TJSP 19/11/2010 -Pág. 1058 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 836
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REPRES E DISTRIB DE ALIM LTDA E OUTROS - Fls. 128 - Vistos, etc. Aguarde-se por trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem
provocação, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV KARINA FERNANDA SOLER PARRA OAB/SP 180361 - ADV FERNANDO DANTAS
CASILLO GONCALVES OAB/SP 147935 - ADV SAMUEL VAZ NASCIMENTO OAB/SP 214886 - ADV LEANDRO MAKINO OAB/
SP 198792 - ADV TATIANE ELOY SARACINI OAB/SP 256144 - ADV RONALDO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 259281
322.01.2010.002301-3/000000-000 - nº ordem 256/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Execução por quantia certa BANCO PANAMERICANO S/A X LUCIANO SHIROMI ANZAI - Fls. 58 - Vistos, etc. Considerando que esta Vara ainda não está
cadastrada no Sistema de Informações Eleitorais-SIEL, oficie-se aos Cartórios Eleitorais. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793
322.01.2010.003958-3/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E
EDUCAÇAO X ESDRAS EUGENIO ANEQUINI - Fls. 88 - Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de fl. 85, para penhora das
quotas sociais pertencentes a Esdras Eugênio Anequini, na empresa Anequini Engenharia e Construções Ltda. Int. - ADV TANIA
REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139 - ADV NILSON PERINI OAB/SP 174241
322.01.2010.007565-2/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO HENRIQUE TABIAN E
OUTROS X BV FINANCEIRA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 132/133 - Vistos, etc. BV Financeira S.
A., Crédito, Financiamento e Investimento ofereceu contestação (fls. 82/93) à ação ordinária de revisão e nulidade de cláusulas
contratuais, com consignação incidental e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Flávio Henrique Tabian e Márcia Helena
Pires de Camargo, e, argüiu preliminar consistência em decadência nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Réplica as fls. 107/114) Não merece acolhida a preliminar de decadência prevista no artigo 26, inciso I, do CDC, pois o prazo
de trinta dias aplica-se somente na hipótese de fornecimento de produtos e serviços não duráveis com vícios aparentes ou de
fácil constatação, o que não é caso dos autos, pois somente com a produção de perícia contábil é que será possível constatar
a existência ou não de erro de cálculo e cobrança abusiva de juros e anatocismo, de modo que o prazo decadencial está
disciplinado no § 3º do citado artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito referida preliminar. De outro
lado, o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores foi indeferido pelo r. despacho de fls. 55/56, portanto,
encontra-se ao abrigo da preclusão e não pode mais ser renovado, razões pelas quais julgo prejudicado o pedido formulado
as fls. 127/129). Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Sr. José Bruno Vieira que deverá apresentar
proposta de seus honorários no prazo de dez dias; faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos em igual prazo. Retifique-se o polo passivo para BV Financeira S. A., Crédito, Financiamento e Investimento. Int. - ADV
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
322.01.2010.009608-4/000000-000 - nº ordem 1106/2010 - Precatória (em geral) - APARECIDO VIEIRA LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 35 - Vistos, etc. Considerando que o perito reside em outra Comarca necessitando de
deslocamento rodoviário e ante a complexidade da perícia, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541 de 18
de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do Expert do Juízo em R$ 900,00 (novecentos reais), o
qual será requisitado oportunamente pelo Juízo deprecante. Intime-se o Expert do Juízo para designar dia e hora para dar inicio
à perícia. Após, laudo pericial em trinta (30) dias. Int. - ADV JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA OAB/SP 218899
322.01.2010.010189-0/000000-000 - nº ordem 1176/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JR FG DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Fls. 30/33 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito requerido por BV Financeira S. A. Crédito,
Financiamento e Investimento em face de JR FG Distribuidora de Bebidas Ltda., uma vez que resultaram infrutíferas as diligências
de busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em
ação de depósito com cominação de pena de prisão de até um ano, em razão do bem não ter sido encontrado e apreendido,
esbarra na questão do depósito atípico que não autoriza a prisão do devedor, como se infere dos arestos que se seguem, entre
outros: “Processo HC 45395 / DF ; HABEAS CORPUS 2005/0108843-9 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Data do
Julgamento 20/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 295 PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - AUTOMÓVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE
- COISA JULGADA - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante pacificado pela Corte Especial, em caso de
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto
as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a
respectiva ampliação. Ademais, descabida, nestes casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. 2. Cumpre
ressaltar também que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Depósito atípico não constitui óbice ao afastamento
de constrangimento ilegal provocado pela mesma, mormente quando utilizada a via do remédio heróico. Precedentes. 3.
Ordem concedida, para afastar a cominação de prisão do ora paciente, expedindo-se o necessário salvo-conduto. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR
ROCHA, FERNANDO GONÇALVES, e ALDIR PASSARINHO JUNIOR”. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO
- CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - DEPÓSITO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCABIMENTO - EXEGESE DO
DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 10931/04 Prisão civil. Alienação fiduciária cujo objetivo
não é a entrega do bem para ulterior devolução, mas a constituição de garantia do pagamento das prestações decorrentes
de empréstimo bancário. Interpretação literal e restritiva do artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal. Aplicação analógica do
dispositivo que não pode ser admitida. Alterações na redação do Decreto-lei nº 911/69 pela Lei 10931/04 que descaracterizam
a existência de depósito. Recurso improvido, excluída de ofício a cominação de prisão civil. Ap. c/ Rev. 685.076-00/3 - 8ª Câm.
- Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN - J. 27.1.2005”. Portanto, sendo incabível a cominação de pena de prisão na espécie,
falta ao credor interesse processual em converter a busca e apreensão de bem não encontrado em ação de depósito, e assim
o processo deve continuar como execução por quantia certa contra devedor solvente, como se infere da nota de THEOTONIO
NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 40ª edição,
pág. 1260: “Art. 4º: 2a. Partindo do pressuposto (negado pelo STF), como se vê em nota 9) de que é incabível a cominação
de pena de prisão na espécie, acórdão em RSTJ 129/366 sustenta que falta ao credor “interesse processual em converter a
busca e apreensão frustrada em ação de depósito. A ação de depósito, nesse contexto, perde eficácia; não remanesce interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º