Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 - Página 561

  • Início
« 561 »
TJSP 13/12/2010 -Pág. 561 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 851

561

a requerente cópia da sentença dos autos mencionado na pesquisa de fls. 10, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV PAULA
ELESSANDRA NOGUEIRA OAB/SP 196528
554.01.2010.036236-5/000000-000 - nº ordem 2492/2010 - Revisional de Alimentos - L. F. X L. D. F. - Fls. 21 - Processo
nº 2.492/2.010 2ª Vara da Família e Sucessões Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de dez (10) dias, nos termos do
artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV WILIAM GOMES DA ROCHA OAB/SP 203831 - ADV DINA MARIA
GONÇALVES GOMES OAB/SP 301849
554.01.2010.038989-4/000000-000 - nº ordem 2502/2010 - Inventário - ROSEMIR APARECIDA PETROLLI DA SILVA X
FRANCISCO ARMANDO PETROLLI - Fls. 11/13 - Processo nº 2.502/2.010 2ª Vara da Família e Sucessões Vistos. Trata-se de
arrolamento (CPC, art. 1031 e ss.) entre herdeiros maiores, capazes e concordes quanto à partilha. Para a homologação se
faz necessário a comprovação do óbito, da condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s), dos bens que compõe o monte-mor,
dos pagamentos dos impostos e indicação da partilha amigável. Assim: A - Nomeio inventariante o(a) requerente ROSEMIR
APARECIDA PETROLLI DA SILVA, dispensado compromisso. Havendo renúncia de um ou mais herdeiros, tome-se por termos nos
autos, observando-se a serventia se ocorre a bem do monte ou de herdeiro(s) especifico(s) (neste caso há aceitação e doação,
com incidência dos impostos respectivos). B - Certifique a serventia se a petição inicial está acompanhada das declarações do
art. 993 do Código de Processo Civil (DOCUMENTOS E XEROCÓPIAS ATUALIZADAS E AUTENTICADAS NA FORMA DA LEI),
especialmente, no que couber: 1) Declaração do título de herdeiro (qualificação completa e indicação do grau de parentesco
com o “de cujus”), com juntada da prova do parentesco (certidão de nascimento/casamento atualizada e autenticada); 2) Se
houver, testamento e pacto antenupcial devidamente registrado. No primeiro caso, vista ao MP. 3) Representação processual
de todos os herdeiros/cônjuges, interessados, com pagamento das taxas respectivas e custas processuais, ou declaração
de hiposuficiência, por todos firmada, no caso de ser requerida a gratuidade; 4) Descrição dos bens do Espólio, forma de
aquisição e comprovação da propriedade (nº da transcrição ou do registro/matrícula e nº do Cartório. Se o título não for
registrado, especificar e juntar o documento que possuir); 5) Certidões negativas fiscais municipais (bens imóveis) e Federal
(art. 1031, §2º); 6) Último lançamento fiscal (IPTU ou ITR) de cada imóvel; 7) Cálculo e prova de recolhimento do imposto
“causa mortis”, que não poderá ser inferior ao último valor venal, atualizado desde o encerramento do exercício mencionado até
a data do recolhimento; 8) plano de partilha (em número fracionário ou percentual), ou pedido de adjudicação, com indicação
do valor dos bens que compõe o monte-mor (art. 1032, III); C - Em caso negativo, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para
complementação pelo inventariante. Havendo testamento, vista ao Ministério Público. D - Não atendido integralmente o item
B, fica o inventariante destituído do cargo (CPC, art. 995). Certifique a serventia o(s) item(ns) não cumprido(s) e arquivem-se
os autos. Havendo posterior interesse no prosseguimento do feito, necessária a indicação de outro herdeiro para assumir a
inventariança, com imediato cumprimento das determinações faltantes. E - Se integralmente atendidas as determinações do
item B, proceda a serventia: 1) Vista à Fazenda (Lei 9.280/96) caso não haja manifestação espontânea até 45 (quarenta e cinco)
dias após o recolhimento do imposto “causa mortis”. 2) Após, conclusos para eventual homologação da partilha/adjudicação. Int.
|”...deixou de atender a letra “B”, itens: 1,3,4,5,6,7,8 - ADV LUIS AMERICO GIL OAB/SP 92241
554.01.2010.039146-0/000000-000 - nº ordem 2511/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. D. D. E. S. E OUTROS
- Fls. 19 - Venha para os autos certidão de casamento atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV CLAUDIO MARTINHO
VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 295496
554.01.2010.039422-6/000000-000 - nº ordem 2531/2010 - Execução de Alimentos - J. R. C. E OUTROS X M. A. C. - Fls.
31 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o executado para, em três dias efetuar o pagamento, provar que já o fez, ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (C.P.C., art. 733). Int. - ADV MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO
OAB/SP 189610
554.01.2010.039974-2/000000-000 - nº ordem 2571/2010 - Divórcio (ordinário) - J. A. O. S. X M. D. N. S. - Fls. 19 - O pedido
de alimentos para filhos deve ser deduzido em instrumento processual próprio, isto é, ação de Alimentos, regida pela Lei nº
5.478/68, que permite a fixação de provisórios, possui rito mais célere e concentra de modo mais eficaz a questão relativa
aos alimentos. Outrossim há, também, a ponderar que o filho não é parte na ação de Separação. Assim, rejeito tal pedido,
remetendo o interessado, para a via própria. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o requerido, com as formalidades
legais. Int. - ADV LUIZ FERNANDO BERTOLDO OAB/SP 213247
554.01.2010.040297-3/000000-000 - nº ordem 2602/2010 - Execução de Alimentos - V. S. R. X C. Z. R. - Fls. 26 - 26 Processo
nº 2.602/2.010 2ª Vara da Família e Sucessões Vistos. Conforme maciça jurisprudência, somente cabe a execução, pelo rito
do artigo 733 do Código de Processo Civil, com relação ás três (03) últimas pensões. As demais, que perderam a natureza
alimentar, a fim de evitar tumulto processual, devem ser cobradas em outra execução por quantia certa. Assim, determino o
desmembramento da execução, devendo o credor apresentar nova memória de cálculo, no prazo de dez (10) dias, somente
com relação ás três (03) últimas parcelas anteriores ao pedido da execução até a presente data. Com efeito, serão incluídas as
prestações vencidas no curso da execução, enquanto durar a obrigação, além de serem devidos juros de mora entre a data da
conta inicial e do efetivo pagamento. Int. - ADV LUCIANO GONÇALVIS STIVAL OAB/SP 162937
554.01.2010.040783-1/000000-000 - nº ordem 2632/2010 - Revisional de Alimentos - J. C. S. D. S. X C. H. S. D. S. - Fls.
16 - Processo nº 2.632/2.010 2ª Vara da Família e Sucessões Vistos. Primeiramente, junte o autor, no prazo de dez (10) dias,
cópia da sentença onde foram fixados os alimentos em favor do requerido. Int. - ADV RONALDO FERREIRA CARDOSO OAB/
SP 179850
554.01.1993.003686-6/000000-000 - nº ordem 2641/2010 - Separação Consensual - A. V. E OUTROS - - PROCESSO EM
CARTÓRIO - - ADV MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI OAB/SP 110214
554.01.2010.041724-8/000000-000 - nº ordem 2702/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. D. S. E OUTROS Fls. 08 - Processo nº 2.702/2.010 2ª Vara da Família e Sucessões Vistos. Primeiramente, procedam os autores a regularização
processual do autor D.M.D.S., no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV GERALDO THOMAZ FERREIRA OAB/SP 125713
SEGUNDO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo