TJSP 28/06/2010 -Pág. 626 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 742
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de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do preparo: R$ 612,00 - ADV ARIOVALDO
ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 - ADV FABIO LUIZ CUSTODIO OAB/SP
273810
322.01.2010.001761-8/000000-000 - nº ordem 675/2010 - Condenação em Dinheiro - BEATRIZ MISOGUTI ARIMORI X
BANCO REAL S/A - Vistos, etc. Acolho a justificativa apresentada pela ré, e, concedo-lhe trinta (30) dias de prazo para a juntada
aos autos das cópias dos extratos das contas-poupanças do autor. Int. - ADV EDVALDO MOREIRA CEZAR OAB/SP 219329 ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2010.001932-9/000000-000 - nº ordem 740/2010 - Condenação em Dinheiro - ARIELIZA CAFE SOARES X BANCO
DO BRASIL S/A - Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 10 dias. - ADV ARIOVALDO ESTEVES
JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 9447
322.01.2010.002635-9/000000-000 - nº ordem 949/2010 - Reparação de Danos (em geral) - IDALVA SANCHES MARQUES
X BANCO NOSSA CAIXA S/A E OUTROS - Sentença nº 4282/2010 registrada em 24/06/2010 no livro nº 422 às Fls. 38/46: Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora IDALVA
SANCHES MARQUES e o faço para: 1. declarar a inexistência do débito apontado perante o SCPC; 2. determinar a exclusão
do respectivo apontamento em nome da autora no cadastro do SCPC, referente ao débito de 16/12/2009, no valor de R$
5.736,41; 3. condenar, exclusivamente, a requerida AFUSP ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
A indenização será corrigida pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de
mora, calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a partir desta data. Custas e honorários advocatícios não
são devidos nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte vencida alertada de que o não cumprimento
voluntário da sentença, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta decisão (independentemente de nova
intimação), implicará na incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valor do preparo: R$ 306,00 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV RODRIGO GUIMARAES
NOGUEIRA OAB/SP 292903
322.01.2010.002941-5/000000-000 - nº ordem 1163/2010 - Reparação de Danos (em geral) - LUCIANO DA CUNHA
SANCHES X BANCO BMG S/A - Sentença nº 4180/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 421 às Fls. 25/33: Ante o exposto
e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida BANCO BMG S/A a pagar a
LUCIANO DA CUNHA SANCHES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
A indenização será corrigida pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de
mora, calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a partir desta data. Custas e honorários advocatícios não
são devidos nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte vencida alertada de que o não cumprimento
voluntário da sentença, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta decisão (independentemente de nova
intimação), implicará na incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valor do preparo: R$ 184,10 - ADV ALESSANDRA CRISTINA RODRIGUES RABELLO OAB/SP 277562 - ADV KATIA LUZIA
LEITE OAB/SP 284198 - ADV EDNILSON ROBERTO DIAS OAB/SP 288201 - ADV MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/SP
143966
322.01.2010.003050-0/000000-000 - nº ordem 1201/2010 - Condenação em Dinheiro - JORGE MASSANOBU HANO X
BANCO REAL S/A - Sentença nº 4267/2010 registrada em 23/06/2010 no livro nº 422 às Fls. 10/15: Deixo de conceder os
benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Isto posto, e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO SANTANDER S/A a pagar a JORGE
MASSANOBU HANO a importância de R$ 7.563,44 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos),
com correção monetária incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e
acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa devida
nos termos do art. 475-J, do CPC, fica ciente o réu de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta,
independente de intimação, para efetuar o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará
acrescida da multa (Enunciado nº 105). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. Valor do Preparo = R$ 233,36 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI
HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2010.003746-5/000000-000 - nº ordem 1438/2010 - Condenação em Dinheiro - LIBERATO BARATTA NETO X HSBC
BANK BRASIL - Ao autor apresentar contra-razões ao recurso inominado - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883
- ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
322.01.2010.003830-0/000000-000 - nº ordem 1450/2010 - Condenação em Dinheiro - GUIDE BORGONHA SALES X HSBC
BANK BRASIL - Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 10 dias. - ADV ARIOVALDO ESTEVES
JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
322.01.2010.003890-1/000000-000 - nº ordem 1483/2010 - Condenação em Dinheiro - BRUNO WILLIAN BREDARIOL X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 4184/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 421 às Fls. 52/57: Deixo de conceder
os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Isto posto, e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a BRUNO
WILLIAN BREDARIOL a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no percentual de 44,80% sobre
o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s) extrato(s) juntado(s), existente em abril de 1990,
descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5% ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado
monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros
moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 164,20 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º