TJSP 14/09/2010 -Pág. 2308 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 795
2308
223.01.2010.008835-9/000000-000 - nº ordem 1123/2010 - Precatória (em geral) - FRED MONTANO QUIROGA X SANDY
ESTEVAN E OUTROS - Fls. 20 - Processo nº 1123/10 Defiro. Desentranhe-se o mandado para a realização de nova diligência.
Int. - ADV SERGIO AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 118302
223.01.2010.009367-8/000000-000 - nº ordem 1194/2010 - Precatória (em geral) - MARIA MARISA LOPES FRANCO
SIMOES X OTILIA FERREIRA DE LIMA - Remetido a Origem em 09/09/2010. - ADV CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR
OAB/MG 67705
223.01.2010.009367-8/000000-000 - nº ordem 1194/2010 - Precatória (em geral) - MARIA MARISA LOPES FRANCO SIMOES
X OTILIA FERREIRA DE LIMA - Retorno a Origem Cumprida. Penhora efetivada. 1 DVD Gradiente-R$150,00;1 Micro Sistem
Aiwa-R$200,00; 1 máquina de lavar roupas Eletrolux(c/defeito)-R$450,00 e Microondas Panasonic-R$180,00. - ADV CARLOS
ROBERTO MARGINI JUNIOR OAB/MG 67705
223.01.2010.009610-4/000000-000 - nº ordem 1208/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE RESTITUIÇAO
PECUNIARIA C/ INDENIZAÇÃO - SOCRATES MARQUES MUSCULIS X OMNI INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO
IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA - Processo nº 1208/2010 Dê-se ciência da contestação apresentada. No mais, aguardese a audiência conciliatória designada. Int. - ADV SHIRLEY DOS SANTOS OAB/SP 244030
223.01.2010.009910-8/000000-000 - nº ordem 1261/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE RESTITUIÇAO
DE QUANTIA PAGA CC.INDENIZAÇAO POR DANOS - RENATA GONÇALVES DOS REIS X EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES EMBRATEL - Vistos. Fls. 11/20: cadastre-se no Sistema os nomes dos advogados do réu. No mais,
aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
MOTA OAB/SP 67669
223.01.2010.010257-7/000000-000 - nº ordem 1309/2010 - Execução de Título Extrajudicial - REINALDO CELSO
AUGUSTINHO DO NASCIMENTO X JUREMA DOS SANTOS AZEVEDO - Fls. 18 - Processo nº 1309/2010. Fls. 17: Defiro. Int. ADV PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR OAB/SP 133208
223.01.2010.011515-6/000000-000 - nº ordem 1402/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO
X BANCO CITICARD S/A - Vistos. Ante a devolução da carta de citação e intimação (fls. 32vº) , manifeste-se o autor, por seu
causídico, acerca do novo endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo e sua retirada da pauta de
audiências. Int. - ADV RITA DE CÁSSIA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 251979
223.01.2010.012415-7/000000-000 - nº ordem 1510/2010 - Declaratória (em geral) - MARCOS PAIVA DE MELO X BANCO
ITAU S/A CITYBANK S/A - Vistos. Defiro ao autor a gratuidade pleiteada. Anote-se. Presentes os requisitos legais, bem assim
considerando que a medida liminar, nos moldes a serem determinados, não acarretará qualquer prejuízo ao réu, DEFIRO
a antecipação de tutela. Defiro, pois, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, tão somente para esse fim, ou seja, para
determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros da SERASA e do SCPC, consignada ressalva de que a ordem se refere
exclusivamente ao débito discutido neste processo (Contrato: 22729588 - origem: Itaú - valor: R$ 93,00 - data: 18/05/2009).
Oficie-se para cumprimento da liminar. (SPC - Rua Boa Vista, 51 - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 e SERASA - Alameda
dos Quinimuras, 187 - Planalto Paulista - São Paulo/SP - CEP: 04068-900). No mais, designo o próximo dia 18 de janeiro de
2011, às 16:00 horas, para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação, que se realizará no Setor de Conciliação e
Mediação do Fórum da Comarca de Guarujá, situado na Avenida D. Pedro I, nº. 3300, Praia da Enseada, Guarujá (UNAERP).
Intime-se o autor através de seu advogado constituído, por publicação no D.J.E., devendo este levá-lo ao ato designado, sob
pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Com cópia da tutela antecipada, cite-se e intime-se
o banco réu. Int. - ADV LUIZ ALO JUNIOR OAB/SP 214569
223.01.2010.012428-9/000000-000 - nº ordem 1513/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ETIPEL EMBALAGENS
PERSONALIZADAS LTDA ME X FABIO LUIZ BRASILIO ME - Fls. 21/22 - Vistos. Cabe à parte autora demonstrar a sua condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte (conforme Enunciado 47 do FONAJE). Com efeito, deve trazer aos autos
documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, bem como a regularidade do exercício de sua
atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Anote-se que a emissão da
documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa ou empresa de pequeno de porte, em vista
do disposto no art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade
opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto, a providência é necessária
para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Assim, atendendo ao Enunciado do FONAJE,
que determina que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como
autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia
da declaração de Imposto de Renda, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa
jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente.
b) declaração expressa, a ser subscrita pelos titulares da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de microempresa,
ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos
competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente
em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) cópia atualizada autenticada do CNPJ da empresa; d)
cópia atualizada autenticada dos atos constitutivos da empresa; e) cópia autenticada do alvará de funcionamento para o exercício
de 2010. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da
autora, e não a pré-julgar a relação jurídica entre as partes. Int. - ADV RENATO FLAVIO JULIÃO OAB/SP 296552
223.01.2010.012419-8/000000-000 - nº ordem 1514/2010 - Precatória (em geral) - WELERSON ANTONIO DE CASTRO X
NOVA CLASSIC TRANSPORTES LTDA EPP E OUTROS - Cumpra-se e devolva-se com as nossas homenagens, servindo a
presente de mandado. - ADV GUSTAVO ARAN BERNABÉ OAB/SP 263416
223.01.2010.012580-3/000000-000 - nº ordem 1536/2010 - Declaratória (em geral) - ANA CRISTINA SANTOS X BANCO
UNIBANCO S.A. - Vistos. Defiro à autora a gratuidade pleiteada. Anote-se. Presentes os requisitos legais, bem assim considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º