TJSP 14/06/2010 -Pág. 1860 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 732
1860
124 - Autos nº 559/1998. Promova o exequente, em 5 dias, o integral cumprimento do determinado às fls. 122, providenciando,
ainda, o regular andamento ao feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Porto Feliz, d.s. JORGE PANSERINI
Juiz de Direito - ADV PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI OAB/SP 120065 - ADV ARI MANCIO DE CAMARGO OAB/SP
48466 - ADV CLAUDIO AMAURI BARRIOS OAB/SP 63623 - ADV PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI OAB/SP 120065
- ADV ANTONIO LOURIVAL LANZONI OAB/SP 74723
471.01.2008.004803-4/000000-000 - nº ordem 710/2008 - Declaratória (em geral) - COMPANHIA BOA VISTA DE
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO X JUNDBASE ENGENHARIA LTDA - Fls. 274/276 - Vistos etc. COMPANHIA BOA
VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO propôs contra JUNDBASE ENGENHARIA LTDA. a presente ação declaratória
de inexigibilidade de título de crédito cumulada com indeniza-ção por danos morais alegando que contratou a ré para
a prestação de servi-ços de obra de engenharia sob modalidade de empreitada, para implantação de estacas escavadas,
incluindo a escavação, lançamento de concreto e posi-cionamento da armadura na cabeça da estaca e toda a mão de obra;
que o pagamento foi condicionado à apresentação de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, previdenciária e
preenchimento dos requisitos estabeleci-dos por autoridades públicas, em conformidade com relação de documentos anexa;
que a ré deixou de cumprir o combinado quanto à apresentação de do-cumentos; que, além disso, os serviços contratados não
foram adequadamente prestados, notadamente diante da alocação de mão-de-obra e maquinário insu-ficientes, obrigando a
contratação de empresa terceira, arcando autora com os custos; que, mesmo diante das irregularidades, a ré e emitiu notas
fiscais que encaminhou duplicatas a protesto, as quais não merecem subsistir. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos
títulos, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da ré em indenização por danos morais. A ré contestou a folhas
47 alegando que os serviços fo-ram devidamente prestados; que a nota fiscal foi devidamente emitida e aceita por preposto da
empresa, vindo somente depois a exigência de documentos. A ré também apresentou o reconvenção a folhas 102 a pleiteando
com o recebimento dos ou valores relativos aos serviços prestados e a indenização por danos morais. A autora apresentou
réplica à contestação a folhas 124. Também contestou a reconvenção a folhas 130. A ré replicou tal contestação a folhas
140. Realizou-se audiência a folhas 205. Foram ouvidas tes-temunhas por precatórias a folhas 243, 244 e 261. Somente a ré
apresentou alegações finais a folhas 265. É o relatório. DECIDO. A autora não comprovou sua alegação de descumprimen-to
parcial ou incompleto da obrigação por parte da ré. Trata-se de cumprimento incompleto ou defeituoso da obrigação contratual,
daí porque a invocação da exceptio non adimpleti con-tractus é na realidade exceptio non rite adimpleti contractus, que difere
da pri-meira com relação ao ônus da prova do descumprimento, a cargo do credor da obrigação. A respeito, leciona ORLANDO
GOMES: Admite-se, ao lado da exceptio non adimpleti contractus, a exceptio non rite adimpleti contractus. A primeira para o
caso de inadimplemento da o-brigação. A outra para a hipótese do cumprimento incompleto, seja por-que o devedor somente
tenha satisfeito, em parte, a prestação, seja por-que a cumpriu de modo defeituoso. Sempre que a obrigação não é cum-prida
pelo modo devido, a outra parte pode recusar-se a cumprir a sua, até que seja completada ou melhorada pertinentemente.
A exceptio non rite adimpleti contractus é, no fundo, a mesma exceptio non adimpleti con-tractus, dado que o cumprimento
parcial, inexato ou defeituoso, equivale a inadimplemento. Difere, porém, nos efeitos. Havendo inadimplemento to-tal, incumbe
a prova ao contratante que não cumpriu a obrigação. Haven-do execução incompleta, deve prová-la quem invoca a exceção,
pois se presume regular o pagamento aceito” (Contratos, 10ª ed. Forense, pág. 100). Cabia pois à autora o ônus de provar
o cumprimento in-completo ou defeituoso da obrigação contratual pela embargada, ônus da qual ela não se desincumbiu,
deixando de produzir provas. Em contrapartida, ocorreu a emissão das duplicatas, las-treadas em notas fiscais acompanhadas
dos respectivos comprovantes de en-trega das mercadorias ou serviços, conforme fls. 97 e 98, estes assinados por preposto
da autora. Outrossim, aplicou-se à autora a pena de confissão, uma vez que seu representante deixou de comparecer à
audiência, apesar de regu-larmente convocado para prestar depoimento pessoal (fls. 205). Portanto, é improcedente a ação. Por
conseqüência lógica e da aplicação da pena de con-fissão, é procedente a reconvenção no que se refere à validade dos títulos,
não porém em relação ao pedido de condenação por danos morais, pois estes não decorrem da simples sustação de protesto
e ajuizamento de ação. Ante o exposto, JULGO IMPPROCEDENTE a ação e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção
para declarar a validade das duplicatas oriundas das notas fiscais de serviços 321 e 322, determinar o pros-seguimento do
protesto e condenar a autora no pagamento das custas proces-suais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da
causa. P. R. I. Porto Feliz, 9 de junho de 2010. JORGE PANSERINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a taxa de
preparo importa em R$ 171,50, equivalente a 2% do valor da causa atualizado (R$ 8.574,83) (gare cód. 230-6) e o valor do porte
de remessa e retorno em R$ 50,00 (02 vol.) (FEDT 110-4). Porto Feliz, 10 de junho de 2010. Luiza Maria Cortez, Escreventechefe-Matr. 807.696/7 - ADV CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES OAB/SP 107950 - ADV FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
AWADA OAB/SP 132649 - ADV GILDA SOUZA DE ALMEIDA OAB/SP 268625
471.01.2009.003454-0/000000-000 - nº ordem 725/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUZA FRANCISCA NATEL
DE ALMEIDA X MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - Fls. 83/84 - Vistos etc. NEUZA FRANCISCA NATEL DE ALMEIDA propôs contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ a presente ação de cobran-ça pleiteando o pagamento de gratificação de
merendeira e adicional de insa-lubridade no período de fevereiro de 2004 a abril de 2005 alegando que no pe-ríodo os pagamentos
foram suspensos por ter a autora sido transferida da co-zinha piloto para uma escola estadual, onde continuou exercendo a
mesma função de preparo da alimentação. A ré contestou alegando impossibilidade jurídica do pedi-do de equiparação por
não aplicabilidade da CLT; insuficiência dos documen-tos juntados, prescrição qüinqüenal; inexistência de insalubridade no
período. Realizou-se audiência, com oitiva de testemunhas e deba-tes. É o relatório. DECIDO. As preliminares entrosam-se com
o mérito, pois a impos-sibilidade de equiparação, a insuficiência de documentos e a prescrição não são levariam a carência de
ação, mas à improcedência. A autora, no período em que foi transferida da Central de Alimentos (Cozinha-Piloto) para a Escola
Monsenhor Seckler, não faz jus à gra-tificação de merendeira instituída na Lei Complementar 41, de 23 de abril de 2002, artigo
32, inciso VIII, prevista exclusivamente para as merendeiras lota-das na Central de Alimentos (fls. 19). Também não tem direito
ao adicional de insalubridade no período porque não exposta constantemente a agentes perigosos ou insalu-bres. Conforme
prova testemunhal, principalmente o depoimento do gerente da cozinha-piloto Luiz Henrique Colombo, na Central de Alimentos
as merendeiras trabalham constantemente expostas ao choque térmico e calor de seis caldei-ras de 300 quilos em constante
ebulição, no preparo de alimentos para toda a rede escolar, enquanto que nas escolas as merendeiras são encarregadas
a-penas de servir os alimentos, quando muito de cozinhar um pouco de macarrão esporadicamente. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. A autora pagará as custas processuais e honorários ad-vocatícios fixados em 15% do valor da causa,
observada a suspensão da exi-gibilidade em razão do benefício da assistência judiciária, ficando a parte bene-ficiária obrigada
ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sus-tento próprio ou da família, nos termos do art. 12 da lei 1.060/1950.
P. R. I. Porto Feliz, 9 de junho de 2010. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV CLAUDINEI JOSE MARCHIOLI OAB/SP
129198 - ADV CRISTIANE APARECIDA ZACARIAS INOCÊNCIO OAB/SP 283720 - ADV MARIA REGINA TABORDA BRUGNARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º