TJSP 24/11/2010 -Pág. 1648 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 839
1648
vista ao MP. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV JOAO DANIEL DE CAIRES OAB/SP
89886 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2009.054416-8/000000-000 - nº ordem 9376/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ CARLOS MARTINS BARRETO
X ELIZABETE DA COSTA E OUTROS - Processo nº 9376-09 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO c.c. pedido cominatório movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MARTINS BARRETO em face de ELIZABETE
DA COSTA e outros na qual pretende o autor anular duas escrituras públicas de venda e compra feitas mediante fraude pela
primeira ré (separada judicialmente do “de cujus”), já que, como o imóvel objeto de tais foi adquirido na constância do casamento
sob regime de comunhão universal de bens, metade lhe pertence, não podendo o mesmo ser alienado sem sua anuência. Pede
a anulação das mesmas e a outorga de outra, da qual conste sua meação (item 06, fls. 18). Os co-réus Sandro Renato Barbosa
de Oliveira e Viviane Gonçalves de Oliveira apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade
ativa, e no mérito, rebatendo os termos da inicial e pedindo a improcedência do pleito. A ré Elizabete da Costa contestou o feito
alegando as mesmas preliminares acima esplanadas e requereu que o pedido fosse julgado improcedente. A municipalidade
apresentou sua defesa, alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir e decadência e, no
mérito, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. De rigor o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva argüida pela municipalidade (fls. 433/434). A controvérsia instalada nos autos é exclusivamente privada, já
que o autor visa a provar fraudes perpetradas pelos demais réus e, em conseqüência, ver reconhecido seu direito a 50% sobre
determinado imóvel. Como bem lançado na contestação: “Não há relação jurídica entre o Município e o autor. Em verdade, o
que o autor pretende, primeiramente, não é a declaração de nulidade da compra e venda entre a ré Elizabete e Município, pois
se fosse essa a pretensão o imóvel retornaria ao domínio público. Mas, pretende sim, que se declare o direito do espólio a 50%
da propriedade do imóvel, uma vez que sua versão, à época do ato jurídico ainda estavam casados em regime de comunhão
universal de bens. Ora, se não há pretensão de inquinar de nulidade o ato de liberalidade do Município, este não é parte
legítima para responder à presente ação. Não há que se cogitar a manutenção do município em face do pedido de condenação
em obrigação de fazer consistente em obrigá-lo em outorgar nova escritura de venda e compra,l no mesmo valor simbólico de
R$ 1,00 (um real), conferindo 50% para o espólio, pois, nesse ponto, é evidente a falta interesse de agir. Ora, se a pretensão
do autor não é a nulidade da venda e compra, mas sim de ser reservado 50% do imóvel ao espólio, não há necessidade de
nova escritura, pois a sentença declaratória de nulidade dos atos jurídicos alienação e dos registros deles decorrentes, bem
como declaratória do direito do autor a 50% da propriedade do imóvel, é título suficiente para registro no respectivo Cartório de
Registro de Imóvel, nos termos do art. 216, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, prescindindo de nova escritura para tal
fim. Por estes motivos, requer, com relação ao Município, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, VI, do Código de Processo Civil” (fls. 434). A própria petição inicial bem delimita a questão, a qual refoge completamente
à seara do município. “In Verbis” “Registra-se, de início, que o que se busca com a presente ação é a obtenção, dentre outros,
de provimento jurisdicional que declare e reconheça a nulidade de duas escrituras públicas de venda e compra que tiveram
por objeto o imóvel de propriedade do espólio autor, situado na Av. Mirassolândia nº 1545, Solo Sagrado, São José do Rio
Preto - SP, objeto da matrícula nº 92.242 do 1º RGI da comarca de São José do Rio Preto - SP. Referido imóvel encontra-se
“sub judice” desde os idos de 18/06/1997 e, portanto, não poderia ter sido “adquirido” e tampouco “vendido” pela primeira ré,
ELIZABETE. Em ambos os casos, como restará sobejamente provado nestes autos, este Douto Juízo irá deparar-se com abjeta
conduta fraudulenta perpetrada pela primeira ré ELIZABETE DA COSTA, que, mediante ardil, fez uso de declarações falsas
com o escopo maior de obtenção de vantagem ilícita” (fls. 04). O que pretende o autor, na verdade, é ver declarado seu direito
a 50% do imóvel em testilha: “Por fim, seja a MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO condenada a outorgar ao
espólio autor escritura de venda e compra pelo mesmo valor simbólico de R$ 1,00 (um real), conferindo-lhe o domínio da metade
ideal (50%) do imóvel ora posto “sub judice”, no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado de r. sentença de
procedência desta ação, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada por este MM. Juízo. A propriedade da outra metade ideal
(50%) deverá ser transmitida à ré ELIZABETE DA COSTA” (fls. 18). Em conclusão, e repisando-se: para tal fim (reserva de
50% de imóvel em escritura, de resto, idêntica), o município é parte ilegítima. Até mesmo carência de ação haveria, pois basta
mera averbação de eventual sentença de procedência. Ante o exposto, acolho a preliminar levantada pela municipalidade em
contestação e, em relação a ela, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Fixo os
honorários em 10% do valor da causa atualizado. Transitada em julgado esta, ou sobrevindo recurso sem a concessão de efeito
suspensivo, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis. Caso contrário, cls. para análise da necessidade de produção das
provas requeridas. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 18 de novembro de 2011. Luís Guilherme Pião Juiz de Direito (Preparo: R$
82,10 (Valor Mínimo) em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 100,00) - ADV NELSON SCHIRRA FILHO
OAB/SP 86934 - ADV DANIELA CARLA CAPUANO COSSO OAB/SP 186235 - ADV RONALDO BITENCOURT DUTRA OAB/SP
227059 - ADV NATÁLIA FERNANDES KUNTZ OAB/SP 245877 - ADV NELSON SCHIRRA FILHO OAB/SP 86934
576.01.2009.066950-6/000000-000 - nº ordem 10567/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - USINA CERRADINHO
AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A X COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB - Ato Ordinatório: À
réplica em 10 (dez) dias. - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS OAB/
SP 233033 - ADV KATYA PAVAO BARJUD OAB/SP 90964 - ADV MARCIA PEREIRA DUARTE OAB/SP 106873 - ADV SANDRA
MARA PRETINI MEDAGLIA OAB/SP 107073 - ADV WALTER HELLMEISTER JUNIOR OAB/SP 85753 - ADV MARCELA BENTES
ALVES OAB/SP 209293
576.01.2009.070361-9/000000-000 - nº ordem 10874/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- IEDA APARECIDA DE CARVALHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 62 - Ato ordinatório - fls.61:
ciência as partes em 5 dias. (obs: do oficio do secretario de saúde) - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
- ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP 187835
576.01.1998.025138-2/000000-000 - nº ordem 11014/2009 - Ação Civil Pública - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
X JARBAS BERNARDO DA COSTA E OUTROS - Ato Ordinatório: A carta de citação foi devolvida sem integral cumprimento.
Motivo: ausente a parte requerida (José Augusto Batista Ferreira). Manifeste-se a parte interessada/autora, em 5 (cinco) dias,
desde já providenciando o necessário. - ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV DANIELA CURY
DE MARCHI MALAGOLI OAB/SP 148818 - ADV JOSE MUSSI NETO OAB/SP 40783 - ADV RODRIGO MARTINEZ OAB/SP
274725
576.01.2010.000710-0/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE SÃO JOSE
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