TJSP 16/12/2010 -Pág. 4093 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
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lado (par ou ímpar) e construções ou esquinas mais próximas; b. Citação do início, continuidade e da não contestação da posse.
Alegando-se sucessão ou acessão na posse, deverão ser indicados os antecessores, precisando-se a duração de cada período,
conforme artigos 1238 e seguintes do Código Civil; c. Esclarecer se o usucapião é ordinário, artigo 1242, extraordinário, artigo
1238, ambos do Código Civil, ou Constitucional (artigo 183 da CF e agora positivado no artigo 1240 do Código Civil), indicando,
no primeiro caso, apenas o justo título e se entre ausentes ou presentes e, comprovando, no último caso, não ser proprietário
de outro imóvel; d. Requerimento de citações e cientificações do artigo 942, do Código de Processo Civil, indicando o titular do
domínio e confinantes, bem como seus endereços (A perfeita identificação e qualificação com os respectivos endereços dos
titulares do domínio e confinantes é dever da parte, sob pena de extinção do processo); e. Desta forma a ação de usucapião
para ser admitida deve cumprir também os requisitos da Lei de Registros Públicos, viabilizando o registro de propriedade, caso
seja procedente o pedido. Devem observar, portanto, os artigos artigo 4, II, da lei 6.766/79 , 176, II, “3”, “b” , 225 e 226 , todos
da Lei 6015/73, que passam a ser requisitos específicos para a propositura de ação de usucapião. f. Valor da causa igual ao do
imóvel (valor venal - IPTU/2010). Nos presentes autos, não estão cumpridos satisfatoriamente as exigências descritas nos itens
“d” e “f”. Adite(m)-se, pois, a inicial e complemente a prova que a instrui, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil.
Prazo: trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV SANDRA REGINA L.G.A.DE SIQUEIRA OAB/AC 2513
462.01.2010.008414-0/000000-000 - nº ordem 2263/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X JOSÉ ANTUNES DO PRADO E OUTROS - Fls. 51 (nº de ordem 2263/2010) Cite(m)-se, pelo rito ordinário, com as advertências de estilo. Sem prejuízo, complemente o autor o
recolhimento da taxa previdenciária da OAB, no prazo de cinco (05) dias, que deverá corresponder ao salário mínimo estadual,
nos termos das Leis 216/74 e 13485/09 - R$ 11,20, pena de representação perante o órgão administrativo competente. No
silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA OAB/SP
115869 - ADV FRANCIELEN GARDINO DE SOUZA OAB/SP 300313
462.01.2010.008411-1/000000-000 - nº ordem 2264/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X ROBERTO ISHIARA E OUTROS - Fls. 27 - (nº de ordem
2264/2010) Cite(m)-se, pelo rito ordinário, com as advertências de estilo. Sem prejuízo, complemente o autor o recolhimento da
taxa previdenciária da OAB, no prazo de cinco (05) dias, que deverá corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos das
Leis 216/74 e 13485/09 - R$ 11,20, pena de representação perante o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao
IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 115869
462.01.2010.008416-5/000000-000 - nº ordem 2265/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X JOSÉ ARROYO DIAS E OUTROS - Fls. 21 - (nº de ordem
2265/2010) Cite(m)-se, pelo rito ordinário, com as advertências de estilo. Sem prejuízo, complemente o autor o recolhimento da
taxa previdenciária da OAB, no prazo de cinco (05) dias, que deverá corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos das
Leis 216/74 e 13485/09 - R$ 11,20, pena de representação perante o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao
IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 115869
462.01.2010.008435-0/000000-000 - nº ordem 2269/2010 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ISABEL CRISTINE DE SOUSA - Fls. 35 - Proc. nº 2010.008435-0 nº de ordem: 2269/2010 Vistos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada a fls. 32/33 e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruiram à inicial, caso requerido, independentemente de traslado. P. R. I. arquivando-se os autos com
as comunicações de estilo. Poá, 07/12/2010 ALESSANDER MARCONDES FRANÇA RAMOS Juiz de Direito - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
462.01.2010.008441-2/000000-000 - nº ordem 2270/2010 - Divórcio (ordinário) - W. T. X L. F. D. S. T. - Fls. 12 - (nº de ordem
2270/2010) Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se com as advertências de estilo. Int.
- ADV FERNANDO RAFAEL AGUIAR MARQUES OAB/SP 270511
462.01.2010.008479-5/000000-000 - nº ordem 2282/2010 - Divórcio (ordinário) - E. D. S. X C. D. C. D. D. S. - Fls. 16
- Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária.. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, a fim
de: a) apresentar o pedido com todas as especificações; b) juntar certidão de casamento atualizada, documento essencial à
propositura da ação de divórcio, tendo o interessado o ônus de obter e trazer ao Juízo já que não se enquadra no artigo 3º da lei
1060/50; c) adequar o valor da causa que deverá corresponder ao valor de todos os bens do casal. Prazo: trinta dias sob pena
de indeferimento. Int. - ADV LUSIA DE LIMA FERREIRA OAB/SP 193027
462.01.2010.008518-5/000000-000 - nº ordem 2294/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
RESIDENCIAL FLORESTAL X VANESSA MATIAS DA SILVA - Fls. 44 - Regularize o requerente sua representação processual,
apresentando o original do instrumento de procuração de fl. 08, uma vez que não se justifica a juntada de cópia autenticada de
documento particular, bem como cópia autenticada da ata da última assembléia de eleição do Síndico, e do documento de fls.
17/36, em dez dias, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo Civil.. Int. - ADV RICARDO MARTINS CAVALCANTE
OAB/SP 178088
462.01.2010.008520-7/000000-000 - nº ordem 2296/2010 - Declaratória (em geral) - HERMES JORGE PIROLO X
BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS - Fls. 54 - (nº de ordem 2296/2010) A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça,
providencie(m) o(s) autor(es) a juntada de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou
apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal,
para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das
custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, caso em que deverá recolher também a taxa
previdenciária da OAB, com base no salário mínimo estadual, nos termos da Lei 216/74 e Lei 13485/09 - R$ 11,20, sob pena
de representação perante o órgão administrativo competente. Int. - ADV RENATA CRISTINA DOS SANTOS CABEÇAS OAB/SP
272362
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º