TJSP 08/11/2010 -Pág. 713 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
713
benefícios da justiça gratuita - Inconformismo dela firme na tese de que é uma entidade filantrópica e considerada de utilidade
pública, sem fins lucrativos, além de destacar que vem passando por dificuldades financeiras devido ao grande número de
alunos inadimplentes, fazendo jus à benesse - Não acolhimento - Embora considerada de utilidade pública, a autora possui
finalidade lucrativa explorando atividade de prestação de serviços de ensino - Ausência de comprovação do alegado estado
de miserabilidade - Ministério Público que não requereu a sua extinção, presumindo-se a higidez do seu patrimônio - Recurso
não provido( AI 990.10.167885-3 - 4ª Vara Cível de Jaú - 11ª câmara de direito privado - Rel. Des. Moura Ribeiro - j. 13.05.10.).
... “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica - Fundação - Instituição de ensino - Ausência de fins lucrativos - Percepção
de rendas através das mensalidades escolares - Falta de elementos a demonstrar a impossibilidade da empresa em dispor de
recursos financeiros para o custeio do processo - Precedentes - Agravo Desprovido - Decisão mantida ( AI 990.10.1681064 - Jaú - 11ª câmara de direito privado - Rel. Des. Ademir Benedito - j. 19.04.10 No caso da autora, tudo está a indicar que
se trata de instituição com poder econômico satisfatório, que não necessita e não tem direito à gratuidade judiciária. Assim,
pela ausência de prova da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo, determino à autora que
providencie o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI
OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2010.012691-1/000000-000 - nº ordem 1635/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X ELIANE MARTINHO RAMPAZO - Fls. 25/26 - Vistos etc... Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária
formulado pela autora porque, apesar de intitular-se “entidade com fins filantrópicos”, não demonstrou a necessidade do
benefício. Aliás, é notório que ela aufere renda significativa com a cobrança de mensalidades expressivas de seus alunos.
Embora haja entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à
pessoa jurídica que exerce atividade de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, é necessária a comprovação da
impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, recentes julgados do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação monitoria fundada em cheques negou à
autora os benefícios da justiça gratuita - Inconformismo dela firme na tese de que é uma entidade filantrópica e considerada de
utilidade pública, sem fins lucrativos, além de destacar que vem passando por dificuldades financeiras devido ao grande número
de alunos inadimplentes, fazendo jus à benesse - Não acolhimento - Embora considerada de utilidade pública, a autora possui
finalidade lucrativa explorando atividade de prestação de serviços de ensino - Ausência de comprovação do alegado estado
de miserabilidade - Ministério Público que não requereu a sua extinção, presumindo-se a higidez do seu patrimônio - Recurso
não provido( AI 990.10.167885-3 - 4ª Vara Cível de Jaú - 11ª câmara de direito privado - Rel. Des. Moura Ribeiro - j. 13.05.10.).
... “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica - Fundação - Instituição de ensino - Ausência de fins lucrativos - Percepção
de rendas através das mensalidades escolares - Falta de elementos a demonstrar a impossibilidade da empresa em dispor de
recursos financeiros para o custeio do processo - Precedentes - Agravo Desprovido - Decisão mantida ( AI 990.10.1681064 - Jaú - 11ª câmara de direito privado - Rel. Des. Ademir Benedito - j. 19.04.10 No caso da autora, tudo está a indicar que
se trata de instituição com poder econômico satisfatório, que não necessita e não tem direito à gratuidade judiciária. Assim,
pela ausência de prova da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo, determino à autora que
providencie o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI
OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2010.012699-3/000000-000 - nº ordem 1638/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X LIVIA GAVIÃO DE SOUZA NEVES - Fls. 25/26 - Vistos etc... Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária
formulado pela autora porque, apesar de intitular-se “entidade com fins filantrópicos”, não demonstrou a necessidade do
benefício. Aliás, é notório que ela aufere renda significativa com a cobrança de mensalidades expressivas de seus alunos.
Embora haja entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à
pessoa jurídica que exerce atividade de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, é necessária a comprovação da
impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, recentes julgados do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação monitoria fundada em cheques negou à
autora os benefícios da justiça gratuita - Inconformismo dela firme na tese de que é uma entidade filantrópica e considerada de
utilidade pública, sem fins lucrativos, além de destacar que vem passando por dificuldades financeiras devido ao grande número
de alunos inadimplentes, fazendo jus à benesse - Não acolhimento - Embora considerada de utilidade pública, a autora possui
finalidade lucrativa explorando atividade de prestação de serviços de ensino - Ausência de comprovação do alegado estado
de miserabilidade - Ministério Público que não requereu a sua extinção, presumindo-se a higidez do seu patrimônio - Recurso
não provido( AI 990.10.167885-3 - 4ª Vara Cível de Jaú - 11ª câmara de direito privado - Rel. Des. Moura Ribeiro - j. 13.05.10.).
... “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica - Fundação - Instituição de ensino - Ausência de fins lucrativos - Percepção
de rendas através das mensalidades escolares - Falta de elementos a demonstrar a impossibilidade da empresa em dispor de
recursos financeiros para o custeio do processo - Precedentes - Agravo Desprovido - Decisão mantida ( AI 990.10.1681064 - Jaú - 11ª câmara de direito privado - Rel. Des. Ademir Benedito - j. 19.04.10 No caso da autora, tudo está a indicar que
se trata de instituição com poder econômico satisfatório, que não necessita e não tem direito à gratuidade judiciária. Assim,
pela ausência de prova da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo, determino à autora que
providencie o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI
OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2010.012703-9/000000-000 - nº ordem 1640/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X NAGILIA GARCIA GALAN - Fls. 25/26 - Vistos etc... Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado
pela autora porque, apesar de intitular-se “entidade com fins filantrópicos”, não demonstrou a necessidade do benefício.
Aliás, é notório que ela aufere renda significativa com a cobrança de mensalidades expressivas de seus alunos. Embora haja
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
que exerce atividade de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, é necessária a comprovação da impossibilidade
financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação monitoria fundada em cheques negou à autora os
benefícios da justiça gratuita - Inconformismo dela firme na tese de que é uma entidade filantrópica e considerada de utilidade
pública, sem fins lucrativos, além de destacar que vem passando por dificuldades financeiras devido ao grande número de
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