TJSP 27/09/2010 -Pág. 1727 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 804
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sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes as fls. 102/105,
nos termos 269, III, do CPC. Custas pro rata (art.26, parágrafo 2º do CPC). Certifique a serventia naqueles autos a presente
decisão. P.R.I. Miguelópolis, 08 de setembro de 2010. José Magno Loureiro Júnior Juiz de Direito Vistos, etc... Tratam-se
os presentes autos de Revisional de alimentos em que Jose Antonio Henrique postula em face de Camila da Silva Henrique
representada por sua genitora Norma Lourdes Silva Lima, visando a revisão dos alimentos pedido pela autora. Às fls.102/105
as partes pugnaram pela homologação do acordo, consoante se infere dos termos ali inseridos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, em síntese. Decido. Observa-se dos autos (fls.102/105) que as partes pugnaram pelo acordo. O trato celebrado
deve ser homologado, porque regulares seus termos. Sendo assim, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes as fls. 102/105, nos termos 269, III, do CPC. Custas pro
rata (art.26, parágrafo 2º do CPC). Certifique a serventia naqueles autos a presente decisão. P.R.I. - ADV CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO OAB/SP 194172 - ADV FABIANA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 194194
352.01.2008.002371-4/000000-000 - nº ordem 749/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMINDA ESTORINA BENTO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Ciência às partes do Termo de Homologação de Acordo,
lançada às fls. 101, requeira o vencedor o que de direito. Int. - ADV ADALGISA BUENO GUIMARÃES OAB/SP 186026 - ADV
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES OAB/SP 213659 - ADV JOSÉ EDUARDO DE MOURA OAB/SP 254995 - ADV REGIANE
CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.002828-8/000000-000 - nº ordem 965/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIA CARDOSO JORGE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - Ciência às partes do Termo de Homologação de Acordo,
lançada às fls.94, requeira o vencedor o que de direito. Int. - ADV ADALGISA BUENO GUIMARÃES OAB/SP 186026 - ADV
PATRICIA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 150248 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.003212-6/000000-000 - nº ordem 1072/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREONICE MARCOLINO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88 - Vistos. Cumpra-se a Decisão de fls. 83vº; 84vºe 85,
dando ciência às partes. Manifeste-se a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV ANTONIO
AMIN JORGE OAB/SP 32309
352.01.2008.003552-4/000000-000 - nº ordem 1129/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO INÁCIO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63 - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e
julgamentos, para o dia 13 de 04 de 2011, às 14:20 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente
arroladas e tomado o depoimento pessoal das partes, se requeridos. Int. Mig., d.s. - ADV ADALGISA BUENO GUIMARÃES OAB/
SP 186026
352.01.2008.003823-0/000000-000 - nº ordem 1178/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENICE PEIXOTO
CLEMENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 99 - Ciência às partes da decisão de fls. 88vº; 89vº;
90vº; 91vº; 92vº; 93vº; 94vº e 95. Requeira o vencedor o que de direito. Int. - ADV SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA OAB/
SP 254414 - ADV RODRIGO DOROTHEU OAB/SP 272751 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.004484-1/000000-000 - nº ordem 1325/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÍCERO JORGE DE
ARAÚJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96 - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e
julgamentos, para o dia 20 de 04 de 2011, às 15:00 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente
arroladas e tomado o depoimento pessoal das partes, se requeridos. Int. Mig., d.s. - ADV ANDERSON ROBERTO GUEDES
OAB/SP 247024
352.01.2008.005261-2/000000-000 - nº ordem 1615/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANILO BARBOSA FIDELIS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 97 - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos,
para o dia 13 de 04 de 2011, às 15:20 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas
e tomado o depoimento pessoal das partes, se requeridos. Int. Mig., d.s. - ADV ADALGISA BUENO GUIMARÃES OAB/SP
186026
352.01.2009.000125-5/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. A. M. B. X A. O. S. Fls. 33/34 - Processo nº 55/09 Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Alimentos ajuizada por JULIA GABRIELLY LOPES
SOUZA, representada por sua genitora Naiane Aparecida Martins Barbosa, devidamente qualificadas, através de advogado
regularmente nomeado, em face de Anderson Oliveira Souza, também individualizado neste feito, em trâmite perante este
juízo. Alega a autora em seu pedido que é fruto de um relacionamento entre sua genitora e o requerido, e após se separarem,
a autora pleiteou a presente visando prestação de alimentos. Diante disso, ao tomar conhecimento da pretensão da requerente,
o requerido propôs um acordo com o escopo de estipular o valor da pensão, sendo este acolhido pela autora. Teceu demais
considerações e requereu a homologação do presente acordo bem como a concessão dos alimentos nos termos da presente
demanda. Juntou documentos. O I.R.M.P. requereu a juntada de documentos, com a qual a autora não efetuou devidas
providências. Às fls.31, manifestou o I.R.M.P, requerendo a extinção do processo em razão da autora não ter efetuado atos
cabíveis para segmento da respectiva demanda. Relatados, no essencial. Decido. O processo deve ser extinto sem análise do
mérito. A autora , devidamente intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, quedando-se inerte, em completo
abandono da demanda. Evidencia-se, pois, com sua atitude, falta de interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência
judiciária. Arbitro os honorários advocatícios à patrona da autora em 70% da Tabela, expedindo-se a certidões oportunamente.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Miguelópolis, 08 de setembro
de 2010. José Magno Loureiro Júnior Juiz de Direito Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Alimentos ajuizada por JULIA
GABRIELLY LOPES SOUZA, representada por sua genitora Naiane Aparecida Martins Barbosa, devidamente qualificadas,
através de advogado regularmente nomeado, em face de Anderson Oliveira Souza, também individualizado neste feito, em
trâmite perante este juízo. Alega a autora em seu pedido que é fruto de um relacionamento entre sua genitora e o requerido,
e após se separarem, a autora pleiteou a presente visando prestação de alimentos. Diante disso, ao tomar conhecimento da
pretensão da requerente, o requerido propôs um acordo com o escopo de estipular o valor da pensão, sendo este acolhido pela
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