TJSP 16/12/2010 -Pág. 4095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
4095
462.01.2010.009238-4/000000-000 - nº ordem 2495/2010 - Divórcio Consensual - M. H. A. E OUTROS - Intimação “ex officio”:
Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) para retirada da carta de sentença. (a retirada de autos ou papéis a eles referentes junto
a serventia somente poderá ser feita por advogado ou estagiário, devidamente constituído e regularmente inscrito nos quadro da
OAB (art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, Cap. II, das N.S.C.G.J.) - ADV KAREN GISELE VAZ DE LIMA OAB/SP 301667
462.01.2010.009238-4/000000-000 - nº ordem 2495/2010 - Divórcio Consensual - M. H. A. E OUTROS - Intimação “ex officio”:
Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) para retirada da carta de sentença. (a retirada de autos ou papéis a eles referentes junto
a serventia somente poderá ser feita por advogado ou estagiário, devidamente constituído e regularmente inscrito nos quadro da
OAB (art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, Cap. II, das N.S.C.G.J.) - ADV KAREN GISELE VAZ DE LIMA OAB/SP 301667
462.01.2010.009324-4/000000-000 - nº ordem 2519/2010 - Exoneração de Alimentos - J. P. X M. G. P. - Fls. 24/25 - Proc.
nº 2010/9324-4 (n. ordem 2519/2010) Vistos etc. 1. Trata-se de ação civil destinada a exoneração de alimentos fundada
na maioridade civil do réu. 2. O pedido de tutela antecipada não pode ser acolhido, por ausentes os requisitos legalmente
estabelecidos para sua concessão. O único fundamento para motivar a exoneração é a maioridade do alimentante. O motivo
levantado pelo autor - pagamento de alimentos a maior de idade - não pode ensejar a cessação automática dos pagamentos
que vem se realizando. Embora com a maioridade civil haja cessação do poder familiar, os alimentos podem ser mantidos
com base no dever de solidariedade entre os parentes. Se há possibilidade da manutenção dos alimentos, mesmo que sob
fundamento diverso, é prematura a suspensão liminar dos alimentos por considerar que tem condições de arcar com seu próprio
sustento . Indefiro, portanto, a tutela antecipada requerida. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates
e julgamento para o dia 19/01/2011, às 15:00 horas, citando-se e intimando-se no necessário. Deverá constar dos mandados de
citação e intimação a advertência de que a ausência do réu implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
enquanto que a ausência do autor ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos. 4. Intime-se.
- ADV NICOLS NAKABASHI OAB/SP 248769
462.01.2010.009553-1/000000-000 - nº ordem 2547/2010 - Revisional de Alimentos - I. D. A. A. X M. A. A. - Fls. 14 - Diante
da inércia da autora, indefiro a gratuidade da justiça. Entretanto não há necessidade de recolhimento das custas iniciais por
força do disposto no artigo 7º, inciso III da Lei de Custas. Por omissão no despacho de fl. 12, designo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2011, às 15h20min. No mais, prossiga-se com os itens 3 e 4 do referido
despacho. Ciência e Int. - ADV RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUZA OAB/SP 136929
462.01.2010.009553-1/000000-000 - nº ordem 2547/2010 - Revisional de Alimentos - I. D. A. A. X M. A. A. - Intimação “ex
officio’: Fica o requerente intimado para providenciar as taxas necessárias à citação do réu, ou indicar se pretende a citação por
carta precatória; - ADV RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUZA OAB/SP 136929
462.01.2010.009548-1/000000-000 - nº ordem 2559/2010 - Execução de Alimentos - H. C. M. D. S. X H. R. D. S. - Fls.
18 - Proc. nº 2010/9548-1 (n. ordem 2559/2010) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias, conforme
requerido, para cumprimento integral do despacho de fls.14, observando-se o item “b”, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciência e int. - ADV AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI OAB/SP 126480
462.01.2010.009562-2/000000-000 - nº ordem 2569/2010 - Alvará - CASSIANO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - Fls. 15 Proc. nº 2010/9562-2 (n. ordem 2569/2010) 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o autor a juntada
de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de
declarar imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se,
pois a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde
já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB,
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe-se que o documento apresentado a fls.09 não
comprova que a remuneração ali descrita refere-se ao autor. 2. Sem prejuízo, apresente o requerente os documentos a seguir
discriminados, em dez dias, sob pena de indeferimento, por tratar de documentos indispensáveis à propositura da presente, nos
termos do artigo 283, do Código de Processo Civil, bem como a providência cabe à parte, pois não se encontra prevista no rol do
artigo 3º da lei 1060/50; a) certidão de dependente previdenciário, pois a previsão legal menciona os herdeiros da lei civil caso
não haja dependentes habilitados, aditando, se o caso, a petição inicial para inclusão do(s) dos demais filhos. Além de os incluir
há de trazer sua representação aos autos, sob pena de ser liberada apenas a cota-parte da que estiver devidamente representada
aos autos; b) no caso de herdeiros, apresentar certidão de nascimento/casamento, a fim de comprovar a titularidade. Int. - ADV
CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 181091
462.01.2010.009827-5/000000-000 - nº ordem 2622/2010 - Alvará - ANA PAULA SILVA DE AZEVEDO - Fls. 16 - Proc. nº
2010/9827-5 (n. ordem 2622/2010) Concedo à(ao,s) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Oficie-se à
agência bancária, solicitando informações acerca do titular da conta mencionada na inicial e o saldo existente. Ciência e int. ADV ROBERTA MARTINS CAVALCANTE OAB/SP 287233
462.01.2010.010033-9/000000-000 - nº ordem 2682/2010 - Execução de Alimentos - I. H. D. A. B. X T. A. D. S. - Fls. 19
- Proc. nº 2010/10033-9 (n. ordem 2682/2010) Concedo à(ao,s) exequente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Emende a exeqüente a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, apresentando cálculo atualizado do débito.
Verificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, certifique-se, ficando recebida a emenda à inicial, anotandose. Neste caso, cite-se, na forma requerida, para pagamento do débito apurado até a quitação, em três (03) dias. “O débito
alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da presente
execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súmula nº 309/STJ), o que deverá ser comprovado nos autos, ou, em
igual prazo, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil.
Ciência e int. - ADV CECILIA SEFORA ALVES BESERRA OAB/SP 150889
462.01.2010.010161-9/000000-000 - nº ordem 2708/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDREA ALVARES GABY - Fls. 25 - Proc. nº 2010/10161-9 (n. ordem 2708/2010) A
petição de fls.23 não atende a determinação deste Juízo. Emende o autor a petição inicial, no prazo improrrogável de dez (10)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º