TJSP 24/06/2010 -Pág. 1167 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 740
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da Lei 8.069/90). Honorários em 100% do valor respectivo ao advogado nomeado. P.R.I.C. - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO
OAB/SP 156486
362.01.2008.014108-3/000000-000 - nº ordem 553/2008 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - I. P. X O. D. S. L.
E OUTROS - Despacho de fls. 72 Mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos. Observadas as cautelas legais,
subam os autos à CÂMARA ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Int. - ADV JOSE
MARTINI NETO OAB/SP 100990 - ADV ANTONIO MELLO MARTINI OAB/SP 110779 - ADV MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES OAB/SP 246377
362.01.2008.014892-1/000000-000 - nº ordem 592/2008 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - S. A. O. X P.
O. D. S. E OUTROS - CERTIDÃO DE FLS. 58 ATO ORDINATÓRIO - VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR - manifestar-se em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação. O Requerido mudous há cerca de 05 meses. - ADV GUSTAVO
ALESSANDRO MIGUEL OAB/SP 260558 - ADV LUIZ CARLOS NORONHA OAB/SP 76834
362.01.2008.015645-8/000000-000 - nº ordem 618/2008 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - C. B. D. P.
E OUTROS X E. G. D. E OUTROS - Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir aos requerentes à
guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90,
dos menores STEFANY GUEDES DOMINGUES e STEVAN DE PAULA DOMINGUES Expeça-se termo de guarda por tempo
indeterminado. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90) P. R. I. C. - ADV
JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801 - ADV ADALIA TAVARES DE ARAUJO OAB/SP 255033
362.01.2009.005342-8/000000-000 - nº ordem 200/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - M. N. B. X M. A. B.
E OUTROS - Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir a requerente à guarda, por tempo indeterminado,
com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, da menor AIDA VITÓRIA ROSA
Expeça-se termo de guarda por tempo indeterminado. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário
(artigo 35 da Lei 8.069/90) P. R. I. C - ADV MIRIAM DE SOUSA SERRA OAB/SP 114225 - ADV JOÁS CASTRO VARJÃO OAB/
SP 156999
362.01.2009.006730-2/000000-000 - nº ordem 376/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - T. M. F. E
OUTROS X C. A. F. E OUTROS - Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir a requerente à guarda, por
tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, dos menores
LAIANE THAIS TEODORO DE GODOI, LIVIA THAISSA TEODORO DE GODOI E LUCAS THAID FORMIGONI TEODORO
Expeça-se termo de guarda por tempo indeterminado. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário
(artigo 35 da Lei 8.069/90) P. R. I. C. - ADV CAMILA FRASSETTO BONARETI OAB/SP 241594
362.01.2009.009258-5/000000-000 - nº ordem 541/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - R. M. J. X R. J.
C. R. E OUTROS - Despacho de fls. 48/49: VISTOS. Percebo que a criança não se encontra em situação de risco e há apenas
disputa dos próprios familiares para a regularização da guarda já exercida de fato, ausente o requisito do artigo 98 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, amparada pelos autores. Pelo que se extrai da petição inicial, não há estado de abandono, mas mera
disputa por familiares que já dispensam cuidados à infante sem se perceber qualquer ameaça ou lesão a direito : COMPETÊNCIA
- Juízo da Infância e da Juventude - Inocorrência - Ação que visa a alteração da guarda de criança - Menor que não se
encontra nas situações de desamparo ou de risco previstas no art. 98 e seus incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente
- Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 148 desse diploma legal - Fixação da competência do Juízo da Família
e Sucessões - Necessidade - Conflito julgado procedente, sendo declarada a competência do Juízo suscitado. COMPETÊNCIA
- Ação de regulamentação de guarda - Menor - Determinação do Juízo da Família no sentido de serem os autos remetidos à
Vara de Infância e Juventude - Descabimento - Criança que não se encontra em situação de risco ou estado de abandono Disputa entre familiares, sobre a guarda, que não pode ser equiparada a situação de risco - Permanência dos autos na Vara
de Família - Recurso provido. COMPETÊNCIA - Modificação de guarda de menor - Hipótese que não se enquadra em qualquer
situação de risco - Inaplicabilidade do artigo 148, c.c. o artigo 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Matéria que
não se encaixa na competência desta Câmara Especial diante da disposição do artigo 188 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa para uma das Câmaras de Direito Privado. COMPETÊNCIA Conflito - Pedido de regularização de guarda de menor formulado por seus avós - Ausência da situação de risco, a justificar o
processamento perante a vara da infância e da juventude, ante a já existência da situação de fato - Ocorrência - Competência
do juízo da família e sucessões por não se amoldar, o caso, às hipóteses dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, uma vez que vem recebendo, a criança, todos os cuidados necessários dos progenitores - Existência - Procedência
decretada. COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menores proposta por seus avós, que já detinham a guarda de fato - Menores
que não se encontram em situação de ameaça ou violação de direito - Competência do Juízo da Infância e da Juventude Inocorrência - Inteligência dos arts. 148, parágrafo único, “a”, e 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito julgado
procedente, sendo declarada a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca para julgar o feito. Assim
não há sentido que o procedimento respectivo tenha trâmite por vara da infância e juventude, devendo ser encaminhados os
autos para livre distribuição à uma das Vara Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, procedidas as comunicações necessárias,
remetam-se os autos à livre distribuição para uma das varas cíveis com as homenagens de estilo. Int. Mogi Guaçu, 22 de junho
de 2010. DANIEL RIBEIRO DE PAULA Juiz de Direito R E C E B I D O Em, _______________________, recebi estes autos do
MM. Juiz. Juliana Camatari Marquesi Escrevente-Chefe - ADV ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA OAB/SP 168641
362.01.2009.012128-8/000000-000 - nº ordem 660/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - C. A. R. X Y. A. D.
S. - Certidão fls. 59, ato ordinatório: MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO - ADV EDEVALDO JOSÉ DE LIMA
OAB/SP 183835 - ADV JORGE EDUARDO GRAHL OAB/SP 127399
362.01.2009.013305-7/000000-000 - nº ordem 710/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - L. A. D. S. A.
E OUTROS X S. A. D. S. E OUTROS - Manifeste-se os autores sobre a contestação de fls. 64. - ADV SULIVAN REBOUCAS
ANDRADE OAB/SP 149336 - ADV ADENIR COMPRI OAB/SP 70254
362.01.2009.013387-1/000000-000 - nº ordem 718/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - I. V. D. S. X R. M.
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