TJSP 03/09/2010 -Pág. 1900 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
1900
R$ 82,10(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 159,38 (2% do valor da condenação ou,
se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 25,00 (porte de remessa e retorno).
Nada mais. Pindamonhangaba, 1 de setembro de 2010. Eu, __________, Paulo A.G. Camargo, Escrevente Técnico Judiciário,
certifiquei e assinei. - ADV SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 152585 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/
SP 77460
445.01.2010.002348-9/000000-000 - nº ordem 242/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA ALICE GODOY
SALGADO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 23 - Autos nº 242/2010 Vistos. Recebo a petição e cálculo de fls.21/22, formal
aditamento à inicial, anotando-se inclusive quanto ao novo valor da causa. Considerando que a matéria sobre a qual versa a
presente ação é eminentemente de direito, acerca da qual não se divisa, em princípio, possibilidade de composição amigável,
por presumível ausência de interesse por parte da instituição financeira ré; havendo sido ajuizada mais de uma centena de
ações similares perante este Juizado Especial Cível, de sorte que a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos
termos preceituados na Lei 9.099/95, acarretaria sobrecarga da pauta de audiências, com prejuízo da celeridade processual,
notadamente para outras ações em trâmite, em que é imprescindível a realização do ato; e sendo necessária prova meramente
documental para solução do litígio, em atenção ao princípio da economia processual, excepcionalmente, dispensa-se, para o
processamento desta ação, a realização das audiências previstas em lei, outorgando-se à instituição financeira ré, desde logo,
oportunidade para apresentação de defesa escrita. Posto isso, cite-se a parte ré, para os termos do pedido, observando-se,
subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao prazo de resposta ( de 15 dias ) e revelia.
Instrua-se a citação com cópia desta decisão, para conhecimento e compreensão pela parte ré. Com a juntada da defesa,
intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 dias. A seguir, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba,
data supra. LAIS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV CAROLINA VILAS BOAS LEONE OAB/SP
191963 - ADV ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944
445.01.2010.002352-6/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA ALICE GODOY SALGADO
X BANCO DO BRASIL - FLS. 21/22. REGULARIZE-SE (PRAZO DE CINCO DIAS). FORNEÇA O AUTOR CÓPIA DA EMENDA
PARA CONTRTA-FÉ. FEITO ISSO, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO DOS AUTOS. - ADV CAROLINA VILAS BOAS LEONE OAB/
SP 191963 - ADV ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944
445.01.2010.002352-6/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA ALICE GODOY SALGADO
X BANCO DO BRASIL - FLS. 21/22. REGULARIZE-SE (PRAZO DE CINCO DIAS). FORNEÇA O AUTOR CÓPIA DA EMENDA
PARA CONTRA-FÉ. FEITO ISSO, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO DOS AUTOS. - ADV CAROLINA VILAS BOAS LEONE OAB/
SP 191963 - ADV ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944
445.01.2010.002353-9/000000-000 - nº ordem 247/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO CARLOS DI STEFANO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 25 - Autos nº 247/2010 Vistos. Recebo a petição e cálculo de fls. 23/24, formal aditamento à
inicial, anotando-se inclusive quanto ao novo valor da causa. Considerando que a matéria sobre a qual versa a presente ação
é eminentemente de direito, acerca da qual não se divisa, em princípio, possibilidade de composição amigável, por presumível
ausência de interesse por parte da instituição financeira ré; havendo sido ajuizada mais de uma centena de ações similares
perante este Juizado Especial Cível, de sorte que a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos preceituados
na Lei 9.099/95, acarretaria sobrecarga da pauta de audiências, com prejuízo da celeridade processual, notadamente para
outras ações em trâmite, em que é imprescindível a realização do ato; e sendo necessária prova meramente documental para
solução do litígio, em atenção ao princípio da economia processual, excepcionalmente, dispensa-se, para o processamento
desta ação, a realização das audiências previstas em lei, outorgando-se à instituição financeira ré, desde logo, oportunidade
para apresentação de defesa escrita. Posto isso, cite-se a parte ré, para os termos do pedido, observando-se, subsidiariamente,
as disposições do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao prazo de resposta ( de 15 dias ) e revelia. Instrua-se a
citação com cópia desta decisão, para conhecimento e compreensão pela parte ré. Com a juntada da defesa, intime-se a parte
autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 dias. A seguir, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba, data supra. LAIS
HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV CAROLINA VILAS BOAS LEONE OAB/SP 191963 - ADV
ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944
445.01.2010.002357-0/000000-000 - nº ordem 248/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA ALICE GODOY
SALGADO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 38 - Autos nº 248/2010 Vistos. Recebo a petição e cálculo de fls.36/37, formal
aditamento à inicial, anotando-se inclusive quanto ao novo valor da causa. Considerando que a matéria sobre a qual versa a
presente ação é eminentemente de direito, acerca da qual não se divisa, em princípio, possibilidade de composição amigável,
por presumível ausência de interesse por parte da instituição financeira ré; havendo sido ajuizada mais de uma centena de
ações similares perante este Juizado Especial Cível, de sorte que a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos
termos preceituados na Lei 9.099/95, acarretaria sobrecarga da pauta de audiências, com prejuízo da celeridade processual,
notadamente para outras ações em trâmite, em que é imprescindível a realização do ato; e sendo necessária prova meramente
documental para solução do litígio, em atenção ao princípio da economia processual, excepcionalmente, dispensa-se, para o
processamento desta ação, a realização das audiências previstas em lei, outorgando-se à instituição financeira ré, desde logo,
oportunidade para apresentação de defesa escrita. Posto isso, cite-se a parte ré, para os termos do pedido, observando-se,
subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao prazo de resposta ( de 15 dias ) e revelia.
Instrua-se a citação com cópia desta decisão, para conhecimento e compreensão pela parte ré. Com a juntada da defesa,
intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 dias. A seguir, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba,
data supra. LAIS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV CAROLINA VILAS BOAS LEONE OAB/SP
191963 - ADV ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944
445.01.2010.002401-0/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLEUSA MARIA
DAS DORES X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - FLS. 79: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO
APRESENTADA ÀS FLS. 45/78. - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264 - ADV WALDINEI CESAR DE ALMEIDA
OAB/SP 280650
445.01.2010.002422-0/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - GEOVAN
FERREIRA RODRIGUES X FRANK FERNANDES CARVALHO - Fls. 26 - Proc. nº 249/10 VISTOS. I - Satisfeita a obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º