADV ANTONIO CESAR SQUILLANTE
OAB/SP 177748
309.01.2010.002509-4/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Execução de Título Extrajudicial - A FERNANDEZ ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA X HIDROPAVA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA - Fls. 45 - Vistos. Comprove o requerente,
no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva distribuição da carta precatória expedida. Int. - ADV RICARDO BOCCHINO FERRARI OAB/
SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676
309.01.2010.006103-1/000000-000 - nº ordem 379/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IFC INTERNATIONAL FOOD
COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A X GRUPON IND COM SUBPRODUTOS FRIGORIFICOS LTDA - Fls. 201 - Proc. nº
379/10 Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado às fls.191/200,
dos presentes autos de ação ORDINÁRIA que IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A move
contra GRUPON IND COM SUBPRODUTOS FRIGORÍFICOS LTDA. Em conseqüência, declaro EXTINTAS a presente ação,
bem como a SUSTAÇÃO DE PROTESTO, em apenso com fundamento no art. 269, III do C.P.C. Oficie-se ao Cartório de
Protesto para o cancelamento do protesto dos títulos. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito - ADV RENATO DEBLE
JOAQUIM OAB/SP 268322
309.01.2010.009766-5/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Acidente do Trabalho - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA X INSS
- Fls. 27 - Designada perícia para o dia 04 de agosto de 2010, às 16:00 horas com o Dr. Carlos Alberto Serafim, no setor de
perícias do Fórum. - ADV IVAN MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 124866
309.01.2010.010569-1/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CRISTIANE SIMIÃO PEREIRA PAYAO - Fls. 25 - Proc. nº 580/10 Vistos. Para que produza
efeitos legais, com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C., JULGO EXTINTA, sem apreciação de mérito, a presente ação
POSSESSÓRIA promovida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de CRISTIANE SIMIÃO
PEREIRA PAYAO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz
de Direito - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
309.01.2010.010901-6/000000-000 - nº ordem 631/2010 - Pedido de Falência - CENTERPEL COMERCIO DE EMBALAGENS
BJP LTDA X DELTAPACK DISTRIBUIDORA LTDA - Fls. 37 - COMUNICADO CG Nº 1307/2007 Nos termos do comunicado,
manifeste-se o requerente, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (deixou de citar imóvel fechado). Int. - ADV DIOGENES
FERNANDO SANTO FERREIRA OAB/SP 295834
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º