TJSP 17/12/2010 -Pág. 1328 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 855
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090.01.2007.006277-1/000000-000 - nº ordem 1070/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOAQUIM ARREBOLA
FILHO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA - Requerido: retirar autos do cartório com carga. - ADV
PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA OAB/SP 162496 - ADV ANDREA DE FRANÇA GAMA OAB/SP 188057
090.01.2008.001947-3/000000-000 - nº ordem 340/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ARGEU LENZI DA SILVA X
ANTONIO SÉRGIO MAZZUCHELI - Fls. 183 - Fls. 182: Oficie-se para localização de bens, cf. requerido. Int.(autor: retirar ofício)
- ADV MARCOS DE LIMA OAB/SP 79445 - ADV LUIS APARECIDO VILLAÇA OAB/SP 153922
090.01.2008.004381-0/000000-000 - nº ordem 702/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAZARETH DE JESUS
BONIFÁCIO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Digam as partes sobre laudo apresentado pelo Dr. Otávio
Andrade Carneiro Silva - ADV SAMER MARCELO RAMOS OAB/SP 232292 - ADV RENATO URBANO LEITE OAB/SP 200502
090.01.2008.010882-0/000000-000 - nº ordem 1540/2008 - Acidente do Trabalho - MARCO ANTONIO CARDOSO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Digam as partes sobre laudo apresentado pelo Dr. Otávio Andrade
Carneiro Silva - ADV ANGELICA DIB IZZO OAB/SP 107983 - ADV RENATO URBANO LEITE OAB/SP 200502
090.01.2009.002845-7/000000-000 - nº ordem 502/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ BENEDITO PANONTINI DE
SOUZA X CONSTRUTORA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 840/849 - “VISTOS em saneador”. Tratase de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE A SUCESSÃO EMPRESARIAL SIMULADA
c.c. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E NÃO INOVAR C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR JUDICIAL, além de MEDIDA DE NÃO INOVAR E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL movida por JOSÉ
BENEDITO PANONTINI DE SOUZA contra CONSTRUTORA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., PREMIER COMERCIAL
E EMPREENDIMENTOS LTDA., STONE BUILDING INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, MARCOS CHINDI MINOMO, NEODI
DOMINGÕES POLEZI, NELSON FLORENTINO DA SILVA e MARCELO KIOSHI NAKAYAMA. Objetiva o autor (fls. 26/27): a)
declaração de nulidade dos negócios jurídicos referentes à sucessão empresarial simulada da empresa Premier Comercial e
Empreendimentos Ltda. desde a época em que o réu Marcos Chindi Minomo se apoderou da offshore Palley Premier Sociedad
Anonima, com a retomada de 50% de suas cotas sociais, ficando os outros 50% para empresa offshore Nerosal; b) declarada
nula a venda do imóvel situado na Rodovia Fernão Dias, km 13,5, matrícula 18.342, devendo retomar a propriedade para a
empresa Premier; c) obrigação dos réus não inovarem até o deslinde das ações em trâmite perante a Justiça Uruguaia, inclusive,
dando cumprimento a carta rogatória expedida no processo 2-475202007, do 3º Julgado Cível de Montevidéu - Uruguai; d) seja
confirmada e se de continuidade à administração judicial do empreendimento até o deslinde das ações envolvendo a offshore
Palley e que tramitam perante a Justiça Uruguaia. Na Justiça Uruguaia se processa ações anteriormente ajuizadas: a)
REIVINDICATÓRIA de títulos ao portador proposta pelo réu MARCOS CHINDI contra o autor JOSÉ PANONTINI onde se discute
a titularidade da offshore Palley Premier Sociedad Anonima. b) Ação declaratória intentada por JOSÉ PANONTINI visando anular
assembléias gerais realizadas no início do ano de 2005 da referida offshore Palley. Os réus levantaram as seguintes preliminares:
Incompetência absoluta da Justiça Brasileira; Litispendência internacional; Inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do
pedido e ausência de interesse de agir; Litisconsórcio necessário; Ilegitimidade de parte dos réus Neodi e Nelson; Prescrição;
Decadência; Prejudicialidade externa. Pois bem. 1.- Da competência da Justiça Brasileira: Premier Comercial e Empreendimentos
Ltda. é empresa brasileira, neste país constituída e sediada (fls. 67/72). Os demais réus indicados pelo autor também são
domiciliados no Brasil. Para qualificar e reger as obrigações é aplicada a lei do país em que se constituírem (art. 9º, da LICC). E
é competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação
(art. 12, LICC e art. 88, incisos I e II do CPC). E se a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (simulação
alegada nas sucessões), também será competente a autoridade brasileira (inciso III, do art. 88, do CPC). E mais, a justiça
brasileira é competente para conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (§ 1º, do art. 12, da LICC) com exclusão
de qualquer outra (art. 89, I, do CPC). Anular negócios simulados ocorridos no Brasil, envolvendo empresa brasileira e imóvel
situado em território nacional é da competência da Justiça Brasileira. Logo, não se há falar em incompetência absoluta. Quando
muito, poder-se-ia falar em competência concorrente. 2.- Litispendência internacional. Não obstante a tese sustentada pelos
contestantes, inclusive trazendo pareceres de ilustres doutores, não é o caso de reconhecê-la. Estabelece o artigo 90, do CPC,
que: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”. É a soberania do Estado Brasileiro O “Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa” vigente pelo Decreto nº 2.067/96, não tem o
condão de retirar da justiça brasileira a competência para conhecer das causas aqui ajuizadas. O Capitulo V do protocolo
firmado diz respeito a facilitação quanto ao Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais pronunciadas pela
justiça de um ou do outro país, relativas as matérias nele especificadas (artigo 18), para ter eficácia extraterritorial (art. 20). De
litispendência não tratou e sim da coisa julgada com eficácia de executoriedade (art. 20, letra “e”). Por outro lado, não se aplica
ao caso em espécie o disposto no art. 6º, do Protocolo de Buenos Aires para considerar prorrogada a jurisdição uruguaia. O
Protocolo de Buenos Aires, segundo o seu artigo 1º, tem âmbito restrito à jurisdição contenciosa internacional relativa aos
contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas: a) com
domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção; b) quando pelo menos uma das partes do
contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feito um
acordo de eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de
jurisdição deste Protocolo. Não é a hipótese aqui tratada. Não há contrato internacional nos moldes do protocolo. E excluída
esta sua aplicação aos direitos reais (art. 2º, item 9, do Protocolo). Anote-se, ainda, o que estabelece o artigo 10 Protocolo de
Buenos Aires: “São competentes para conhecer dos litígios que surjam entre os sócios sobre questões societárias, os juízes da
sede principal da administração”. A empresa Premier Comercial e Empreendimentos Ltda. tem sua sede no Brasil. Justamente
as sucessões havidas dessa empresa é que estão sendo aqui questionadas. E não há litispendência (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do
CPC) por faltar seus requisitos (mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir). 3.- Inépcia da inicial por impossibilidade
jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. Não há inépcia. É nulo ato simulado (art. 167, do CC). Essa nulidade pode
ser alegada por qualquer interessado (art. 168 do CC) e deve ser pronunciada pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico e
seus efeitos e as encontrar provadas (parág. único do art. 168, do CC). O autor tem interesse em nulificar os negócios ditos
simulados no intuito de restabelecer a situação anterior, inclusive, reavendo o patrimônio da empresa Premier. Ausência de
legislação brasileira sobre ações ao portador não interfere na análise da questão principal que é a simulação de sucessões da
empresa Premier que é sociedade por quotas de responsabilidade limitada (fls. 67/85). A ausência de litisconsórcio necessário
no pólo passivo indicado pelo autor da demanda não acarreta a impossibilidade jurídica. Verificada, caberá determinação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º