TJSP 28/06/2010 -Pág. 625 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 742
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inclusive com efetivação de penhora, bastava requerer o leilão, a adjudicação ou outra medida de natureza igualmente singela
e nem mesmo precisava ter sido intimado como foi. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
267, inciso III, do CPC c.c. o artigo 51, caput da Lei nº 9.099/95. Declaro insubsistente a penhora, providenciando o cartório o
necessário para o levantamento da constrição. Devolva-se, se o caso, os documentos que instruíram A inicial ao exeqüente ou
expeça-se certidão da qual conste o seu crédito. P.R.I - ADV OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946
322.01.2008.015079-3/000000-000 - nº ordem 5697/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE NATAL CALSAVARI X BANCO
BRADESCO S/A - Defiro o sobrestamento por trinta (30) dias. Intime-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP
141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
- ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
322.01.2008.016408-9/000000-000 - nº ordem 644/2009 - Condenação em Dinheiro - RODOLFO NOVELLI RATTO X BANCO
REAL S/A - Vistos. O valor deve ser atualizado a partir de janeiro de 2009, e não de dezembro de 2008, como o autor fez constar.
Ao autor, para refazer o cálculo. Intime-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2009.000197-4/000000-000 - nº ordem 893/2009 - Condenação em Dinheiro - DOLORES EDUARDA LOPES PINTO
X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a autora em relação ao depósito realizado nos autos, se a mesma se dá por satisfeita.
Int. - ADV FABIO BOCCIA MOLINA OAB/SP 254281 - ADV MARIÚCHA BERNARDES LEIVA OAB/SP 255543 - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RENATA RODRIGUES SALVATO OAB/SP 226248
322.01.2009.000230-8/000000-000 - nº ordem 894/2009 - Condenação em Dinheiro - ALTAMIRO MILHORIN DE BRITTO X
BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Acolho parcialmente os embargos oferecidos pelo Banco Santander S/A, para fixar o valor da
execução em R$ 4.976,70, já incluída a verba honorária. Como só houve o depósito de R$ 4.950,89 deverá o réu complementar
o depósito de R$ 25,81, com as devidas correções. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo. - ADV TELMA ELIANE DE
TOLEDO VALIM OAB/SP 245368 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
322.01.2009.001085-6/000000-000 - nº ordem 1226/2009 - Condenação em Dinheiro - MITSUKO MIZUKI IYDA X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Face o julgamento do Agravo de Instrumento, manifeste-se a autora. - ADV RONALDO LABRIOLA
PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
322.01.2009.012489-7/000000-000 - nº ordem 4670/2009 - Condenação em Dinheiro - VALDECIR ISABEL BETTIO DA SILVA
X BANCO REAL S/A - Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do CPC, suspendo o andamento deste recurso até o pronunciamento
definitivo do STF nos demais já enviados. Int. - ADV JUCILENE NOTÁRIO OAB/SP 249044 - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
322.01.2009.012976-8/000000-000 - nº ordem 4830/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAO DA SILVA X BANCO BANESPA
SANTANDER S/A - Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do CPC, suspendo o andamento deste recurso até o pronunciamento
definitivo do STF nos demais já enviados. Int. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE
DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
322.01.2009.013777-7/000000-000 - nº ordem 5002/2009 - Condenação em Dinheiro - CARLOS KENJI KUNII X BANCO
DO BRASIL S/A - Manifeste-se o autor em relação ao prosseguimento da execução.Int. - ADV EDSON MARCO DEBIA OAB/SP
215572 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
322.01.2009.014710-1/000000-000 - nº ordem 5212/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO BANZZI X BANCO DO
BRASIL S/A - Manifeste-se o autor em relação ao prosseguimento da execução.Int. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP
275643 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
322.01.2009.015480-9/000000-000 - nº ordem 5323/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RENATA CARLA RODRIGUES
X DEJAIR ANTONIO DE SOUZA - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito - ADV JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA
OAB/SP 167739
322.01.2009.016068-0/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARLI AVILA MARQUES
RODRIGUES X LUCIO ALVES DE LIMA - Audiência de conciliação designada para o dia 11 de agosto de 2010, às 10:15 horas.
- ADV JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA OAB/SP 167739
322.01.2009.016126-5/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARLI AVILA MARQUES
RODRIGUES X LUCIO ALVES DE LIMA - Sentença nº 4288/2010 registrada em 24/06/2010 no livro nº 422 às Fls. 58: Vistos,
etc. Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Feitas as comunicações e devolvidos os documentos, arquive-se. P. R. I. - ADV JOSE AUGUSTO
FUKUSHIMA OAB/SP 167739
322.01.2010.000542-9/000000-000 - nº ordem 167/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOSE ROBERTO
MONTEIRO MORAIS X BANKPAR BRASIL LTDA E OUTROS - Sentença nº 4224/2010 registrada em 23/06/2010 no livro nº 421
às Fls. 124/133: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação
em relação a CENTER CREDIT RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANÇAS SS LTDA, com base no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor JOSÉ ROBERTO MONTEIRO MORAIS e o
faço para: 1. determinar a exclusão do respectivo apontamento em nome do autor no cadastro do SERASA e do SCPC, referente
ao débito de 10/09/2009, no valor de R$ 7.159,57; 2. CONDENAR a requerida BANKPAR BRASIL LTDA a pagar ao autor, a título
de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). A indenização será corrigida pela tabela de
cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, calculados nos termos do artigo 406 do
Código Civil, ambos a partir desta data. Custas e honorários advocatícios não são devidos nesta fase do procedimento (artigo
55 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte vencida alertada de que o não cumprimento voluntário da sentença, no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado desta decisão (independentemente de nova intimação), implicará na incidência da multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º