TJSP 28/10/2010 -Pág. 724 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 824
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vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Márcio Bartoli Relator Sorteado Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 990.10.484870-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ANDREA PERENCIN DE ARRUDA RIBEIRO - Paciente:
José Carlos Rodrigues Filho - Habeas Corpus nº 990.10.484870-9 São Paulo Impetrante: Andrea Perecin de Arruda Ribeiro
Paciente: José Carlos Rodrigues Filho 1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de
José Carlos Rodrigues Filho em que se alega sua submissão a constrangimento ilegal em razão de ato do Juiz de Direito da
28ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Narra-se que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito de
furto, na modalidade tentada. Formulou-se pedido de concessão de liberdade provisória, este foi indeferido pela autoridade
impetrada sem que, contudo, houvesse fundamentação fática idônea a embasar a custódia cautelar. Argumenta-se que não
estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pleito defensivo não se encontra
fundamentada. 2. Defiro liminarmente o pedido para conceder liberdade provisória ao paciente, com determinação de expedição
de alvará de soltura clausulado. A manutenção da prisão cautelar do acusado mostra-se desproporcional à gravidade concreta
do fato. O delito a ele imputado foi praticado sem violência contra a pessoa e, ademais, constata-se que o pequeno desvalor
da conduta não é compatível com a severidade da medida segregatória imposta. Observe-se, ainda, que, em face do tipo penal
a que se subsume sua conduta, existe a possibilidade futura de, em caso de hipotética condenação, vir a ser contemplado
com regime prisional mais brando. Não há indícios que façam presumir uma suposta intenção do paciente de subtrair-se à
aplicação da lei penal, de colocar em risco a ordem pública ou a instrução criminal, razão pela qual a custódia cautelar mostrase desnecessária. Reserva-se o mal do cárcere exclusivamente para os autores de crimes graves e intoleráveis à convivência
social, aos casos realmente necessários previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como acentua este precedente:
“A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade” (STF, HC 79.857-8, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.04.2000), porque: “é importante evitar que a utilização
indiscriminada das medidas de natureza cautelar no processo penal constitua instrumento para a imposição de sanções atípicas
que, sob a justificação da urgência da necessidade, acabam por subverter os princípios fundamentais do Estado de Direito,
consagrando algo próximo à idéia de justiça sumária”, escreve Antonio Magalhães Gomes Filho in “Presunção de Inocência e
Prisão Cautelar” (editora Saraiva, 1991, p. 57). 4. Requisitem-se informações ao Juízo de primeira instância, comunicando o
deferimento liminar do pedido de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura clausulado. Com elas, abra-se vista dos
autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a)
Márcio Bártoli - Advs: ANDREA PERENCIN DE ARRUDA RIBEIRO (OAB: 125740/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 990.10.485535-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Ana Paula Salomão Zanuso - Impetrante: Teresa Elisabeth
Saad Salomao - Paciente: Roger Frank Dias e outros - HABEAS CORPUS Nº: 990.10.485535-7 COMARCA: São Paulo - Vara
de Origem do Processo Não informado IMPETRANTE (s):Ana Paula Salomão Zanuso e Teresa Elisabeth Saad Salomão Zanuso
PACIENTE (s): Roger Frank Dias, Dogival Macedo Andrade, Joao Henrique Freitas Vistos. Ana Paula Salomão Zanuso e Teresa
Elisabeth Saad Salomão Zanuso impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Roger Frank Dias, Dogival Macedo
Andrade, Joao Henrique Freitas pleiteando o deferimento do pedido liminar, a nulidade da sindicância ante a falta de provas e
no mérito a absolvição da falta grave. Indefiro o pedido. Em regra, não se presta o writ a guerrear as decisões proferidas em
sede de execução criminal, visto que para tanto há o recurso de agravo em execução artigo 197, da Lei nº 7.210/1984. Afora
isso, a concessão do pleito deduzido nesta seara teria natureza satisfativa. Sendo, assim, melhor que a questão apresentada,
se está ou não o paciente a padecer de qualquer ilegalidade, seja decidida ao final, sopesada em conjunto pela Egrégia Turma
Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, de outubro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Ana Paula Salomão
Zanuso (OAB: 275980/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.485649-3 - Habeas Corpus - Buritama - Impetrante: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - Paciente: Geraldo
Sergio de Brito Fresca - Habeas Corpus nº 990.10.485649-3 Buritama Impetrante: Juliana Antonia Menezes Pereira Paciente:
Geraldo Sergio de Brito Fresca 1. Indefiro o pedido liminar formulado, uma vez que não é possível vislumbrar, à primeira vista,
ilegalidade manifesta na custódia cautelar do paciente, pois sequer foi juntada a decisão que decretou sua prisão preventiva,
impossibilitando-se, assim, seja verificada a fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar. Não se verifica,
também, o alegado excesso de prazo, eis que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a aferição da legalidade
e razoabilidade da segregação do paciente depende do teor das informações acerca da tramitação do feito, a serem prestadas
pela autoridade judiciária. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua
vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a)
Márcio Bártoli - Advs: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB: 280011/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.489012-8 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Impetrante: Luiz Gustavo Proença de Rezende - Paciente: Sabrina
Aparecida Ribeiro dos Santos - HABEAS CORPUS Nº: 990.10.489012-8 COMARCA: Cruzeiro - Juizado Especial Cível e
Criminal IMPETRANTE (s):Luiz Gustavo Proença de Rezende PACIENTE (s): Sabrina Aparecida Ribeiro dos Santos Vistos. Luiz
Gustavo Proença de Rezende impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Sabrina Aparecida Ribeiro dos Santos
pleiteando o deferimento do pedido liminar, a cassação da r. Sentença no que se refere a dosimetria da pena, aplicando-se uma
redução maior e com isso deferindo-lhe o sursis processual. Trata-se de condenação a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão
por incurso no art. 33, caput da lei 11.343/06..(cf. fls.10/24 xerocópia da sentença) Indefiro o pedido. Não estão presentes os
requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida
só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Afora
isso, o deferimento da medida almejada, neste momento, teria natureza satisfativa. Sendo assim, se padece ou não de alguma
ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e
o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, de outubro de 2010.
PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Luiz Gustavo Proença de Rezende (OAB: 120219/MG) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º