TJSP 16/12/2010 -Pág. 3568 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
3568
416.01.2010.002417-4/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Alimentos (Ordinário) - R. G. S. X J. C. P. D. S. - Fls. 32 - Vistos.
Diante da petição de fls.23 e da manifestação Ministerial de fls.27, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a presente Ação de Alimentos (feito nº 1.036/10) que R.G.S., representado pela genitora S.C.G. move em face
de J.C.P.D.S., com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da Dra.Luciane Regina
Nascimento Bogaz, advogada do autor indicada às fls.06, em 70% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio.Com o
trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.P.R.I. - ADV
LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ OAB/SP 146977
416.01.2010.002477-8/000001-000 - nº ordem 1050/2010 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Valor da Causa - PEDRO
LOPES X ARAÇABOI TRANSPORTES DE GADO LTDA - Fls. 52 - Fls. 45/50: Nada a prover, porquanto já decidido às fls. 41.
Publique-se e cumpra-se a decisão de fls. 41. Int. - ADV PEDRO LOPES OAB/SP 102880 - ADV JOSELITO FERREIRA DA
SILVA OAB/SP 124937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP 133174 - ADV JOÃO RANUCI DA SILVA OAB/SP 53550 ADV PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR OAB/SP 169933 - ADV JOÃO RANUCI DA SILVA OAB/SP 53550 - ADV PEDRO
AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR OAB/SP 169933
416.01.2010.002588-7/000000-000 - nº ordem 1103/2010 - Alvará - LILIAN SILVA ABILIO X JUÍZO DE DIREITO LOCAL - Fls.
42 - Vistos. Fixo os honorários da Dra.Luciane Regina Nascimento Bogaz, advogada da autora indicada às fls.08, em 100%
da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Expeça-se a certidão de honorários e cumpra-se a sentença de fls.30/33.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ OAB/
SP 146977
416.01.2010.002877-4/000000-000 - nº ordem 1261/2010 - Precatória (em geral) - S. C. R. X M. R. V. - Fls. 33: petição do
Serviço Social Judiciário desta Comarca de Panorama designando realização de estudo social, junto ao requerido, para o dia
13/01/2011. - ADV MARCELO HENRIQUE ZANONI OAB/SP 229125
416.01.2010.003209-2/000000-000 - nº ordem 1264/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) procurador(a) requerente, em termos de
prosseguimento, haja vista haver decorrido “in albis” o prazo de 15 dias para eventual contestação, sem que até a presente data
viesse para os autos qualquer manifestação do(a) requerido(a), apesar de devidamente citado(a) conforme certidão de fls. 32vº
- ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
416.01.2010.003227-4/000000-000 - nº ordem 1275/2010 - Mandado de Segurança - I. M. B. D. S. X DIRETOR DA ESCOLA
ESTADUAL DOM LÚCIO ANTUNES - Fls. 28/30 - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IGOR MATHEUS
BATISTA DE SOUZA, neste ato representado pela sua genitora SIMONE BATISTA DE SOUZA em face da DIRETOR DA ESCOLA
ESTADUAL DOM LÚCIO ANTUNES, alegando, em síntese, que possui deficiência física, fazendo uso de cadeira de rodas
doada à requerida. Sustenta que a referida cadeira de rodas tem as suas medidas, mas que tem sido impedido de retirá-la do
ambiente escolar. Em razão disso, pediu a concessão do pedido em caráter liminar e, ao final, a sua procedência. Informações
prestadas pela autoridade coatora a fls. 21. Manifestação do Ministério Público a fls. 23/25. É o relatório. Decido. Embora o
mandado de segurança tenha sido impetrado em face da Escola Estadual Dom Lúcio Mendes, parte, sabidamente, ilegítima,
o fato é que o vício foi sanado com a manifestação da autoridade coatora, não havendo, pois, que se cogitar a extinção do
presente feito, tudo em obediência à razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No
mais, como muito bem apontado pelo Ministério Público, verifico que no caso vertente operou-se a decadência do direito de o
impetrante requerer mandado de segurança, porquanto como afirmado na incial, o bem está à disposição do titular desde o final
de 2.009, portanto, em prazo superior aos 120 dias previstos no artigo 23, da Lei 12.030/2009. E ainda que assim não fosse, a
matéria vertida necessita de dilação probatória para se aferir o direito do impetrante em usufruir o referido bem cedido fora do
ambiente escolar, o que é inadmissível pela via do mandado de segurança. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, e com
fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o mandado de segurança impetrado por IGOR
MATHEUS BATISTA DE SOUZA, neste ato representado pela sua genitora SIMONE BATISTA DE SOUZA em face do DIRETOR
DA ESCOLA ESTADUAL DOM LÚCIO ANTUNES. Custas pelo impetrante se for o caso. Sem verba honorária. À Serventia,
retifique o pólo passivo para constar DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL DOM LÚCIO ANTUNES. Oportunamente, arquivem-se.
Panorama, 22 de setembro de 2.010. Luis Fernando Decoussau Machado Juiz Substituto - ADV TATIANA CRISTINA SIMÕES
DINIZ MARQUES OAB/SP 217785
416.01.2010.002814-4/000000-000 - nº ordem 1276/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. D. S. B. X R. F. L. Fls. 23 - Vistos. Diante da petição de fls.21 e da manifestação Ministerial de fls.22, homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de fls.15. - ADV LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA
OAB/SP 163138
416.01.2010.003119-1/000000-000 - nº ordem 1299/2010 - Precatória (em geral) - FACULADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS-FAI X JOSÉ MARCELO BORDIN - Fls. 11 - Fls. 07: Indefiro, porque não se trata de custas processuais, mais sim
de despesa processual (distribuição de carta precatória). Providencie a exequente o recolhimento do valor correspondente a
distribuição da carta precatória, no prazo de 05 dias. Int. - ADV FERNANDA STEFANI BUTARELO OAB/SP 134681
416.01.2010.002955-6/000000-000 - nº ordem 1327/2010 - Execução de Alimentos - M. F. M. F. X V. A. D. F. - Fls. 38 Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da genitora da exeqüente, dos valores depositados às fls.36.
Manifeste-se a patrona da exeqüente, em cinco (05) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV CASSIA REGINA
APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP 179387 - ADV DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885 - ADV CASSIA
REGINA APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP 179387
416.01.2010.003153-0/000000-000 - nº ordem 1344/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reclamação Trabalhista LEANDRO SANTOS TOLEDO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA - Fls. 55/57 - Panorama, 07 de dezembro de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente, Com fundamento nos artigos 115, II, 116 e 118, I, todos do Código de Processo Civil, e
nos artigos 12, IV, 193 e 195 do Regimento Interno desta Colenda Corte, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º