TJSP 28/06/2010 -Pág. 627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 742
627
322.01.2010.003898-3/000000-000 - nº ordem 1492/2010 - Condenação em Dinheiro - ELAINE CRISTINA OKUYAMA
AFONSO COSTA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 4182/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 421 às Fls. 40/45:
Deixo de conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar
a ELAINE CRISTINA OKUYAMA AFONSO COSTA a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no
percentual de 44,80% sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s) extrato(s) juntado(s),
existente em abril de 1990, descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5% ao mês; o valor total do
débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 164,20 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/
SP 141868 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
9447
322.01.2010.004256-1/000000-000 - nº ordem 1572/2010 - Condenação em Dinheiro - ROGERIO JOSÉ DA SILVEIRA
ROMAN X BANCO NOSSA CAIXA - Sentença nº 4183/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 421 às Fls. 46/51: Deixo
de conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a
pagar a ROGERIO JOSÉ DA SILVEIRA ROMAN a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no
percentual de 44,80% sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s) extrato(s) juntado(s),
existente em abril de 1990, descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5% ao mês; o valor total do
débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 197,50 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/
SP 141868 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
9447
322.01.2010.004257-4/000000-000 - nº ordem 1573/2010 - Condenação em Dinheiro - RENATA CRISTINA LABRIOLA
PANDOLFI X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Sentença nº 4185/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 421 às
Fls. 58/63: Deixo de conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO
BRASIL S/A a pagar a RENATA CRISTINA LABRIOLA PANDOLFI a importância equivalente à diferença de correção monetária,
consistente no percentual de 44,80% sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s)
extrato(s) juntado(s), existente em abril de 1990, descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5%
ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários
advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 164,20 - ADV RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
322.01.2010.004252-0/000000-000 - nº ordem 1583/2010 - Condenação em Dinheiro - ROSA PEREZ REBUCCI X BANCO
DO BRASIL S/A - Sentença nº 4186/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 421 às Fls. 64/69: Deixo de conceder os benefícios
da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Isto posto, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a ROSA PEREZ REBUCCI
a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no percentual de 44,80% sobre o saldo da conta de
caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s) extrato(s) juntado(s), existente em abril de 1990, descontados os
valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5% ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado monetariamente,
desde a época daquele vencimento, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes
incidentes a partir da citação. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.
Valor do Preparo = R$ 164,20 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
- ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ALESSANDRA REGINA SILVA OAB/SP 273760 - ADV SHEILA DOS
SANTOS DULTRA OAB/SP 280902
322.01.2010.004298-1/000000-000 - nº ordem 1602/2010 - Condenação em Dinheiro - CANDELARIO VIRDONEL GARCIA
PINHEIRO X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Sentença nº 4196/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 421 às Fls.
81/86: Deixo de conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Isto
posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e condeno o
BANCO DO BRASIL S/A a pagar a CANDELARIO VIRDONEL GARCIA PINHEIRO a importância equivalente à diferença de
correção monetária, consistente no percentual de 44,80% sobre o saldo de Cr$ 50.000,00, da conta de caderneta de poupança
especificada na inicial, existente em abril de 1990, descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5%
ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários
advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 164,20 - ADV RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
322.01.2010.004614-0/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Declaratória (em geral) - ELIZABETH DO AMARAL X ANTONIO
MARCOS NEHME CAMPING ME - Vistos. O réu não foi citado porque o Correio não se deslocou até o endereço, situado na
zona rural. Designo nova audiência para o dia 01 de setembro de 2010, às 10:15 horas, expedindo-se precatória para citação.
Intimem-se. - ADV EDUARDO JORGE LIMA OAB/SP 237213
322.01.2010.004773-3/000000-000 - nº ordem 1773/2010 - Condenação em Dinheiro - AUGUSTINHO BRESSANIN X HSBC
BANK BRASIL - Manifeste-se o autor em relação a petição de fls.56.Int. - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883
- ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175 - ADV FABIANA MAMEDE TAKAKI OAB/SP 188084
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º