TJSP 28/10/2010 -Pág. 723 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 824
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qualquer documento. Portanto, melhor que a pretensão deduzida seja apreciada em toda a sua extensão quando do julgamento
final, pela Colenda Câmara Julgadora. Colhidas as informações do Juízo a quo e o parecer da Douta Procuradoria Geral
de Justiça, tornem-me conclusos para julgamento. São Paulo, de outubro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a)
Péricles Piza - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.480894-4 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Luiz Tomaz Dionísio - Paciente: Adeildo José da Silva - Habeas
Corpus nº 990.10.480894-4 Tupã Impetrante: Luiz Tomaz Dionísio Paciente: Adeildo José da Silva Expeça-se ofício requisitando
informações à autoridade impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator
Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bártoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.481397-2 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Vivian Monsef de Castro - Paciente: Geraldo Correa Rangel Habeas Corpus nº 990.10.481397-2 Sorocaba Impetrante: Vivian Monsef de Castro Paciente: Geraldo Correa Rangel 1. Indefiro
a liminar pretendida, em razão de sua natureza essencialmente satisfativa. Para a compreensão integral da controvérsia e
apuração da existência ou não de constrangimento ilegal, recomenda-se a manifestação prévia da autoridade apontada como
coatora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que
entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Márcio
Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.482282-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LUIZ ANTONIO MAIERO - Paciente: Ednaldo Santos Coelho
- HABEAS CORPUS Nº: 990.10.482282-3 COMARCA: São Paulo - 29ª Vara Criminal IMPETRANTE (s):LUIZ ANTONIO MAIERO
PACIENTE (s): Ednaldo Santos Coelho Vistos. LUIZ ANTONIO MAIERO impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de
Ednaldo Santos Coelho pleiteando o deferimento do pedido liminar, a concessão da liberdade provisória, visto que desnecessária
se mostra a custódia cautelar. Trata-se de suposto crime de receptação. (cf. fls.8 xerocópia do flagrante). Indefiro o pedido. Não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que
a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no
caso em apreço. A instrução do writ se mostra extremamente precária quanto aos atributos pessoais de que seria portador o
paciente. Afora isso, a r. sentença, não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação, para que se pudesse cogitar
de alguma ilegalidade latente. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final,
em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, de outubro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles
Piza - Advs: LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB: 196837/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.482621-7 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Jose Irineu da Silva Filho - HABEAS CORPUS Nº:
990.10.482621-7 COMARCA: Presidente Prudente - 2ª. Vara das Execuções Criminais IMPETRANTE/PACIENTE: Jose Irineu
da Silva Filho Vistos. Processe-se, solicitando informações. Com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os
autos conclusos para julgamento. São Paulo, de outubro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.482663-2 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Selma Mandruca - Impetrante: Karen Cristina Silva Santos
(estag.) - Paciente: Adao Gomes Pereira - Habeas Corpus nº 990.10.482663-2 Jundiaí Impetrantes: Selma Madruca e Karen
Cristina Silva Santos Paciente: Adão Gomes Pereira 1. Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus em favor de Adão
Gomes Pereira. Alega-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de seu recolhimento em estabelecimento prisional
de regime fechado, quando condenado a iniciar o cumprimento da pena no semiaberto. Indefiro a liminar pretendida em razão
de sua natureza essencialmente satisfativa. Para a compreensão integral da controvérsia e apuração da existência de demora
na transferência do sentenciado ao regime semiaberto de cumprimento de pena, recomenda-se a manifestação prévia da
autoridade apontada como coatora. Ademais, não existe qualquer comprovação de inércia da autoridade impetrada na obtenção
de vaga no regime intermediário. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com
cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 25 de
outubro de 2010. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Selma Mandruca (OAB: 146505/SP) João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.484804-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Mariana Melo Bianco - Paciente: Thiago Ayres - HABEAS
CORPUS Nº: 990.10.484804-0 COMARCA: São Paulo - 3ª Vara Criminal IMPETRANTE (s):Mariana Melo Bianco PACIENTE (s):
Thiago Ayres Vistos. Mariana Melo Bianco impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Thiago Ayres pleiteando o
deferimento do pedido liminar, a concessão da liberdade provisória, visto que desnecessária a custódia cautelar. Trata-se de
suposta prática de tentativa de furto qualificado (cf. fls. 15 xerocópia do auto de prisão em flagrante). Indefiro o pedido. Não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que
a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre
no caso em apreço. Precária se mostra a instrução do writ quanto aos atributos pessoais favoráveis de que seria portador o
ora paciente, possibilitando-lhe, em liberdade responder a ação penal. Também, a decisão guerreada (cf. fl. 28/29) não se
mostra totalmente desprovida de fundamentação, para que a liminar fosse desde logo atendida. Sendo assim, se padece ou
não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda
das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo,
de outubro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Mariana Melo Bianco (OAB: 265944/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.484837-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: João Henrique Imperia Martini - Paciente: Carlos Antonio
Guimaraes - Habeas Corpus nº 990.10.484837-7 São Paulo Impetrante: João Henrique Imperia Martini Paciente: Carlos Antonio
Guimarães da Silva 1. Indefiro o pedido liminar, pois não se vislumbra, de pronto, ilegalidade manifesta no ato impugnado: a
decisão que indeferiu o pedido do paciente para recorrer em liberdade da sentença condenatória, mantendo a custódia cautelar
que perdura desde sua prisão em flagrante (copiada às fls. 111/4), acertadamente ou não, encontra-se motivada, assim, não
há base suficiente para justificar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida
pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º