TJSP 15/09/2010 -Pág. 1013 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 796
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assistente. Na audiência serão tomadas as declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, eventualmente.Em seguida será o acusado interrogado. EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, PRAZO URGENTE,
COMARCA DE mONTE APRAZÍVEL PARA OITIVA DA VÍTIMAR MARIANO. -Advogados: AMANDA CRISTINA MIRANDA DO
AMARAL - OAB/SP nº.:244567;
Processo nº.: 576.01.2010.029148-7/000000-000 - Controle nº.: 1069/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO JUNIO
GLICERIO DE SOUZA - Fls.: 68 a 68 - Processo n. 1069/2010. Recebo a denúncia oferecida contra o acusado CELSO JUNIO
GLICÉRIO DE SOUZA visto que formulada segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A exordial descreve
com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em documentos encartados
nos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes
para dar início a persecutio criminis in judicio. Designo o DIA 19 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, para audiência de
interrogatório, instrução e julgamento. Cite-se, intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário. - Advogados: LAERTE BUSTOS
MORENO - OAB/SP nº.:107543;
Proc. nº 576.01.2001.030553-9/000000- controle nº 374/2001- J. P.X MIRIAN CORREA SILVA e outro. Desp. Fl. 2900/2901:
Cuida-se de pedido de restituição de valor depositado pelas rés para pagamento de diligências do Oficial de Justiça.
Nota-se que a advogada constituída das acusadas, em que pese intimada (fls. 1078), motivou a preclusão do direito de oitiva
das testemunhas arroladas, pois não recolheu a taxa de diligência do Oficial de Justiça.Dez dias depois, já ciente da preclusão,
efetuou o recolhimento mesmo assim (fls. 2124/2126).Consigno que este fato foi muito bem observado pelo procurador de
Justiça quando da análise do recurso interposto pelas rés: A preliminar de nulidade quanto a falta de oitiva das testemunhas
de defesa não tem mais cabimento, posto que as rés foram intimadas para efetuar o recolhimento das custas da diligência do
Oficial de Justiça e nada providenciaram, ocorrendo com isto a preclusão daquela prova oral, como corretamente decidido em
Primeiro Grau (fls. 2816). Aliás, do despacho de fls. 2132 a defesa não recorreu oportunamente, tendo tomado ciência pessoal
daquele despacho, o que vem a reforçar a preclusão de suas pretensões. Como pontualmente apontou a acusação, tendo as rés
posteriormente efetuado o recolhimento das custas devidas, é porque tinham intenção de procrastinar o feito, deixando de fazêlo no prazo legal. (fls. 2859/2860). O recurso deveria ter sido impetrado na época oportuna. Assim, prolatada sentença, inclusive
com trânsito em julgado, não compete a este Juízo analisar pedido dessa mercê, de modo que desacolho a pretensão. Intimemse e retornem os autos ao arquivo.São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2010. MARIA LETÍCIA POZZI BUASSI- Juíza de
Direito- ADV. TANIA BERNARDETE DE SIMONI LAURINDO SARAIVA- OAB nº 116.678.
5ª Vara Criminal
Processo nº.: 576.01.2010.005459-2/000000-000 - Controle nº.: 238/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GUILHERME
MARQUES DE FREITAS e outro - Fls.: - Fica o defensor intimado do r.despacho de fls.58, a seguir transcrito: A denúncia foi
recebida e os acusados, regularmente citados, responderam à acusação. Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397
do C.P.P., com a redação dada pela Lei 11.719/08, determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de
prova. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2010, às 13:30 horas, oportunidade em que
serão inquiridas a(s) vítima(s) e testemunha(s) e, em seguida, interrogados os acusados. Int. SJRPreto, 6 de abril de 2010. (a.)
LEONARDO LOPES SARDINHA - Juiz Substituto - Advogados: ETEVALDO VIANA TEDESCHI - OAB/SP nº.:208869;
Processo nº.: 576.01.2004.049289-2/000000-000 - Controle nº.: 32/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO RENATO
BUSQUETI - Fls.: - Ficam os Defensores e Assistente da Acusação intimados do seguinte despacho: Proc. 32/04-(Júri). Fls.
811/813. Diante da concordância do Ministério Público, defiro o requerimento formulado e admito Antonio Carlos Fernandes Neto
Suman, representado pelo Ilmo. Sr. Dr. Odinei Rogério Bianchini, OAB/SP. 66.641 como assistente da acusação.Fls. 815/818.
Intimada, a Defesa de Fábio Renato Busqueti, tempestivamente, contrariou o libelo acusatório (fls. 514), oferecendo rol de
testemunhas em número de cinco (5). Requer, agora, oitiva das testemunhas apresentadas às fls. 818, das quais: Ivano Pedro
Rodrigues Filho, Adelino Sinomar dos Reis, Wagner Barbosa de Lima e Marcos Rogério Campos, já admitidas para deporem em
plenário na contrariedade de fls. 514, figurando, ainda, Kleyter dos Santos Roberto em comum com à acusação. Assim, como
alegado pelo representante do Ministério Público, em nome do princípio da ampla defesa, defiro a oitiva de William Luiz Cruz
dos Santos que deverá ser devidamente intimada, com comunicação a seu superior hierárquico. Intimem-se. - Advogados: LUIZ
FERNANDO CASSILHAS VOLPE - OAB/SP nº.:53553; ODINEI ROGERIO BIANCHIN - OAB/SP nº.:66641;
Processo nº.: 576.01.2007.061478-9/000000-000 - Controle nº.: 1945/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO
MARCELO PIRES - Fls.: - Após o recolhimento da taxa devida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. PRESCRIÇÃO:
15/12/2013. Int. - (*RECOLHER TAXA DE R$ 25,00 - REF. PORTE E REMESSA*) - Advogados: ADRIANO ROBERTO COSTA OAB/SP nº.:233286;
Processo nº.: 576.01.2007.062983-7/000000-000 - Controle nº.: 2024/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HECTOR DA
SILVA SANTOS e outros - Fls.: - Regularmente citados, os acusados HECTOR DA SILVA SANTOS, ANTONINO PASQUINI
e RARITON ANDRÉ PASQUINI, por defensor constituído, responderam à acusação, requerendo, em resumo, a rejeição da
denúncia e a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do C.P.P.Observo, primeiramente, que a denúncia foi recebida porque
formulada segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e descrever, com suficiência, as condutas que
caracterizam, em tese, o crime nela capitulado, além de estar lastreada em documentos encartados nos autos do inquérito
policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para que fosse dado início
à persecutio criminis in judicio.
Em que pese os argumentos expostos pelo ilustre Dr. Defensor, entendo que, por ora, não
existe nos autos prova plena e incontestável que conduza a um juízo de certeza quanto a atipicidade do fato narrado ou para
reconhecimento das demais causas de excludentes da ilicitude previstas no artigo 397 do C.P.P., com a redação dada pela Lei
11.719/08.Assim, determino o prosseguimento da ação penal a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de NOVEMBRO de 2010, às 13:30 horas, oportunidade em que
serão inquiridas a(s) vítima(s) e testemunha(s) e, em seguida, interrogado(s) o(s) acusado(s).Providencie a Serventia, todo o
necessário, deprecando-se, quando for o caso. Int.- Forme-se novo volume. - Advogados: CARLOS SIMAO NIMER - OAB/SP
nº.:104052;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º