TJSP 03/09/2010 -Pág. 1899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
1899
se divisa, em princípio, possibilidade de composição amigável, por presumível ausência de interesse por parte da instituição
financeira ré; havendo sido ajuizada mais de uma centena de ações similares perante este Juizado Especial Cível, de sorte que a
designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos preceituados na Lei 9.099/95, acarretaria sobrecarga da pauta
de audiências, com prejuízo da celeridade processual, notadamente para outras ações em trâmite, em que é imprescindível a
realização do ato; e sendo necessária prova meramente documental para solução do litígio, em atenção ao princípio da economia
processual, excepcionalmente, dispensa-se, para o processamento desta ação, a realização das audiências previstas em lei,
outorgando-se à instituição financeira ré, desde logo, oportunidade para apresentação de defesa escrita. Posto isso, cite-se a
parte ré, para os termos do pedido, observando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, notadamente
quanto ao prazo de resposta ( de 15 dias ) e revelia. Instrua-se a citação com cópia desta decisão, para conhecimento e
compreensão pela parte ré. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 10
dias. A seguir, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba, data supra. LAIS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza
de Direito - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264 - ADV WALDINEI CESAR DE ALMEIDA OAB/SP 280650
445.01.2010.002337-2/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DO
PLANO ECONOMICO: COLLOR I - JOSE NILO VIEIRA DE CARVALHO X UNIBANCO S/A - Fls. 82/85 - Vistos. Relatório
dispensado na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por JOSÉ NILO VIEIRA DE CARVALHO em face
do Banco UNIBANCO S/A, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de diferença de correção monetária e juros
incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança existente ao tempo do Plano Collor I. Trata-se de hipótese de julgamento
antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e está pacificada na jurisprudência, especialmente aquela
formada pelo extinto Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme enunciados firmados
no “I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital” e “Encontro de Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais” (publicados no Diário de Justiça Eletrônico de 9 de dezembro de 2.008), a saber: “As instituições
financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se
busca discutir remuneração sobre expurgos inflacionários” (Enunciado 31 - Aprovado em reunião do mês de julho de 2.008). “É
de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança” (Enunciado 32 - Aprovado em reunião do mês
de julho de 2.008). “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios
de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação” (Enunciado 34 - Aprovado em reunião do mês de julho de 2.008) (negrito meu). “O crédito
de juros ou correção monetária em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago,
autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido” (Enunciado 35 - Aprovado em reunião do mês de
julho de 2.008). No que tange aos índices de correção monetária nos depósitos das cadernetas de poupança no período do
Plano Collor I, de acordo com a redação original da Medida Provisória n° 168/90, de 15 de março de 1990, não houve alteração
na forma de reajuste da parte disponível ou retida das cadernetas de poupança, correspondente aos valores inferiores a NCz$
50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que deviam ser corrigidos pela variação do IPC. A referida medida provisória fixava o
BTN Fiscal como indexador das quantias excedentes ao limite acima mencionado. Posteriormente, a Medida Provisória nº 189,
de 30 de maio de 1990, que foi convertida na Lei nº 8.088/90, determinou que os saldos não bloqueados das cadernetas de
poupança deveriam ser corrigidos pelo IPC até a vigência da referida medida provisória, ou seja, até 30 de maio de 1990. Nesse
sentido cabe transcrever parte do voto condutor da Apelação Cível nº 7.331.249-3, Relator Waldir de Souza José, do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “(...) O problema todo surgiu quando o Congresso Nacional apreciou a Medida Provisória
nº 168/90. É que ao convertê-la na Lei nº 8.024/90, a Casa Legislativa partiu de seu texto original, esquecendo-se de que a
Medida Provisória nº 172/90 o havia alterado. Conclusão: com a sanção da Lei nº 8.024/90 restabeleceu-se aquela omissão
acima referida, porque a lei não cuidou de dizer qual seria o indexador para os depósitos (que, dentro do limite dos NCz$
50.000,00, que foram convertidos em cruzeiros) permaneceram na conta do poupador, sob a responsabilidade da instituição
privada. Assim, diante dessa lacuna, era de rigor que fosse aplicada a tais saldos a atualização que ordinariamente era feita
segundo a legislação vigente quanto a esse ponto, e que era a lei nº 7.730/89, que, como já dito linhas atrás, ordenava que a
correção fosse feita com base na variação do IPC do mês anterior. (...).A omissão só foi definitivamente sanada com a edição
da Medida Provisória nº 189, de 30 de maio de 1990, que determinou, em seu art. 2º: “os depósitos de poupança, em cada
período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN,
e renderão juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês”, medida provisória essa que foi convertida na Lei nº 8.088/90.
Dessa forma, os saldos de cadernetas de poupança NÃO BLOQUEADOS deveriam ter experimentado atualização monetária
mediante a aplicação do IPC, até o período em que passou a viger o novo sistema de indexação, instituído com essa referida
medida provisória nº 189/90(...).” Nesse sentido: “Plano Collor I - Em relação às importâncias não bloqueadas é devida a
diferença sobre os saldos de abril/90 (44,80%) - JUROS REMUNERATÓRIOS de 0,5% sobre o valor da diferença apurada,
igualmente devidos a partir de abril/90. JUROS MORATÓRIOS de 1% ao mês corretamente fixados pela taxa legal vigente
por ocasião do ajuizamento da demanda (CC/02 art. 406 c.c. art. 161, 1o do CTN). CORREÇÃO MONETÁRIA aplicável pelos
índices legais incidentes sobre os débitos judiciais - Inadmissibilidade de correção pelos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança - Recurso desprovido” (2a Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de
São Paulo, Rel. Carlos Von Adamek, v.u., 01/09/08). O(s) extrato(s) bancário(s) apresentado(s) pela parte autora (fls. 09, 11, 13,
15 e 17) demonstra(m) que o requerido deixou de aplicar para o período aquisitivo de Abril/90 o indexador do referido mês (IPC
- 44,80%). Assim sendo, para o período aquisitivo de abril/90 deve ser aplicado o indexador do referido mês (IPC de 44,80%)
e a diferença de remuneração deve ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, acrescidas
dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data do inadimplemento contratual; mais
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o requerido ao pagamento da diferença de remuneração relativa ao mês de abril/90, referente às contas de números
70.616.457-1, 70.615.847-4, 70.616.319-3, 70.616.216-1 e 70.616.315-1 no percentual de 44,80% (Plano Collor I), acrescida
de juros remuneratórios, capitalizados, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, cujo montante
será apurado em liquidação. Fixo o valor da condenação em R$ 7.969,16 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e
dezesseis centavos), por equidade e para fins de preparo, nos termos do parágrafo segundo do artigo 4o da Lei Estadual no
11.608/03. Nesta fase processual, sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95). Pindamonhangaba, 27 de
agosto de 2010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor
total do preparo equivale a R$ 266,48, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: .
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