TJSP 24/06/2010 -Pág. 1754 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 740
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drogas. A pedido dos policiais, foi até a rua e localizou a bolsa que, posteriormente, soube que continha uma arma. Não soube
afirmar se o réu é usuário de drogas. Não soube dizer se afirmou, na delegacia, que Rafael ligou para alguém (fls. 102/103).
Tatiane Maria Dias Cavalcante, amiga do réu, não presenciou os fatos, mas, posteriormente, tomou conhecimento da prisão de
Rafael. Afirmou que desconhecia o fato de Rafael ser usuário de drogas, uma vez que nunca o presenciou consumindo-a.
Contou que havia a quantia de R$ 300,00 no imóvel, destinada ao pagamento de conta de água, que foi dada a Leni e que
desapareceu, o que também é estranho, já que a proprietária do apartamento (Leni), nada disse sobre isso (fls. 110/111). Por
sua vez, Wesley Roberto Vieira Pereira, namorado de Tatiane, estava no apartamento quando os policiais chegaram. Atendeu
os policiais e o capitão Caldeira pediu autorização para entrar. Sustentou que o capitão Caldeira pediu ao depoente para
tomasse conta dos policiais para que eles não mexessem em nada. Feita a busca na casa, foi localizada a quantia de R$ 300,00
que seria destinada ao pagamento de conta de água. (...) O dinheiro era de sua sogra (fls. 112). Com efeito, os depoimentos dos
policiais são uníssonos e estão em consonância com a prova produzida nos autos. Além do mais, não existe, nos autos,
qualquer elemento que infirme as declarações prestadas pelos policiais. Ao contrário, os policiais que efetuaram a prisão do
acusado, ouvidos em juízo, apresentaram versão coerente e detalhada dos fatos. É certo que toda testemunha, ao depor, presta
compromisso (CPP, 208), devendo ser presumida, por isso, a veracidade de seus depoimentos até que se comprove cabalmente
o contrário. Aliás, por ocasião de seu interrogatório, o réu não se opôs à ouvida dos policiais arrolados na denúncia, tampouco
indicou qualquer motivo pessoal justificador de eventual falsa imputação. A destinação do entorpecente ao tráfico é evidente. A
quantidade da droga apreendida, embora não demonstre, por si só, a traficância, induz à certeza da mercancia em razão da
ausência de prova de que o entorpecente era destinado ao seu uso próprio (RT 538/380, 616/280, 618/341). Além disso, a droga
estava acondicionada em porções individuais, de forma própria para a venda, o que reforça tal conclusão. E o dinheiro apreendido
em poder do réu é outra circunstância indicativa da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, pois ele não demonstrou a origem
lícita do valor encontrado em seu poder, ônus esse que lhe competia. Nesse sentido: Ônus da prova. Outra peculiaridade da lei
é a de que há uma inversão do ônus da prova no § 2° do art. 60. Caberá ao acusado demonstrar a origem lícita dos bens e não
à acusação a origem ilícita, que fica presumida pelos indícios suficientes (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel; Lei de
Drogas Anotada; ed. Saraiva; 1ª edição; 2007; São Paulo; p. 189). E ainda que se aceitasse a tese defensiva (que não restou
evidenciada nos autos), é certo que o usuário de entorpecente é um potencial traficante, que faz da mercancia ilícita a forma de
sustento de seu vício. Este é o entendimento jurisprudencial: TÓXICOS Tráfico Desclassificação para uso próprio Descabimento
Agente surpreendido quando guardava cerca de 200 gramas de cocaína Expressiva quantidade da droga apreendida que,
aliada à maneira como estava acondicionada, aos depoimentos dos policiais e ao fato de o réu se dizer desempregado, evidencia
a prática do tráfico de entorpecente, sendo que o fato de o acusado ser usuário de drogas não afasta sua condição de traficante,
mesmo porque o comércio ilícito é freqüentemente utilizado para obtenção do dinheiro necessário à manutenção do vício e ao
próprio sustento Recurso improvido (Apelação Criminal n. 993.08.026446-5 Araras 9ª Câmara Criminal Relator: Sérgio Coelho
23.07.08 V.U. Voto n. 6513). Outrossim, o laudo de fls. 141 demonstrou a eficácia da arma apreendida. De outro lado, as
testemunhas arroladas pela defesa são pessoas que, por serem próximas do réu, têm interesse em eximi-lo da responsabilidade
penal (quando fizeram afirmações que iam de encontro à palavra dos policiais), razão pela qual tais depoimentos devem ser
analisados com reserva. De mais a mais, não se pode admitir que a palavra do acusado, que foi condenado pela prática de
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sobreponha-se à dos policiais, que exerciam seu mister e não o conheciam.
Assim, o conjunto probatório coligido demonstrou que o acusado guardava as drogas para fins de traficância e portava arma de
fogo com numeração raspada. De rigor a condenação do réu. Passo à dosimetria da pena. Em consonância com as diretrizes do
artigo 59, do Código Penal, observo que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (fls. 44), razão pela qual fixo as
penas-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Deixo de reduzir a pena (art. 33, § 4°,
Lei n° 11.343/06), tendo em vista que o réu foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma. Pelo mesmo motivo, deixo de
substituir a pena privativa de liberdade (referente ao delito de porte ilegal de arma de fogo). Torno as penas definitivas em
virtude da ausência de outras circunstâncias. À míngua de informações sobre a situação financeira do réu, fixo o dia-multa no
mínimo legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar RAFAEL CARLOS GOMES à pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa por infração, respectivamente, aos artigos 33, caput, da Lei n°
11.343/06 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, porque o
réu praticou crime equiparado ao hediondo. Salienta-se que tal atividade acarreta malefício à sociedade, tendo relação direta
com o aumento da criminalidade. Deste modo, necessária a imposição de regime mais gravoso. Quanto à infração prevista no
artigo 16, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da sanção. Indefiro o direito de apelar em liberdade, pois o acusado
permaneceu preso durante o trâmite do processo, o que demonstra a necessidade de manutenção da prisão. Recomende-o na
prisão em que se encontra. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.
P.R.I.C. (ADV. ADIRALVARO AMARAL EVANGELISTA OAB/MS. 9.747)
462.01.2009.004214-0/000000-000 Controle nº 09/2009-Júri JP X AGNALDO OMENA DA SILVA. Fls.350: Recebo o recurso
interposto a fls.338. Intime-se o Defensor para apresentação das razões de apelação no prazo legal. Nos autos, ao Ministério
Público. (ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO OAB/SP 166.810).
462.01.2009.011005-0/000000-000 Controle nº 20/2009-Júri JP X MARCELO SIGNORELLI SENNA. Intimação da Defensora
do r. despacho de fls.144, como segue transcrito: Processo nº 20/2009-Júri. Recebo o rol de testemunhas apresentado a fls.
140. Anote-se. Intime-se a Advogada constituída para que, no prazo de 5 dias, apresente o rol de testemunhas, até o número de
5, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer a realização de diligências. Defiro os requerimentos formulados
pelo MP. Providencie-se. Oportunamente, tornem-me conclusos para designação de data para o julgamento do réu. Poá, data
supra. (ADVª: MARIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 119.550).
462.01.2010.004855-3/000000-000 Controle nº 09/2010-Júri JP X DABNER GONÇALVES DA SILVA. Intimação do Defensor
do r. despacho de fls.565, como segue transcrito: Processo nº 09/2010-Júri. Recebo os róis de testemunhas apresentados pelas
partes a fls. 557 e 558. Anote-se. Observe-se eventual arma apreendida e sigilo de testemunhas, nos termos do Prov. CG 32/00.
Defiro os requerimentos formulados pela Acusação e Defesa. Providencie-se. Para melhor remanejamento da pauta, redesigno
o julgamento do Réu designado a fls. 561, para o dia 10/02/2011, às 13:00 horas. Intimem-se e requisitem-se. Poá, data supra.
(ADVª: ISAIAS NEVES DE MACEDO OAB/SP 166.810).
Anexo Fiscal I
Serviço Anexo das Fazendas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º