TJSP 09/09/2010 -Pág. 190 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 792
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510.01.2008.021372-9/000000-000 - nº ordem 300/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ARIOVALDO BOTTA
X BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº 300/09 Vistos. 1. Fls. 23/24: reporto-me à decisão de fls. 22. 2. Int. - ADV ALEXANDRE
RAMALHO FERREIRA OAB/SP 128507
510.01.2009.000010-8/000000-000 - nº ordem 310/2009 - (apensado ao processo 510.01.2008.018495-0/000000-000 - nº
ordem 2108/2008) - Declaratória (em geral) - ADÃO DA COSTA CURILA X ANTÔNIO DA COSTA CURILA E OUTROS - Fls.
152 - Vistos. 1. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir outras provas,
justificando-as. 2. Int. - ADV RENATO MANIERI OAB/SP 117051 - ADV DOMINGOS NAPOLITANO JUNIOR OAB/SP 239001 ADV MARCELO TADEU PAJOLA OAB/SP 136380 - ADV SERGIO DAGNONE JUNIOR OAB/SP 69239
510.01.2009.001255-0/000000-000 - nº ordem 449/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ BONIFÁCIO
FERREIRA E SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 53 - Vistos. 1. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação de fls. 27/52. 2. No mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento da contribuição devida à Carteira de Previdência
dos Advogados. 3. Int. - ADV SELMA DENISE RIBEIRO HENRIQUE OAB/SP 202486 - ADV JERUSA DOS PASSOS OAB/SP
246017 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
510.01.2009.001554-1/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Procedimento Sumário - FRANCISCO BEZERRA LUSTOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 38 - Vistos. 1. Certidão supra: reitere-se o ofício. 2. Int. - ADV
PAULO FAGUNDES OAB/SP 103820 - ADV PAULO FAGUNDES JUNIOR OAB/SP 126965
510.01.2009.001668-0/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MAURÍCIO RODRIGUES
OLIVEIRA X NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS - Fls. 68 - Vistos. 1. Fls.59/60: indefiro o parcelamento
dos honorários do perito por falta de amparo legal. Aguarde-se por mais 48 horas que os executados comprovem o depósito,
sob pena de preclusão da prova. 2. Cumprida a determinação, intime-se o perito. No silêncio, certifique-se e conclusos. 3. Int. ADV CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO OAB/SP 98473 - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405 - ADV CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES OAB/SP 107950
510.01.2009.001873-0/000000-000 - nº ordem 507/2009 - (apensado ao processo 510.01.2009.000398-2/000000-000 - nº
ordem 69/2009) - Declaratória (em geral) - JOSEANE TERESA DAMARI DA SILVA ME X JOSIANE PIRES ROSA - Fls. 48 Vistos. 1. Fls. 48/50: a ação foi movida contra a pessoa física de Josiane Pires Rosa. Logo, indefiro, pois o pedido. 2. Apresente
a requerente, no prazo de dez dias, o atual endereço da requerida. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e
conclusos. 3. Int. - ADV MARCIO DE OLIVEIRA AMOEDO OAB/SP 186577
510.01.2009.002250-2/000000-000 - nº ordem 543/2009 - (apensado ao processo 510.01.2009.000398-2/000000-000 - nº
ordem 69/2009) - Declaratória (em geral) - JOSEANE TERESA DAMARI DA SILVA ME X JOSIANE PIRES ROSA - Fls. 52 Vistos. 1. Fls.48/50: a ação foi movida contra a pessoa física de Josiane Pires Rosa. Logo, indefiro, pois o pedido. 2. Apresente
a requerente, no prazo de dez dias, o atual endereço da requerida. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e
conclusos. 3. Int. - ADV MARCIO DE OLIVEIRA AMOEDO OAB/SP 186577
510.01.2009.002293-5/000000-000 - nº ordem 555/2009 - Ação Monitória - JONAS SOARES DE OLIVEIRA X ALVO
EVENTOS E COMUNICAÇÃO LTDA. - Fls. 22 - Vistos. 1. Após o requerente apresentar demonstrativo do débito atualizado,
intime-se a requerida pessoalmente, para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob
pena de multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Int. - ADV RENATO
DE ALMEIDA CALDEIRA OAB/SP 154975 - ADV ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 282972
510.01.2009.002413-5/000000-000 - nº ordem 562/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - KEILE SOARES DA COSTA
E OUTROS X MUNICIPIO DE RIO CLARO - Fls. 52 - Vistos. 1. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado
da lide ou se pretendem produzir outras provas, justificando-as. 2. Int. - ADV JOSE RENATO VARGUES OAB/SP 110364 - ADV
ARNALDO SERGIO DALIA OAB/SP 73555 - ADV CHARLES CARVALHO OAB/SP 145279 - ADV ARNALDO SERGIO DALIA
OAB/SP 73555
510.01.2009.004146-1/000000-000 - nº ordem 565/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VAGNER LOURENÇO X
BANCO ITAULEASING S/A - Vistos. Cuida-se de “ação ordinária de revisisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela
antecipada para manutenção do equilíbrio financeiro economico” (sic) ajuizada por Vagner Lourenço contra Banco Itauleasing
S/A alegando, em suma, com ele ter entabulado “contrato de financiamento (caracterizado como arrendamento)” do veículo
descrito na inicial, porém o réu tem abusado do direito cobrando juros extorsivos, além de aplicar capitalização de juros e
anatocismo e ser indevida a antecipação do valor residual. Ao final juntou documento, pediu liminar e pugnou pela procedência
da ação. Apesar de intimado, o autor não emendou a inicial para atender o disposto no artigo 282, VI do CPC (fls.44). É o
relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de gratuidade. Se o autor possui renda suficiente para adquirir veículo de
valor superior a R$33.000,00, assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$950,20, inegável que não pode ser tido como
“pobre” na acepção jurídica do termo. Apesar de intimado, o autor não emendou a inicial o que bastaria para seu indeferimento.
O caso, porém, é de rejeição liminar do pedido com apoio no artigo 285-A do CPC. Com efeito, a matéria é unicamente de direito
e, no Juízo desta 4ª Vara Cível de Rio Claro, já foi proferida sentença de total improcedência em caso idêntico (feito nº 3201/06).
Daí porque, nos termos do citado artigo 285-A, dispensável a citação e possível a imediata prolação de sentença, cujo teor
segue adiante. O pedido é improcedente. A prolixa argumentação trazida na inicial não abalou a higidez do contrato. Pacta sunt
servanda e, conforme ensina Orlando Gomes, “o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que
o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua
validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os
contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido”. No caso concreto, a autonomia da vontade
se fez presente. A iniciativa de contratar partiu do autor e o réu não detém o monopólio da concessão de crédito. Tivesse o autor
efetivamente discordado de qualquer das cláusulas elencadas no contrato, deveria procurar outra instituição. Não o fez. Ao
contratar livremente, obrigou-se. Não pode, agora, furtar-se ao cumprimento das obrigações livremente assumidas. Nem se
argumente tratar-se de contrato de adesão, o que, por si só, não gera presunção de abusividade, conforme já decidiu o TJSP:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º