TJSP 16/12/2010 -Pág. 3569 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
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para suscitar conflito de competência negativo, pelas seguintes razões: Aos 30 de junho do corrente ano, LEANDRO SANTOS
TOLEDO ajuizou uma reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PANORAMA pretendendo o reconhecimento do aviso
prévio, multa do artigo 477 da CLT, décimo terceiro salário proporcional 02/12 (exercício de 2007), décimo terceiro salário integral
(exercício 2008), férias proporcionais 02/12 (exercício 2007), férias integrais (exercício 2008), FGTS do período mais multa de
40%, adicional de insalubridade e seus reflexos, indenização no valor de uma cesta básica por mês, desconto de IRPF. Nada
obstante, a Egrégia Vara do Trabalho de Dracena remeteu os autos a esta Justiça Estadual, entendendo que a causa envolve
exame sobre a correção ou não da contratação efetuada pelo administrador público municipal (fls. 31/31-v). Pese embora
o respeito às ponderações da Justiça Obreira, não creio devam elas prevalecer, porque impediriam que qualquer servidor
contratado sob regime celetista tivessem acesso à Justiça Especializada, porquanto a contratação sob o regime da CLT sempre
envolve uma lei municipal autorizante e uma carga de discricionariedade do gestor municipal. Salvo melhor juízo, Excelência, o
que se deve ter em mira é a natureza jurídica do vínculo administrativo: estatutário ou celetista. Se estatutário, a competência
é da Justiça Estadual; se celetista, da Justiça do Trabalho. A começarem outras observações, ponderações e indagações, a
segurança jurídica se esvai e, com ela, o intento da Reforma procedida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: efetividade
e celeridade no exercício da jurisdição. Assim, ao menos, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência - Servidor celetista - Discussão que envolve jornada de trabalho - O servidor
de órgão público (Fundação Casa) da Administração Direta e regido pelo regime celetista deve demandar perante a Justiça do
Trabalho, que é competente para o caso art. 114,1, da CF e Uniformização de Jurisprudência n° 118.453.5/2-01 - Decisão mantida
- Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 990.10.200470-8, 1ª Câm Dir. Público, 22.06.2010, Rel. Des. Danilo Panizza, vu)
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - Apelante admitido em emprego público sob o regime celetista - Competência da Justiça do
Trabalho (EC n° 45, de 8 de dezembro de 2004, que deu nova redação ao art. 114 da CR). Sentença anulada de ofício, com
ordem de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (APELAÇÃO n° 990.10.106268-2, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, 7ª Câm
Dir. Público, 31.05.2010, vu) MANDADO DE SEGURANÇA - RECLASSIFICAÇÃO - Empregado público municipal, admitido sob
o regime celetista - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações instauradas entre o Poder Público e servidores
celetistas (art. 114 da Constituição Federal) - Concessão de liminar, com efeito vinculante, em medida cautelar em ação direta
de inconstitucionalidade que exclui interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que considere da Justiça do
Trabalho a competência para julgar as ações que envolvam servidor estatutário ou com vínculo regido por legislação específica
- Aplicação a contrario sensu do precedente - Reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça comum - Declarada a
nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicados os recursos do autor e da
municipalidade. (APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.344491-4, Rel. Des. MOACIR PERES, 7ª Câm. Dir. Público, 25.10.2010, vu)
Dessa forma entendo, submisso à apreciação de Vossa Excelência, que a presente causa deve ser elucidada pela E. Justiça
Obreira de Dracena, a quem cabe resolver os processos dos servidores municipais celetistas. Por fim, conforme preceituado
no artigo 196 do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, aguardo a designação, por Vossa Excelência,
de um dos Juízos para resolver as medidas urgentes. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de
elevada estima e distinta consideração. Júlio da Silva Branchini Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente de
uma das SEÇÕES Do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília - DF - ADV ANA PAULA BARBOSA OAB/SP 229740
- ADV ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492
416.01.2010.003052-2/000000-000 - nº ordem 1352/2010 - Execução de Alimentos - K. A. S. E. X N. V. E. - Fls. 17 - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 15. Aguarde-se o cumprimento do acordo, conforme
requerido na cota Ministerial de fls. 16. Como decurso do prazo, vista à exeqüente para manifestação sobre o cumprimento do
acordo. Int. - ADV WENDERSON PIGOSSI OAB/SP 158230
416.01.2010.003069-5/000000-000 - nº ordem 1394/2010 - Embargos à Execução - ARIOVALDO GREGÓRIO X KORTE E
KORTE ADVOCACIA - Fls. 32 - Vistos. Providencie o patrono do embargante a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos
do artigo 736 do Código de Processo Civil (cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução), bem como,
providenciando a juntada da declaração de hipossuficiência do embargante, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736
416.01.2010.003071-7/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Embargos à Execução - DARCI ROSEMAR FRASNELI X KORTE
E KORTE ADVOCACIA - Fls. 34 - Vistos. Providencie o patrono do embargante a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos
do artigo 736 do Código de Processo Civil (cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução), bem como,
providenciando a juntada da declaração de hipossuficiência do embargante, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736
416.01.2010.003070-4/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Embargos à Execução - JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO X KORTE
E KORTE ADVOCACIA - Fls. 34 - Vistos. Providencie o patrono do embargante a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos
do artigo 736 do Código de Processo Civil (cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução), bem como,
providenciando a juntada da declaração de hipossuficiência do embargante, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736
416.01.2010.003068-2/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Embargos à Execução - ANTÔNIO CASAGRANDE FILHO X
KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 34 - Vistos. Providencie o patrono do embargante a emenda à inicial, adequando-a aos
requisitos do artigo 736 do Código de Processo Civil (cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução), bem
como, providenciando a juntada da declaração de hipossuficiência do embargante, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736
416.01.2010.003082-3/000000-000 - nº ordem 1400/2010 - Embargos à Execução - JORGE SALUSTIANO X KORTE E
KORTE ADVOCACIA - Fls. 34 - Vistos. Providencie o patrono do embargante a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos
do artigo 736 do Código de Processo Civil (cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução), bem como,
providenciando a juntada da declaração de hipossuficiência do embargante, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736
416.01.2010.003072-0/000000-000 - nº ordem 1401/2010 - Embargos à Execução - ISAÍAS RAMOS X KORTE E KORTE
ADVOCACIA - Fls. 34 - Vistos. Providencie o patrono do embargante a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo
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