TJSP 20/09/2010 -Pág. 2263 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 799
2263
637.01.2009.010852-8/000000-000 - nº ordem 1904/2009 - (apensado ao processo 637.01.2009.010552-4/000000-000 - nº
ordem 1854/2009) - Sustação de Protesto - SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA X MTM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - Aguardando Manifestação do Autor sobre a contestação juntada às fls.40 - ADV ANDRE LUIZ CAMARGO OAB/SP 74317
- ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440
637.01.2009.010720-7/000000-000 - nº ordem 1907/2009 - Indenização (Ordinária) - DORIVAL ALVES PACHECO X
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A - Fls. 94/97 - Processo: 637.01.2009.010720-7/00- Nº
de Ordem: 2009/1907-2ª. Vara Cível. Vistos, etc. DORIVAL ALVES PACHECO ingressou em juízo com ação de REPARAÇÃO DE
DANOS em face de EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A. alegando em resumo: mantém
relação de consumo com a ré no imóvel da Rua Ubirajaras nº 319, Centro desta cidade; na primeira quinzena de outubro,
enquanto trabalhava, houve estalos repentinos no transformador próximo à sua casa, com variação de energia por instantes, com
excessiva oscilação da rede elétrica; computador e eletrodomésticos foram danificados, no valor total de R$4.980,00; fez pedido
administrativo de ressarcimento, ordem de serviço 2009.29309491, que foi negado vinte dias depois, sob a alegação de que não
houve falha ou defeito na rede elétrica que pudesse provocar os danos; essas oscilações são freqüentes; quer a condenação da
ré na indenização do valor dos danos materiais, alem do pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. Ofertou a
ré contestação aduzindo em síntese: o autor apresentou reclamação em 15.10.2009; na mesma data foi feita vistoria, constatando
que o fornecimento de energia estava dentro mais alto padrão; o pedido foi indeferido porque se constatou que não houve falha
ou defeito no sistema elétrico da unidade consumidora; foi constatado, também, que na primeira quinzena de outubro, inclusive
entre os dias quatorze e dezesseis, não ocorreu qualquer anomalia na distribuição de energia elétrica que pudesse causas os
danos reclamados, nem mesmo qualquer desligando, interrupções ou intervenções ou descarga atmosférica na rede; não há
nexo causal com os danos reclamados e não provou o autor fato constitutivo de seu alegado direito; não há prova dos danos e
de seu valor; indica os limites da responsabilidade civil; chuva e descargas atmosféricas alem de não ocorrerem, caracterizam
a excludente força maior; em 23.11.2009 ocorreu um evento danoso, que cuja indenização fora paga administrativamente; o
caso não comporta inversão do ônus da prova e não admite prova pericial; quer a improcedência da ação e a condenação do
autor no pagamento de custas do processo e honorários advocatícios (fls.22/44). Aberta a audiência do artigo 277 do CPC.,
apresentada a contestação e infrutífera a tentativa de conciliação, saneado foi o processo, deferindo-se produção de provas
pericial e oral (fls.20/21). Deferiu-se desistência da prova pericial (fls.66 e 68). Instalada a audiência de instrução e julgamento,
infrutífera nova tentativa de conciliação, foram inquiridas quatro testemunhas, dispensando-se as demais provas (fls.70/77).
Apresentaram as partes memoriais, analisando a prova e ratificando suas teses (fls.84/91). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratase de ação de reparação de danos materiais proposta por consumidor de energia elétrica em fase da consumidora tendo por
fundamento danos em computador e outros aparelhos do autor, decorrentes de falha no fornecimento com excessiva oscilação
da rede. A tese da contestação é a de que no período apontado pelo autor não ocorreu qualquer falha ou irregularidade no
fornecimento de energia elétrica, não havendo obrigação de indenizar por ausência de evento danoso e nexo de causalidade.
A obrigação de indenizar decorre de ilícito civil quando o agente, ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa prejuízo a outrem. É o que se extrai dos textos dos artigos
186 e 188, incisos I e II e 927 do Código Civil. Necessária se faz pois, para caracterização dessa obrigação, a presença de
evento causado pelo agente, resultado danoso e nexo causal entre ambos. O ônus da prova, princípio processual consagrado
no direito pátrio e inserto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe a quem alega, ao autor pelo fato constitutivo de
seu direito, e, ao réu pela existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito. Os documentos que
vieram para os autos, atrelados à petição inicial e à contestação, dão notícia de duas ocorrências no fornecimento de energia
elétrica da ré ao autor, uma na “primeira quinzena de outubro” (reclamação feita à concessionária em 15.10.2009) e a segunda
em data de 23.11.2009. Os danos ocorridos em 23.11.2009, fato provado pelos documentos que instruíram a contestação e
não contestado pelo autor, foram indenizados na esfera administrativa. Resta saber, questão fundamental nesta ação, se na
primeira quinzena de outubro de 2009 houve alguma ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica que resultasse nos
danos reclamados. A ré nega a ocorrência desse fato, demonstrando a negativa com anotações de seus arquivos. O ônus da
prova, nesse ponto, compete ao autor. Os depoimentos das testemunhas, gravados em mídia, assim se resumem: Domingos
Rodrigues Delgado Zamonelli: funcionário público municipal; amigo do autor; costuma freqüentar loja do autor e em dias de sua
folga lhe presta serviços; a loja é anexa à residência; recorda-se que houve queda de energia; quando voltou o autor constatou
os danos em seus aparelhos, inclusive computador; não se lembra de chuva ou trovão; indicadas as datas constantes dos
autos, não soube precisar a data ou a época do fato que presenciou; viu os aparelhos danificados, computador do filho do autor
e televisores, não sabendo precisar o número. Geraldo Rubens dos Santos: professor de educação física; vizinho do autor;
noticia danos em equipamentos seus e dos vizinhos em data de 23.11.2009, por volta das 19h; era tempo de chuva, no momento
estava chuviscando; foi indenizado por seguradora; não se lembra outro fato danoso com relação ao autor; desconhece pedido
de indenização do autor perante a ré. Claudemir Colatti: funcionário da ré; técnico, faz a medição da energia quando reclamada
ocorrência pelo cliente; no caso do autor foram duas ocorrências, uma procedente e uma improcedente; tudo é anotado em uma
ordem de serviço; há um transformador defronte o estabelecimento do autor, o que resulta em energia de boa qualidade. Edson
Vargas Cabrera: funcionário da ré; eletricista; lembra-se de uma medição na residência do autor; transformador próximo em
nada altera a energia; nada mais esclareceu. Pois bem. As testemunhas do autor atestam a ocorrência de um só evento danoso.
A testemunha Domingos, amigo do autor que freqüenta constantemente seu estabelecimento comercial, onde esporadicamente
presta serviços, não soube indicar a data ou a época do único evento que presenciou. A testemunha Geraldo Rubens, vizinho
do autor cujos bens elétricos também foram danificados, informa que a data do evento danoso foi a de 23.11.2009, inclusive
exibindo vistoria de sua seguradora a respeito. As testemunhas Claudemir e Edson, funcionários da ré, não esclareceram
a questão. Outras provas, alem das anotações dos arquivos da ré, não foram produzidas. Tenho, assim sendo, que o autor
não trouxe para os autos prova da ocorrência do evento danoso, ônus que lhe competia, razão pela qual a pretensão contida
na petição inicial não merece guarida. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no pagamento das
custas do processo e honorários advocatícios que fixo em vinte por cento sobre o valor corrigido da causa, sem prejuízo do
contido nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1060/50 por ser ele beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Tupã, 01 de setembro de 2010.
Reynaldo Mapelli-Juiz de Direito Processo: 637.01.2009.010720-7/00- Nº de Ordem: 2009/1907-2ª. Vara Cível. - ADV THIAGO
BATISTA DOS SANTOS OAB/SP 292865 - ADV MARCEL NOGUEIRA CARVALHO OAB/SP 292815 - ADV ANTENOR MORAES
DE SOUZA OAB/SP 88740 - ADV RONAN PAPOTTI BONILHA OAB/SP 271159
637.01.2009.011601-3/000000-000 - nº ordem 2033/2009 - (apensado ao processo 637.01.2009.010552-4/000000-000 - nº
ordem 1854/2009) - Declaratória (em geral) - SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA X MTM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - Fls. 125 - Vistos, etc, Digam as partes quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo
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