TJSP 03/11/2010 -Pág. 1375 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 825
1375
SP 113610
348.01.2010.006311-1/000000-000 - nº ordem 697/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
SA X INOCENCIO RODRIGUES NETO - Fls. 37 - Proc. nº 697/10 HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos
o pedido de desistência nestes autos de BUSCA E APREENSÃO que BANCO SANTANDER S/A move em face de INOCENCIO
RODRIGUES NETO, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mauá,
d.s. OLAVO ZAMPOL JUNIOR Juiz de Direito - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 - ADV MARIANE
CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
348.01.2010.006766-1/000000-000 - nº ordem 743/2010 - Possessórias em geral - TARCILIA ANACLETO DA SILVA E
OUTROS X OSVALDO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 112 - Proc. nº 743/10 HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o pedido de desistência nestes autos de POSSESSORIA que TARCILIA ANACLETO DA SILVA e outro movem em face de
OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. Quando e em termos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Mauá, d.s. OLAVO ZAMPOL JUNIOR Juiz de Direito - ADV ROSELI ALVES MOREIRA FERRO OAB/SP 178094
348.01.2010.007194-5/000000-000 - nº ordem 794/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO FELIPPE LAZARINI X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 77/ verso - Processo : 794/10 Autor : Antonio Felippe Lazarini Réu : Banco Bradesco S/A. _______
_____________________________ ____________________________ Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos
que Antonio Felippe Lazarini move em face do Banco Bradesco S/A, por onde busca a exibição de documentos, ligados a
extratos bancários, já que, sustentando ter mantido conta poupança junto ao réu, negativa disso teve. Citado, contestou o
réu (fls. 35/45), colacionando preliminares de carência da ação e prescrição para, no mérito, sustentar, em resumo, que não
negou o pedido do autor. Houve réplica (fls. 57/75). DECIDO. De ser extinto o processo. Tratando-se a presente de cautelar
preparatória, e observando que a natureza do direito controvertido, já antecipado na minuciosa inicial, desde logo fica claro
que já na propositura da presente o direito cuja proteção seria buscada em ação que como principal a este deveria se seguir
estava prescrito. Isto porque, ao contrário do que aduz o autor ao invocar corrente doutrinária que não encontra massivo
apoio jurisprudencial, têm entendido os Tribunais Superiores que a prescrição relativa à cobrança de expurgos inflacionários
é vintenária, a vencer-se, no caso do Plano Collor, em 31 de dezembro de 2009. Resta assim inútil a provocação jurisdicional,
posto que, ainda que obtidos os extratos do longínquo período reclamado, nenhuma utilidade teriam à vista da reconhecida
prescrição antes mesmo da propositura da presente. É com base nestes dois elementos que a extinção da presente se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 267, VI c.c. 269, IV do Código de Processo Civil. Arcará o vencido
com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado à causa, corrigido de sua propositura,
com as ressalvas, entretanto, da Lei 1.060/50. R. e I. Mauá, 30 de setembro de 2010 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV
GILBERTO DOS SANTOS OAB/SP 76488 - ADV MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA OAB/SP 191447
348.01.2010.009139-8/000000-000 - nº ordem 1060/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. A. D. C. E OUTROS X L.
C. D. C. - Fls. 38 - Ante fls. 34/36, JULGO EXTINTO estes autos de ALIMENTOS que J A DO C rep. p. R A de M C move em face
de L C DO C, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Oficie-se à empregadora para cancelamento. Dou por prejudicada a
audiência. Arbitro honorários em 70% da tabela.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Quando e em termos, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA OAB/SP 263829
348.01.2010.010252-8/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOELITO ALVES MOURA
X MIRIAN CRISTINA KIMURA - Fls. 27 - Proc. nº 1183/10 JOELITO ALVES MOURA moveu ação de Despejo por Falta de
Pagamento contra MIRIAN CRISTINA KIMURA, alegando que lhe locou o imóvel situado nesta cidade, na Rua Hugo Andreoli,
187, Parque Bandeirantes, Mauá, pelo aluguel mensal de R$ 500,00, e que não lhe foram pagos os aluguéis vencidos. A ré foi
regularmente citada, mas não se defendeu nem requereu purgação da mora. Relatei. Decido. A ação é procedente, pois com
a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319), notadamente a existência de
locação e o atraso no pagamento de aluguéis, e esses fatos acarretam a conseqüência jurídica do despejo. Ante o exposto, julgo
procedente a ação e decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária e condenando
a ré ao pagamento do débito discriminado de aluguéis, acrescido de correção monetária e de juros legais desde o vencimento
de cada prestação, mais as custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do
débito. Fixo caução em 12 locativos. Expeça-se mandado de notificação e despejo. Transitada esta em julgado e efetivada a
desocupação, manifeste-se o autor, no silêncio, arquive-se. P.R.I. Mauá, d.s. OLAVO ZAMPOL JUNIOR Juiz de Direito - ADV
MARIA HELENA PURKOTE OAB/SP 110008
348.01.2010.010346-0/000000-000 - nº ordem 1189/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X EDIVAN ALVES RAIMUNDO - Fls. 27 - Proc. nº 1189/10 HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos o pedido de desistência nestes autos de BUSCA E APREENSÃO que BANCO PANAMERICANO S/A move em
face de EDIVAN ALVES RAIMUNSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. Quando e em termos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Mauá, d.s. OLAVO ZAMPOL JUNIOR Juiz de Direito - ADV VINICIUS DE NOBREGA OAB/SP 116669
348.01.2010.010541-5/000000-000 - nº ordem 1209/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA SA X EDSON
FERNANDES DIAS - Fls. 40 - Processo nº 1209/10 HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que
chegaram as partes conforme fls. 35/37 e, em ante a notícia do pagamento JULGO EXTINTO estes autos de Possessória que
Banco Itaú BBA S/A move contra Edson Fernandes Dias, nos termos do artigo 269, III do CPC. Quando e em termos, arquivemse os autos. P.R.I.C. Mauá, d.s. OLAVO ZAMPOL JÚNIOR Juiz de Direito - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP
272353
348.01.2010.011561-8/000000-000 - nº ordem 1344/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO SANTO ANDRE
X PAMELA DA SILVA FRANCISCO - Fls. 58 - Proc. nº 1344/10 Ante o pagamento do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
nestes autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ move em face de PAMELA DA
SILVA FRANCISCO, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. Com relação ao oficio a providencia cabe à parte. Quando e em
termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mauá, d.s. OLAVO ZAMPOL JUNIOR Juiz de Direito - ADV PAULA FREITAS BORGES
OAB/SP 289485
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