TJSP 29/09/2010 -Pág. 692 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 806
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X MARIA VIEIRA EUGENIO - COMUNICADO 1307/07 Nos termos do comunicado nº 1307/07, manifeste-se o exeqüente sobre
o ofício Bacen de fls. 69 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
309.01.2008.027031-4/000000-000 - nº ordem 1621/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S A X JOSE AMILTON FELIX DOS SANTOS - Fls. 79 - COMUNICADO CG Nº 1307/2007 Nos termos do comunicado, diga o
autor (carta precatória devolvida). Int. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314
309.01.2008.029553-0/000000-000 - nº ordem 2199/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RUBENS OLIVATO X
BANCO ITAU S/A - Fls. 133 - Vistos. José Rubens Olivato propôs ação ordinária para recebimento de expurgos inflacionários
contra Banco Itaú S/A, sustentando, em síntese, possuir créditos referentes a diferenças de aplicação de correção monetária
(IPCs) em relação aos expurgos ocorridos em decorrência da implementação dos denominados planos econômicos Collor I e II.
Pretende receber os valores das diferenças com aplicação dos índices. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/17.
O banco foi citado e apresentou defesa (fls. 38/64). Aduziu, em preliminares, ilegitimidade de parte, denunciação da lide e
prescrição. No mérito, sustentou a legalidade das operações realizadas, tendo defendido a correta aplicação dos índices em
relação ao plano indicado na inicial. Réplica a fls. 72/72. Despacho saneador (fls. 73/74) e determinado a realização dos cálculos
pelos índices de poupança e juros de mora a partir da citação. Laudo pericial a folhas 80/104 e esclarecimentos a folhas 117/118
e 128. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida já que pacificado está o
entendimento de que “eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si,
a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições que atuam como
agentes captadores em torno de cadernetas de poupança.” (in RT 699/211, AgRg no AI 28.881-4, 4ª T, j. 9.2.93, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo). Figurando como parte no contrato, o réu está legitimado para qualquer demanda referente à sua execução.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, pois não preenchido o requisito do inciso III, do artigo 70 do Código de Processo Civil.
Para o reconhecimento da intervenção de terceiro não basta a existência de mero direito de regresso, fazendo necessário a
existência de posição de garantidor assumida por contrato ou em decorrência da lei, o que não se verifica no presente caso.
Primeiro deve ficar consignado que o prazo a ser considerado é do antigo Código Civil em vista das disposições do artigo 2028
do novo Código Civil. Não ocorreu a prescrição conforme o alegado pelo réu. A cobrança das perdas verificadas pela utilização
de índices incompatíveis com a inflação apurada não se enquadra em nenhum dos dois incisos afirmados pelo réu (incisos II e
III, do parágrafo 10, do artigo 178 do antigo Código Civil). A correção monetária pleiteada não representa um ganho real, mas
somente a recomposição das perdas ocorridas durante o período em que tais valores estiveram em depósito no banco-réu. Não
há dúvida de que as cadernetas de poupança são contratos de mútuo com renovação automática. O investidor deposita
determinada quantia junto ao banco, ficando este obrigado a restituir-lhe o montante aplicado em um mês, acrescido de correção
monetária mais 0,5%. Se o poupador não saca o valor creditado, opera-se a renovação automática do contrato por mais um
mês. Essa relação contratual entre o autor e o banco para o depósito e manutenção do capital atualizado monetariamente
acrescido dos juros legais é obrigação de natureza pessoal regida pela prescrição vintenária prevista no artigo 177 do antigo
Código Civil. Nesse sentido predominante entendimento jurisprudencial (confira-se julgado da Terceira Turma, do Superior
Tribunal de Justiça, no RESP- 165736/SP, em 15 de junho de 1.999, RESP 163429/SP, RESP 144732/SP, RESP 163.631/SP,
dentre outros). No mérito, a ação é procedente. Sabe-se que o “depósito em poupança” se estabelece entre banco e cliente por
um contrato, mediante o qual aquele se obriga a manter o valor depositado à disposição do cliente para que, quando este assim
o determinar, o valor lhe ser devolvido corrigido monetariamente, acrescido ainda dos juros pactuados, incidentes sobre
determinado período. Firmaram as partes contrato para depósito em Caderneta de Poupança, com a obrigação do agente
financeiro remunerar o valor depositado de conformidade com o índice estipulado para aqueles períodos pelos órgãos
responsáveis por tal normatização. Tal contrato tem por característica a renovação mensal, ao final de cada período e início de
novo ciclo temporal, de forma sucessiva. No caso em exame, conforme documentação que acompanha a inicial, o poupador
possuía “caderneta de poupança” quando teve rendimentos que não retrataram o real índice inflacionário. É fundamental que o
banco depositário efetue o pagamento da remuneração (correção monetária e juros) de forma a manter o valor real da moeda,
em índices absolutamente iguais aos índices oficiais de inflação, e garantir o recebimento dos juros legais. Ademais, a
responsabilidade de pagamento das diferenças destes rendimentos de caderneta de poupança é de inteira responsabilidade do
banco depositário, daí porque o BACEN não deve ser responsabilizado neste feito, tampouco deve ser chamado ao pólo passivo.
Razão assiste à parte autora quando sustenta que as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 1º de fevereiro de
1991 deveriam ter sido remuneradas com base na variação do BTNF do mês, e não da TRD como feito pelos bancos. Assim se
afirma com base na legislação então vigente, mais especificamente os artigos 1º e 2º, caput da Lei nº 8.088, de 31/10/90, que
expressamente previam a remuneração pelo BNTF: Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas
anteriormente a 15 de janeiro de 1989 e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo
Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de
acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. O valor
do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês. Art. 2º Os depósitos
de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e
renderão juros de cinco décimos por cento ao mês. Não é caso de incidência da Medida Provisória nº 294 de 31/01/91, convertida
para a Lei nº 8.177/91 e que alterou a remuneração das cadernetas de poupança para a TRD - Taxa Referencial Diária,
relativamente às contas abertas antes de 1º de fevereiro de 1991, porquanto implica inegável ofensa ao direito adquirido dos
poupadores que, como dito alhures, foram contemplados com remuneração aquém daquela prevista ao tempo da abertura ou
renovação das contas. As questões dos expurgos já estão sedimentadas na jurisprudência, nesse sentido: “Resgate de reserva
de poupança - Previ - Correção Monetária plena pelo IPC - Cabimento. Desligado o participante antes da alteração introduzida
pela Carta-Circular 95/11, de 12/09/95, inviável a retroação do critério de correção monetária por esta determinado, pena de se
ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Se, ao tempo de desligamento do participante, vigorava, pelo regulamento, o
critério de correção pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR),
aplicando-se, todavia, nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido por planos econômico a (Bresser, Cruzado,
Verão, Collor I, Brasil Novo), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o IPC. É que visa a correção
monetária a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao
valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. Deferimento,
na maior parte, do pedido do autor, devendo a correção monetária do resgate da sua reserva de poupança junto a PREVI
observar, com dedução daqueles aplicados, os seguintes percentuais nos meses indicados: junho/87 (26,06%), janeiro/89
(42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).” - (TJDF - Ap.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º