TJSP 24/08/2010 -Pág. 1881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 782
1881
impugnações no prazo legal. - ADV MARCO ANTONIO NEGRAO DE ABREU OAB/SP 117517
161.01.2010.018855-0/000000-000 - nº ordem 1633/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SAN PIETRO X SEBASTIÃO CARLOS RODRIGUES JARDIM E OUTROS - Processe-se pelo rito ordinário. Citese com as advertências de praxe. - ADV EUZEBIO INIGO FUNES OAB/SP 42188
161.01.2010.019415-3/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CRISTIANO MÁXIMO RAMON - Adite-se a inicial com o correto valor da
causa, recolhendo-se a diferença de custas. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
161.01.2010.019428-5/000000-000 - nº ordem 1635/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X
ROSELI DOS REIS LIMA - VISTOS. Trata-se de execução onde pretende a autora os benefícios da justiça gratuita; porém este
merece ser indeferido, pois não pode ela ser considerada necessitada para efeito da Lei 1060/50. Entende-se que o referido
diploma legal dispõe sobre a concessão de benefícios da assistência judiciária para os realmente necessitados, conforme
seu artigo 1.º e § único do artigo 2.º, da supracitada lei. Tal mecanismo visa a justiça social, redividindo o ônus das custas
processuais aos capazes de com ele arcar, com os que são de fato carentes, para que estes possam ter acesso à Justiça. De
outro lado, na apreciação do pedido de gratuidade processual, caberá ao Juiz decidir de acordo com a análise dos elementos
de que dispõe, a seu prudente arbítrio, diante do que se infere da disposição contida no artigo 5.º, da já mencionada Lei, que
dispõe sobre as fundadas razões para indeferimento do pedido pelo Juiz. Conforme se vê dos autos, a autora é pessoa jurídica,
mantenedora de uma renomada universidade particular, não abrangendo tal benefício a ela, conforme, inclusive, decisões da
Superior Instância: “RECURSO - Agravo Regimental - Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, por manifesta
improcedência do recurso - Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferida - Decisão agravada correta - Confirmação
pela Colenda Câmara - Consoante dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50: ‘Considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família’ - Verifica-se daí que a lei, inequivocadamente, quis se referir apenas à pessoa
física, pois as pessoas jurídicas ou assemelhados não tem ‘sustento próprio’ nem ‘família’ - Nem mesmo se atentarmos apenas
para a norma do art. 5º, LXXIV, da CF, que garante ‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos’, o recurso teria outra sorte, pois neste caso não houve comprovação - Recurso não provido (Agravo Regimental
n. 7.087.034-5/01 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Pinto dos Santos - 27.09.06 - V.U.)”. Ainda,
em recurso contra decisão deste Juízo, decidiu-se: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mantenedora de universidade particular Execução de cheques - Pedido feito sob a mera alegação de tratar-se de ‘entidade com fins filantrópicos’ de reconhecida
utilidade pública - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade da Lei 1.060/50 - Aplicabilidade apenas da norma genérica do artigo
5°, LXXIV, da Constituição Federal, não se dispensando, na hipótese, prova efetiva da insuficiência de recursos da entidade Agravo não provido” (cf. TJSP - AI 7258149-0, v.u., relator Des. Cauduro Padim). Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça
gratuita pleiteado pela autora, concedendo a ela apenas a isenção das custas, nos termos do artigo 6.º, da Lei 11.608/2003,
determinando sejam recolhidas as demais verbas processuais. Cite-se para pagamento em 03 (três) dias, nos termos do
artigo 652, do Código de Processo Civil, com alterações trazidas pela Lei 11.382, de 06/12/2006, sob pena de penhora. Arbitro
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso haja satisfação da execução no tríduo acima,
tal verba ficará reduzida para 5% (cinco por cento). Intime-se, o executado, para, independentemente de penhora, depósito
ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, caso queira. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Intime-o, ainda, de que no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá ele requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Decorrido
o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do
débito. Recolham-se as diligências devidas (R$ 24,24). - ADV LUIZ HENRIQUE FRITSCH OAB/SP 202355
161.01.2010.019432-2/000000-000 - nº ordem 1636/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
X EDUARDO CÉSAR MANSO - Esclareça o autor o fato de haver outra ação entre as mesmas partes em trâmite perante este
Juízo (processo 1361/2009). - ADV PAULA FREITAS BORGES OAB/SP 289485
161.01.2010.019450-4/000000-000 - nº ordem 1637/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NICOLA DE LAURENTIS
JÚNIOR X BANCO ABN AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A - A fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita, apresente o(a)
autor(a) cópia de sua declaração de Imposto de Renda. Comprove o requerente ser domiciliado nesta Comarca, pois a fls.
19 declarou ele residir na cidade de São Paulo. Do mesmo modo, regularize sua representação processual. - ADV WILLIANS
BASILIO FERREIRA OAB/SP 94314 - ADV NAIARA SILVEIRA AZEVEDO OAB/SP 212639
161.01.2010.019459-9/000000-000 - nº ordem 1638/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RIBEIRO LOPES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Cite-se com as
advertências de praxe. - ADV NIVEA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 275927
161.01.2010.019478-3/000000-000 - nº ordem 1640/2010 - Precatória Inquiritória - DAVID LUCAS EVANGELISTA E OUTROS
X REDE VIABRASIL LTDA - Designo audiência para o dia 14 de setembro de 2010, às 15 horas. - ADV SERGIO RICARDO DOS
REIS OAB/SP 138411 - ADV SALO KIBRIT OAB/SP 69747 - ADV PAULO ALVES ESTEVES OAB/SP 15193 - ADV SERGIO
RICARDO DOS REIS OAB/SP 138411
2ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Diadema - Comarca de Diadema
JUIZ: ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º