TJSP 25/08/2010 -Pág. 382 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 783
382
554.01.2010.004719-9/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
E. X M. R. D. S. - 1 - Tendo em vista as informações de fls. 31, desentranhe-se o mandado de fls. 28/29 e ADITE-SE para nova
tentativa de citação para executado no endereço indicado. 2 - Int. e Ciência ao M.P. - ADV SONIA MARIA FORTUNATO DA
SILVA OAB/SP 177595
554.01.2010.004055-0/000000-000 - nº ordem 459/2010 - Execução de Alimentos - V. C. D. O. X L. M. D. S. - 1 - Tendo
em vista a certidão de fls. 23, cobre-se a carta precatória expedida às fls. 22, por meio de ofício, independentemente de
cumprimento. 2 - No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a executada apresentar defesa. 3 - Int. e ciência ao MP. - ADV
JADIR CARVALHO DE ASSIS OAB/SP 112006
554.01.2010.005266-1/000000-000 - nº ordem 486/2010 - Execução de Alimentos - V. C. D. O. X L. M. D. S. - 1 - Tendo
em vista a certidão de fls. 32, cobre-se a carta precatória expedida às fls. 31, por meio de ofício, independentemente de
cumprimento. 2 - No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a executada apresentar defesa. 3 - Int. e ciência ao MP. - ADV
JADIR CARVALHO DE ASSIS OAB/SP 112006
554.01.2010.009894-6/000000-000 - nº ordem 575/2010 - Execução de Alimentos - M. W. A. D. A. X J. W. D. S. D. A. - 1 - Fls.
27: concedo prazo de trinta (30) dias para as providências. 2 - Int. e ciência ao MP. - ADV TALITA TRIGONE BREIJO OAB/SP
258854
554.01.2010.015442-9/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Execução de Alimentos - Y. C. Z. E OUTROS X D. A. Z. - 1 - Fls.
26/27: acolho a regularização. 2 - Por se tratar de ação de execução de alimentos pretéritos e já fixados (CPC, art. 732 c.c. art.
652), e, portanto, de quantia certa e determinada, nos termos do artigo 475-J do C.P.C., introduzido pela Lei nº 11.232/05, cite-se
o devedor pessoalmente, para pagamento da dívida descrita (R$ 10.200,81) sem os honorários advocatícios, no demonstrativo
encartado juntamente com a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre
o valor da condenação (artigo 475-J “caput”, e § 1º do cpc.) 3 - No silêncio do devedor, deverá a credora, no prazo de seis (06)
meses, contador do fim do prazo supra assinalado, apresentar nova memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e
acrescido da multa no percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (artigo
475-J “caput” 2ª parte e §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, acrescidos pela Lei 11.232/2005). 4 - Decorrido o prazo, sem o
requerimento da execução, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-j, §5º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05). 5 - Com
o cálculo (e, se o caso, a indicação dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça,
se o caso), expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J § 1º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05),intimandose o executado da constrição e avaliação, podendo o mesmo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 6 - Caso
o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será
nomeado avaliador (artigo 475-J § 2º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05). 7 - Servindo a presente cópia digitada de mandado
acompanhada da contrafé, cumpra-se. 8 - Int. e ciência ao MP. - ADV JOSELI FELIX DIRESTA OAB/SP 175639
554.01.2010.015683-5/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Execução de Alimentos - F. V. D. S. X A. J. D. S. - 1 - Fls. 22/24:
acolho como emenda da inicial 2 - Por se tratar de ação de execução de alimentos pretéritos e fixados de há muito (CPC, art.
732 c.c. art. 652), e, portanto, de quantia certa e determinada, nos termos do artigo 475-J do C.P.C., introduzido pela Lei nº
11.232/05, expeça-se carta precatória a Comarca de São Bernardo do Campo - SP e cite-se o devedor pessoalmente, para
pagamento da dívida descrita no demonstrativo encartado juntamente com a inicial ( R$ 11.922,14), no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (artigo 475-J “caput”, e § 1º do
CPC.) 3 - No silêncio do devedor, deverá a credora, no prazo de seis (06) meses, contados do fim do prazo supra assinalado,
apresentar nova memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido da multa no percentual de dez por cento
(10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (artigo 475-J “caput” 2ª parte e §§ 3º e 5º do Código
de Processo Civil, acrescidos pela Lei 11.232/2005). 4 - Decorrido o prazo, sem o requerimento da execução, aguarde-se
provocação no arquivo (artigo 475-j, §5º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05). 5 - Com o cálculo (e, se o caso, a indicação
dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso), expeça-se mandado
de penhora e avaliação (artigo 475-J § 1º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05),intimando-se o(a) executado(a) da constrição
e avaliação, podendo o mesmo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 6 - Caso o Oficial de Justiça não possa
proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (artigo 475-J §
2º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05). 7 - Int. e ciência ao MP. - ADV ADILSON SANTOS ARAUJO OAB/SP 109548
554.01.2010.016864-5/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. V. S. R. X J. S. R. - 1 Manifeste-se o advogado do autor com urgência face a designação. 2 - Int. e ciência ao MP. - ADV LOURIVAL GAMA DA SILVA
OAB/SP 122928
554.01.2010.017260-2/000000-000 - nº ordem 1056/2010 - Execução de Alimentos - G. O. B. X P. L. B. - 1 - Fls. 29: acolho
como emenda da inicial, estando, assim procedidas as devidas anotações e comunicações de praxe. 2 - Expeça-se carta
precatória a Comarca de São Bernardo do Campo - SP e cite-se o réu na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, para
que efetue, no prazo impreterível de 03 (três) dias, o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso, na forma do
demonstrativo atualizado coligido a fls. 04 (R$ 204,00), bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do
presente processo (arts. 290 c.c. 598, ambos do Código de Processo Civil), até a data do efetivo pagamento, prove que já o fez,
ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 90 dias (§1º
do mesmo dispositivo legal). 3 - Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo executado, diga o exequente e dê-se
vista dos autos ao Ministério Público, tornando após conclusos para ulteriores deliberações. 4 - Oficie-se a empregadora do
executado para implementação dos descontos a título de alimentos, observando-se a sentença de fls. 12/14. 5 - Int. e Ciência
ao MP. - ADV JADIR CARVALHO DE ASSIS OAB/SP 112006
554.01.2010.018874-0/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Alimentos Provisionais - R. L. N. X W. D. S. N. - 1 - Fls. 21/23:
ciência à autora. 2 - No mais aguarde-se a audiência designada. 3 - Int. e ciência ao MP. - ADV RICARDO LUIZ JACOPUCCI
OAB/SP 263223
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