TJSP 27/07/2010 -Pág. 378 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 762
378
Nº 990.10.227774-7 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Ulisses dos Reis
Alves - Habeas Corpus Nº: 990.10.227774-7 COMARCA: Bragança Paulista - 1ª. Vara Criminal IMPETRANTE (S):Rodolpho
Pettena Filho PACIENTE (S): Ulisses dos Reis Alves Vistos. Fls. 54. Com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, de julho de 2010. MÁRCIO BÁRTOLI No impedimento ocasional
do Relator sorteado - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 990.10.323451-0 - Habeas Corpus - Jaú - Impetrante: SANDOVAL APARECIDO SIMAS - Paciente: Eduardo Xavier Moter
de Carvalho - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.323451-0 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: Bel. Sandoval Aparecido Simas Paciente: Eduardo Xavier Moter de Carvalho Despacho em voto nº
18285 - Relator MARCO NAHUM O advogado Sandoval Aparecido Simas impetra o presente habeas corpus, com medida liminar,
em favor de Eduardo Xavier Moter de Carvalho, contra ato do MMJD da 1ª Vara Criminal de Jaú. Pleiteia liberdade provisória.
Alega que estão ausentes os requisitos da cautelar. Afirma que a decisão atacada não está devidamente fundamentada. Consta
dos autos que o paciente se vê investigado pela suposta prática de estelionato. Haveria obtido, indevidamente, um “notebook”
e videogames de duas vítimas diferentes. Foi preso em flagrante em 29/06/2010. O pedido não evidencia a presença dos
pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. É cediço que a concessão de liberdade provisória, em sede de
liminar, só é possível ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo, tendo
em vista as razões apontadas pela autoridade coatora em seu despacho que visa a garantia da ordem pública (fls. 80). De outro
lado as informações prestadas pelo Juízo a quo contribuirão para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes
da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 23 de julho de 2010. Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: SANDOVAL APARECIDO SIMAS (OAB:
144708/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.324241-6 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ANA CRISTINA ROMAM PASSARELLI - Paciente: Samuel
Gomes Veiga - Habeas Corpus nº 990.10.324241-6 São Paulo Impetrante: Ana Cristina Romam Passarelli Paciente: Samuel
Gomes Veiga 1. Indefiro a liminar pretendida, em razão de sua natureza essencialmente satisfativa. Para a compreensão
integral da controvérsia e apuração da existência de demora na efetiva transferência do sentenciado ao regime semiaberto
de cumprimento de pena, recomenda-se a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora. 2. Oficie-se ao Juízo
comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua
vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 22 de julho de 2010. Márcio Bartoli (em função de licença do
Desembargador Relator- fls. 15) - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: ANA CRISTINA ROMAM PASSARELLI (OAB: 227265/SP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.326106-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LIVIA CORREIA TINOCO - Paciente: Sergio Rogerio Cheves
- Habeas Corpus nº 990.10.326106-2 São Paulo Impetrante: Lívia Correia Tinoco Paciente: Sergio Rogerio Cheves 1. Indefiro
a liminar pretendida, em virtude de sua natureza essencialmente satisfativa. O teor das alegações trazidas na impetração
recomenda manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, permitindo-se a integral compreensão da controvérsia.
2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que entender
pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 22 de julho de 2010. Márcio Bártoli
Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: LIVIA CORREIA TINOCO (OAB: 277493/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.326227-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Patrick Lemos Cacicedo - Paciente: Wagner Renato de
Souza - Habeas Corpus nº 990.10.326227-1 São Paulo Impetrante: Patrick Lemos Caciedo Paciente: Wagner Renato de Souza
1. Indefiro a liminar pretendida, em virtude de sua natureza essencialmente satisfativa. O teor das alegações trazidas na
impetração recomenda manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, permitindo-se a integral compreensão da
controvérsia. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos
que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 22 de julho de 2010.
Márcio Bártoli (em função de licença do Desembargador Relator- fls. 34) - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Patrick Lemos
Cacicedo (OAB: 143765/RJ) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.326322-7 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: Ivair Coelho - Paciente: Juliano Nunes de Oliveira - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 990.10.326322-7 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal
Impetrante: Bel. Ivair Coelho Paciente: Juliano Nunes de Oliveira Despacho em voto nº 18.306 - Relator MARCO NAHUM O
Advogado Ivair Coelho impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de Juliano Nunes de Oliveira, contra ato
do MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Tatuí. O paciente foi preso em flagrante e processado porque, segundo
a denúncia (fls. 08/09), no dia 10 de maio de 2010, trazia consigo e tinha em depósito para entrega a consumo de terceiros,
aproximadamente 14,6g de maconha acondicionada em oito invólucros e 1g de cocaína na forma de crack acondicionado em
três invólucros. Alega a impetrante que não estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar e que a decisão
que indeferiu pedido de liberdade provisória ao paciente não está devidamente fundamentada. Além disso, argumenta que o
flagrante se mostra ilegal, pois nada foi apreendido em poder do paciente e não há mandado de busca e apreensão. Além disso,
não foi feito o laudo de constatação. Pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal. É cediço que
a concessão de liberdade provisória, em sede de liminar, só é possível ante a evidência inconteste das alegações do impetrante.
Não é o que ocorre no presente processo, tendo em vista as razões apontadas pela autoridade coatora, em seu despacho,
que visa a garantia da ordem pública (fls. 83). No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal em decorrência da
atipicidade da conduta do paciente, pois, segundo o impetrante, não possuía nenhum tipo de entorpecente, há necessidade de
dilação probatória, que impede a concessão de liminar. De outro lado, as informações do Juízo a quo contribuirão, para que,
no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Portanto, pedido não evidencia a presença dos pressupostos
autorizadores da liminar, que fica indeferida. Solicitem-se informações da autoridade coatora. Após, remetam-se os autos a
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2010. Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Ivair
Coelho (OAB: 164191/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.326476-2 - Habeas Corpus - Itapetininga - Imp/Pacien: Alcides dos Santos Reis - Habeas Corpus nº 990.10.326476-2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º