TJSP 28/01/2011 -Pág. 1994 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 881
1994
depósito, oficie-se ao perito, solicitando agendamento de data e hora para realização da perícia. 5- Discordando a parte autora
ou decorrendo o prazo sem comprovação do depósito, a perícia será realizada com base na resolução 541 de 18/01/2007 CJF,
abrindo-se conclusão para nomeação de perito. 6- Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, no prazo de 15 dias. Laudo em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do perito. Oportunamente, se necessário, será
designada audiência de instrução e julgamento. - ADV IVANICE RODRIGUES ROCCHI OAB/SP 190961
648.01.2010.002554-6/000000-000 - nº ordem 1921/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - BRAZ DONIZETI RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1-O INSS, como
cediço, não transige nas demandas em que figura como réu, inviabilizando a realização de audiência prevista no art. 331 da
Lei Processual Civil, de modo que se afigura cabivel desde logo e até por medida de economia processual, o saneamento
do processo. 2-No mais arrostada a única prévia, tem se as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, nem
preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. 3-Defiro a produção de prova oral documental e pericial, a começar por
esta, nomeio o DR.JOÃO FERNANDO GONZALES PERES, para funcionar como perito nestes autos, a fim de aquilatar eventual
incapacidade do (a) autor(a) para o trabalho, independentemente de compromisso, condicionando a fixação de seus honorários,
nos termos da Resolução 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Faculto ás partes a indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos, no prazo de 05(cinco)dias, obedecendo a ordem processual. 4-Após, oficie-se ao perito nomeado, para
que agende data e horário para realização de perícia. Laudo em 15(quinze) dias, protocolado nesta Comarca. 5-Oportunamente,
se necessário for, designarei audiência de instrução e Julgamento. - ADV IVANICE RODRIGUES ROCCHI OAB/SP 190961
648.01.2010.002555-9/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - VERA LUCIA LISBOA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - . 1-O INSS,
como cediço, não transige nas demandas em que figura como réu, inviabilizando a realização de audiência prevista no art. 331
da Lei Processual Civil, de modo que se afigura cabivel desde logo e até por medida de economia processual, o saneamento
do processo. 2-No mais arrostada a única prévia, tem se as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, nem
preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. 3-Defiro a produção de prova oral documental e pericial, a começar por
esta, nomeio o DR.JOÃO FERNANDO GONZALES PERES para funcionar como perito nestes autos, a fim de aquilatar eventual
incapacidade do (a) autor(a) para o trabalho, independentemente de compromisso, condicionando a fixação de seus honorários,
nos termos da Resolução 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Faculto ás partes a indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos, no prazo de 05(cinco)dias, obedecendo a ordem processual. 4-Após, oficie-se ao perito nomeado, para
que agende data e horário para realização de perícia. Laudo em 15(quinze) dias, protocolado nesta Comarca. 5-Oportunamente,
se necessário for, designarei audiência de instrução e Julgamento. - ADV IVANICE RODRIGUES ROCCHI OAB/SP 190961
648.01.2010.002582-1/000000-000 - nº ordem 1942/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEF.
PREV.- APOS. P/ INVALIDEZ - MARIA MIRANDA PESTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - . 1-O
INSS, como cediço, não transige nas demandas em que figura como réu, inviabilizando a realização de audiência prevista
no art. 331 da Lei Processual Civil, de modo que se afigura cabivel desde logo e até por medida de economia processual, o
saneamento do processo. 2-No mais arrostada a única prévia, tem se as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas,
nem preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. 3-Defiro a produção de prova oral documental e pericial, a começar por
esta, nomeio o DR.JOÃO FERNANDO GONZALES PERES para funcionar como perito nestes autos, a fim de aquilatar eventual
incapacidade do (a) autor(a) para o trabalho, independentemente de compromisso, condicionando a fixação de seus honorários,
nos termos da Resolução 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Faculto ás partes a indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos, no prazo de 05(cinco)dias, obedecendo a ordem processual. 4-Após, oficie-se ao perito nomeado, para
que agende data e horário para realização de perícia. Laudo em 15(quinze) dias, protocolado nesta Comarca. 5-Oportunamente,
se necessário for, designarei audiência de instrução e Julgamento. - ADV RICHARD ISIQUE OAB/SP 230251
648.01.2010.002674-8/000000-000 - nº ordem 2000/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO
BENEF. PREV. C/C APOSENT. P/ INVALIDEZ - ROBERTO APARECIDO COMPARETTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos em saneador 1-O INSS, como cediço não transige nas demandas em que figura como réu, inviabilizando
assim a realização de audiência prevista no art.331 da Lei Processual Civil, de modo que se afigura cabível desde logo, e até
por medida de economia processual, o saneamento do processo. 2-As partes são legítimas e estão bem representadas, não
havendo nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. 3-Defiro a produção de provas oral,
documental e pericial, a começar por esta, necessária para instruir a presente ação, visando aquilatar eventual incapacidade
laborativa da parte autora e fundamentação legal na aplicação da tutela jurisdicional. Como se denota não só no presente
feito, mas em todas as ações previdenciárias que tramitam por essa Comarca de Urupês, a maioria dos autores que requerem
benefícios por invalidez física, mental ou intelectual, é beneficiária da assistência Judiciária Gratuita e vem encontrando grande
dificuldade pela ausência de profissionais especializados na Comarca, que aceitem as nomeações sem previsão de data para
pagamento. 4-Em face do exposto, intime-se a parte autora para, não obstante ser beneficiária da assistência Judiciária gratuita,
esclarecer se concorda em arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$200,00 (duzentos reais). Em caso positivo,
deverá efetuar o depósito em 20 (vinte) dias, ficando, então, nomeado o Dr. JOSÉ CARLOS CONTE como perito, a fim de
aferir a incapacidade alegada. Havendo depósito, oficie-se ao perito, solicitando agendamento de data e hora para realização
da perícia. 5- Discordando a parte autora ou decorrendo o prazo sem comprovação do depósito, a perícia será realizada com
base na resolução 541 de 18/01/2007 CJF, abrindo-se conclusão para nomeação de perito. 6- Faculto às partes o oferecimento
de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Laudo em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do perito.
Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV GIULIANA FUJINO OAB/SP
171791
648.01.2010.002680-0/000000-000 - nº ordem 2010/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONC. E COBRANÇA DE
BENEF. PREV. - APOSENT. P/ INVALIDEZ - FIORAVANTE ZAMARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- 1-O INSS, como cediço não transige nas demandas em que figura como réu, inviabilizando assim a realização de audiência
prevista no art.331 da Lei Processual Civil, de modo que se afigura cabível desde logo, e até por medida de economia processual,
o saneamento do processo. 2-As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a
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